TJMA - 0800831-76.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 15:52
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 15:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 08:15
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 08:14
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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28/10/2021 06:44
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800831-76.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CICERA CORREIA DA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDODispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil.
Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis.Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado.Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado por preclusão lógica.Aguarde-se o prazo de cumprimento do acordo - 15 (quinze) dias úteis do protocolo.Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição.Cumpra-se.
Riachão/MA, 21 de outubro de 2021.Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito -
26/10/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 17:26
Homologada a Transação
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21/10/2021 15:22
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 15:20
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2021 18:27
Juntada de petição
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23/06/2021 01:31
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:42
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 10/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 11:18
Juntada de Certidão
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25/05/2021 01:17
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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25/05/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2021 11:57
Conclusos para decisão
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03/05/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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