TJMA - 0816575-65.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2023 14:40
Juntada de petição
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08/02/2023 17:55
Juntada de petição
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07/02/2023 15:17
Decorrido prazo de MARIA EULEMIA ALVES em 03/02/2023 23:59.
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19/01/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 11:07
Juntada de malote digital
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13/12/2022 00:55
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 09:37
Conhecido o recurso de MARIA EULEMIA ALVES - CPF: *26.***.*33-53 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2022 12:24
Juntada de petição
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26/11/2022 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2022 07:39
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/11/2022 10:02
Juntada de petição
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03/11/2022 23:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/10/2022 23:59.
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14/10/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2022 09:26
Juntada de parecer do ministério público
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07/01/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 17:10
Juntada de petição
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26/10/2021 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0816575-65.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA EULÊNIA ALVES ADVOGADO (A): MARIA EULÊNIA ALVES (OAB MA 4262) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA EULÊNIA ALVES, em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado.
Na origem, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo o parcelamento do valor das custas processuais.
Inconformada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento.
Afirma que não há nos autos qualquer elemento indicativo da sua capacidade econômica.
Desse modo, requer a concessão da tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
No caso análise, o agravo de instrumento atacar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
No que diz respeito ao indeferimento da justiça gratuita, entendo que o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por sua vez, o CPC estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural, senão veja-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, a presunção de insuficiência financeira da pessoa natural decorre da lei, somente sendo afastada mediante prova robusta em sentido contrário, conforme precedente deste Tribunal de Justiça, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017).
Assim sendo, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe, tendo em vista que não há elementos aptos a afastar a presunção legal de insuficiência financeira.
Diante do exposto, defiro o pedido efeito suspensivo, para conceder o pedido de justiça gratuita.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Notifique-se o juízo de origem para tomar conhecimento desta decisão.
Após, vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 22 de outubro de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
24/10/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2021 08:54
Juntada de malote digital
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22/10/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2021 19:17
Conclusos para despacho
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23/09/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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