TJMA - 0801195-71.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 13:31
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 13:31
Transitado em Julgado em 26/08/2021
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28/08/2021 17:31
Decorrido prazo de ERIVELTON ALMEIDA PEREIRA em 26/08/2021 23:59.
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20/08/2021 16:30
Juntada de petição
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13/08/2021 04:37
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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13/08/2021 04:37
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801195-71.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ERIVELTON ALMEIDA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A S E N T E N Ç A Em suma, ERIVELTON ALMEIDA PEREIRA vem a juízo propor a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, alegando que aderiu a um contrato de consórcio de um imóvel.
Aduz que recebeu a proposta de contemplação imediata após o pagamento da entrada e parcelas do consórcio, no entanto, alega que a contemplação não ocorreu, razão pela qual optou em obter a restituição da quantia paga no consórcio.
Alega ainda que solicitou a devolução da quantia paga, ocasião em que foi informado que a restituição ocorreria somente ao final do grupo, entretanto, o autor não aceitou a devolução nestes termos.
Pelos motivos expostos, requer a imediata restituição integral dos valores pagos.
Caso não seja possível, requer o pagamento de danos materiais e requer ainda o pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, o requerido alega incompetência dos Juizados Especiais, carência de ação por ausência de pretensão resistida e impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito, em síntese, sustenta que, no contrato de consórcio, não há possibilidade de garantia de contemplação ou liberação imediata do crédito e que a restituição deve ocorrer conforme a lei.
Sustenta ainda a invalidade das provas juntadas.
Ao final, pleiteia pela improcedência do pedido autoral.
Decido.
Antes do mérito, em relação à preliminar de incompetência em razão da necessidade de prova pericial complexa, constato que o caso prescinde de análise aprofundada neste sentido, eis que os documentos acostados no processo são suficientes para deslinde da causa sob litígio, razão pela qual afasto dita preliminar.
No tocante à preliminar de carência de ação, o reclamado argumenta que a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, pois alega que o requerente não demonstrou que a pretensão foi resistida na seara extrajudicial.
Como é cediço, o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema, podendo ser livremente exercido pela parte que optou por acionar a empresa de consórcio.
Sob este prisma, o argumento do requerido não obsta o ajuizamento da ação, eis que, para seu deslinde, deve antes ser observado o devido processo legal, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Por fim, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pela requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pela parte autora em sua petição inicial. Passo ao mérito.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento. Analisando a lide, verifico tratar-se de contrato de consórcio.
Este tipo de negócio jurídico pode ser definido com a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. (art. 2º, da Lei nº. 11/795/2008). O negócio jurídico de consórcio é primordialmente um contrato realizado entre a administradora do consórcio e um grupo de pessoas com interesse comum em adquirir determinado bem ou valor. Como contrato que é rege-se pelo princípio da pacta sunt servanda, no qual as cláusulas contidas no negócio jurídico têm importância preponderante na resolução do litígio, principalmente porque esta operação está adequada às normas do Banco Central do Brasil, que tem a função de fiscalizar e aprovar as condições do contrato de consórcio.
Nesse contexto, entendo que a parte requerente aderiu ao grupo de consórcio e, assim, assumiu a obrigação de pagar mensalmente as parcelas assumidas no contrato.
Portanto, diante da opção do autor pela desistência do consórcio, entendo que há motivo suficiente para obter o ressarcimento das parcelas pagas somente após o fim do grupo ou em caso de sorteio Contudo, antes de tudo, é necessário esclarecer alguns pontos em relação à alegação do autor quanto a suposta promessa de contemplação no consórcio.
Embora a parte autora tenha acosta telas de aplicativo de mensagens, faço observar que referidos documentos não tem o condão de demonstrar a garantia de contemplação imediata da parte autora, pois verifico que durante a negociação a autora foi advertida algumas vezes sobre a ausência de garantia da data de contemplação e acerca de necessidade do sorteio, nos termos da legislação (Lei n. 11.795/2008). Em que pese a alegação da parte requerente acerca da promessa de contemplação imediata pelo réu, observo que a parte requerente declara em depoimento prestado em audiência: “que leu o contrato; que a vendedora falou que o autor seria contemplado na terceira parcela; que viu um destaque em amarelo abaixo de sua assinatura informando que NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO; que questionou a vendedora sobre algumas coisas, mas não houve retirada/alteração dessa cláusula” Desta feita, vê-se que a parte autora acatou as cláusulas constantes do contrato e lançou sua assinatura concordando com os termos ali dispostos.
Ademais, compulsando a cópia do contrato juntado pela parte autora é possível verificar a cláusula XXII que dispõe acerca DAS CONTEMPLAÇÕES, na qual há disposição expressa da forma de realização das contemplações, contudo, referida cláusula não dispõe acerca de eventual garantia de contemplação em data certa.
No referido instrumento contratual, é possível verificar ainda a advertência localizada ao final do contrato, logo abaixo do local onde a parte autora lançou sua assinatura (id n. 30435953), a qual aduz: “ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO” Portanto, os fatos narrados revelam que o contrato de consórcio foi assinado livre e espontaneamente pela requerente, pessoa esclarecida, sem qualquer vício de consentimento, pois a parte requerente teve condições de ciência de que não havia garantia de data para a contemplação.
Desse modo, insubsistente a tese da parte autora de que fora ludibriada quanto aos termos do contrato de consórcio, já que a parte reclamante teve acesso ao contrato e tinha por obrigação lê-lo antes de lançar sua assinatura.
Caso contrário, acatando-se a pretensão da parte autora, poderia se instalar um cenário de instabilidade no meio jurídico e financeiro, bastando ao consumidor alegar que não lera o contrato para que este fosse desfeito, tirando vantagem de sua própria torpeza, algo que é rechaçado pelo direito pátrio.
Com efeito, in casu, não se constata a existência de quaisquer vícios de consentimento no contrato debatido nos autos, posto que resta incontroverso que a parte autora buscou a parte reclamada, teve acesso às cláusulas, pactuou o consórcio e assinou o contrato livremente, não havendo que se falar em erro, dolo ou coação, mesmo porque os ônus e encargos impostos estão dispostos de forma clara.
Portanto, ante a inocorrência de erro ou dolo a ensejar anulação do negócio, bem como a ausência de demonstração de prática de manobras maliciosas para obter o vício de vontade da parte autora impõe o julgamento pela improcedência do pedido de nulidade do contrato e indenização por danos morais. Em relação ao pedido de ressarcimento imediato da quantia, entendo que a parte requerente optou voluntariamente pela desistência do consórcio, motivo que, ao meu ver, é suficiente para obter o ressarcimento das parcelas pagas somente após o fim do grupo.
Cumpre ressaltar que com a edição da Lei n. 11.795/08, que entrou em vigor em fevereiro de 2009, o legislador regulou acerca da restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente.
Assim, o artigo 22 do referido diploma legal dispõe que "a contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do artigo 30".
De acordo com o § 2o do art. 22 da referida lei "somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o artigo 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do artigo 30”.
Por sua vez, o art. 30 da lei em comento tem o seguinte teor: Art. 30 - O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do artigo 24, § 1o. Assim, a entrada em vigor da Lei n. 11.795/08 põe fim ao impasse existente quanto ao momento da devolução dos valores pagos pelo consorciado que se retira do grupo, estabelecendo claramente que os excluídos permanecem vinculados ao consórcio apenas para participarem dos sorteios e, caso contemplados, poderão receber as mensalidades pagas. Ademais, a questão acerca do ressarcimento do consorciado desistente já foi bastante debatida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual, em sede de recurso repetitivo, definiu a tese que a devolução das quantias pagas pelo consorciado deverá ocorrer em até trinta dias do encerramento do grupo, e não de forma imediata, como pleiteia a parte autora.
Colho o REsp n. 1119300 do STJ e jurisprudências neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
PRECEDENTE (RCL 16.390/BA). 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (REsp 1119300 /RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 2.
Pretensos defeitos na prestação dos serviços.
Ausência de clara indicação das referidas falhas desde a inicial.
Pretensão de mero desligamento.
Atração do enunciado 7/STJ. 3.
Atualização Ausência de prequestionamento do quanto disposto no art. 30 da Lei 11.795/08.
Atenção do enunciado 282/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1689423 SP 2017/0189160-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) EMENTA: DIREITO CIVIL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DE VALORES - MOMENTO OPORTUNO Ao consorciado desistente impõe-se a devolução dos valores pagos, autorizadas as deduções cabíveis, procedimento que deve ser efetivado não de imediato, mas no curso dos trinta dias contados do encerramento do grupo. (TJ-MG-AC: 10000171062029001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 04/04/2018.
Data de Publicação: 11/04/2018) CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS -- CLÁUSULA PENAL - TAXA DE ADESÃO.
Assim como a taxa de administração, a taxa de adesão pertence à administradora, por se tratar de remuneração dos serviços prestados aos consorciados.
Deve ser afastada a pretensão de retenção a título de cláusula penal, ante a ausência de demonstração de prejuízo à administradora e ao grupo de consórcio. (TJ-MG- AC: 10702130622120001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/06/2016, Data de Publicação: 10/06/2016) Portanto, no caso em apreço, diante da desistência do consórcio pelo autor, forçoso concluir que a ré agiu em exercício regular de direito ao informar ao autor acerca da restituição das quantias pagas somente após o encerramento do grupo de consórcio abandonado pela parte requerente, com dedução da multa da cláusula penal, conforme entendimento do STJ e nos termos da Lei n.º 11.795/2008, portanto, ausente conduta ilícita da requerida, razão pela qual resta afastado o dever de restituição imediata da quantia. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois, nestes casos, há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. Pinheiro/MA, 04 de agosto de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
10/08/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 11:34
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2021 18:46
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/07/2021 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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11/05/2021 16:20
Juntada de petição
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11/05/2021 03:13
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/07/2021 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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12/04/2021 11:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 12/04/2021 08:45 em/conduzida por Juiz(a) em Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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12/04/2021 08:58
Juntada de petição
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11/04/2021 09:18
Juntada de petição
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07/04/2021 08:06
Juntada de termo
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10/03/2021 00:31
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 15:18
Juntada de petição
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09/03/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801195-71.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: ERIVELTON ALMEIDA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 Promovido: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ERIVELTON ALMEIDA PEREIRA MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 12/04/2021 08:45. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 8 de março de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
08/03/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 18:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/04/2021 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/02/2021 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/02/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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06/02/2021 03:34
Decorrido prazo de ERIVELTON ALMEIDA PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:34
Decorrido prazo de ERIVELTON ALMEIDA PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801195-71.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: ERIVELTON ALMEIDA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 Promovido: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ERIVELTON ALMEIDA PEREIRA Rua Joaquim Távora, 775, Centro, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 24/02/2021 08:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 11 de janeiro de 2021. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
11/01/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2020 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/02/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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20/11/2020 13:57
Outras Decisões
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22/10/2020 08:39
Juntada de petição
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15/09/2020 09:00
Conclusos para despacho
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27/07/2020 11:06
Juntada de termo
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14/07/2020 01:15
Decorrido prazo de ERIVELTON ALMEIDA PEREIRA em 13/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 16:03
Juntada de contestação
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05/06/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 15:42
Conclusos para despacho
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25/04/2020 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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