TJMA - 0808018-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
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27/10/2021 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808018-89.2021.8.10.0000 – SANTA INÊS Processo referência: 0801410-04.2021.8.10.0056 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Raimundo Pereira da Costa Advogado : Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842) Agravado : Banco PAN S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
OPÇÃO DO AUTOR.
JUSTIÇA GRATUITA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
Precedentes. (STJ.
RMS 61.604/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020) 2.
Como dispõe o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 3.
Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.10.2021 a 21.10.2021, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
25/10/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 09:56
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA - CPF: *06.***.*73-72 (AGRAVANTE) e provido
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23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2021 10:41
Juntada de parecer do ministério público
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16/10/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/10/2021 23:59.
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07/10/2021 23:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2021 21:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 14:22
Juntada de parecer do ministério público
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23/07/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 19:21
Juntada de contrarrazões
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06/07/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA em 05/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 11:09
Juntada de malote digital
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10/06/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 08:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/05/2021 15:34
Conclusos para decisão
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11/05/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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