TJMA - 0001452-13.2016.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 06:43
Baixa Definitiva
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24/11/2021 06:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2021 06:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2021 01:47
Decorrido prazo de ALCINA FERREIRA BARROS em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/11/2021 23:59.
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03/11/2021 16:04
Juntada de petição
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27/10/2021 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 11.10.2021 A 18.10.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0001452-13.2016.8.10.0040 IMPERATRIZ - MA APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) APELADA: ALCINA FERREIRA BARROS ADVOGADO: CARLOS ALUÍSIO OLIVEIRA VIANA (OAB/MA 9.555) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR REDUZIDO.
FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 52-0137208001/150116 e 52-0137208001/15, respectivamente com valores de R$ 39,40 e R$ 1.100,00, sendo dividido em parcelas mensais, descontadas no benefício previdenciário da apelada.
III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pelo apelado, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/10/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:40
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REQUERENTE) e provido em parte
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18/10/2021 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 12:11
Juntada de petição
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01/10/2021 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2021 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:45
Decorrido prazo de ALCINA FERREIRA BARROS em 09/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2021 09:55
Juntada de parecer
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30/08/2021 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:51
Recebidos os autos
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04/08/2021 12:51
Conclusos para despacho
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04/08/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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