TJMA - 0803715-32.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 08:29
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA ALVES NAUE em 22/11/2021 23:59.
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04/11/2021 08:00
Juntada de malote digital
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26/10/2021 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803715-32.2021.8.10.0000 – São Luís - MA AGRAVANTE: Maria Raimunda Alves Naue ADVOGADOS: Walney Abreu Oliveira (OAB/MA 4.378) e outros AGRAVADO: Banco Pan S/A.
VARA: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de Efeito Ativo (ID 9578170) ajuizado por Maria Raimunda Alves Naue, através de seus advogados, em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida em desfavor do agravado, indeferiu o pedido de liminar para determinar a baixa do gravame de uma veículo da agravante.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Procedendo ao juízo de admissibilidade do presente recurso, vejo que este não pode ser conhecido, ante a perda superveniente do interesse de recorrer, como abaixo demonstrarei. Antes de analisar a questão do mérito recursal, é imprescindível que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso, que consiste, segundo ensinamento de Wambier, Almeida e Talamini[1], “na verificação, pelo juízo competente para sua realização, da presença dos requisitos de admissibilidade da espécie recursal de que tenha servido a parte para impugnar a decisão que lhe foi desfavorável.” Ainda, os autores supracitados[2], ao explicar o juízo de admissibilidade, assim lecionam: No caso do Juízo de admissibilidade dos recursos, trata-se de verificar se estão presentes os pressupostos cuja ausência desautoriza o conhecimento do recurso, determinado, consequentemente, em razão de seu não conhecimento (juízo de admissibilidade negativo), que o tribunal nem mesmo chegue a analisar o mérito desse recurso.
O tribunal verificará se o recurso é cabível, se está presente a legitimidade para recorrer, se há interesse em recorrer, se o recurso é tempestivo etc. Com efeito, para que o recurso interposto seja conhecido, o recorrente deverá atender aos pressupostos processuais intrínsecos, que estão relacionados com a decisão recorrida, cabimento, legitimidade e interesse, bem como aos extrínsecos, que se referem aos fatores externos da decisão recorrida e suas formalidades, ou seja, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. No caso dos autos, verifico que houve a perda superveniente do interesse de recorrer por parte da agravante, uma vez que, conforme decisão abaixo anexada, houve o julgamento de mérito da lide extinguindo a demanda originária (processo nº 0802572-05.2021.8.10.0001 – ID 54191778), logo, o presente agravo perdeu seu objeto. Segue o teor da parte dispositiva da decisão supramencionada. “Portanto, pelos fundamentos acima expendidos, não ficou configurado o alegado defeito no serviço prestado pelo réu, inexistindo responsabilidade civil por eventuais transtornos sofridos pela autora.
Quanto ao dano moral, trata-se de pedido secundário, que dependeria do acolhimento dos demais pleitos autorais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. [...] Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital Nesse mesmo sentido, trago julgado semelhante sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) PELO EXPOSTO, não conheço monocraticamente do presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto. Esta decisão serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR [1] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia; TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Teoria do Processo e Processo de Conhecimento, 9ª Edição, revista ampliada e atualizada com a Reforma Processual – 2006/2007; São Paulo, Ed.: Revista dos Tribunais; p. 534. [2] Ob.
Cit. p. 534/535. -
22/10/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 21:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO)
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21/10/2021 18:04
Conclusos para decisão
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03/05/2021 11:11
Conclusos para decisão
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08/03/2021 14:52
Conclusos para decisão
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08/03/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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