TJMA - 0820978-74.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 10:07
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 10:05
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0820978-74.2021.8.10.0001 Parte autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO BRAZ DA SILVA OAB: PE12450-A Parte demandada: PABLO GUILHERME MOTA VIEIRA SENTENÇA ID nº 54753750 - Trata-se de demanda ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de PABLO GUILHERME MOTA VIEIRA, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que o réu deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Intimado para comprovar a efetiva notificação da parte ré, ocorrida antes do ajuizamento desta demanda (ID 46898784), o autor opôs embargos de declaração (ID 47442591).
Em expediente nº 48245894 o autor comprova o recolhimento das custas processuais.
Após, o autor requereu a desistência do processo, tendo em vista que as partes realizaram acordo extrajudicial para quitação do débito, devidamente cumprido pelo requerido (ID 54677654).
Eis o relatório.
Decido.
Lícito ao autor desistir da ação, sem anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta do requerido, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, CPC.
Deixo de determinar o desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD, visto que não efetuado.
Custas pelo autor, já recolhidas (ID 48245894).
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Registre-se.
Intime-se.
Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
27/10/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 22:37
Extinto o processo por desistência
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19/10/2021 10:22
Juntada de petição
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06/07/2021 08:40
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 11:17
Juntada de petição
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16/06/2021 10:51
Conclusos para decisão
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16/06/2021 10:17
Juntada de petição
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11/06/2021 06:44
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 17:24
Conclusos para decisão
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27/05/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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