TJMA - 0803753-55.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 15:25
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 15:23
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:54
Decorrido prazo de ERASMO FERREIRA DA COSTA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 15:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 06:52
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803753-55.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Capitalização / Anatocismo, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : ERASMO FERREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES, OAB/MA 10100-A; HARRISON DA MOTA ARAUJO, OAB/MA 20916.
REQUERIDA(S) : BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ERASMO FERREIRA DA COSTA e BANCO DO BRASIL SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803753-55.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais proposta por Erasmo Ferreira da Costa em face do Banco Brasil S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado e este teria incluído, indevidamente, a contratação de juros de carência naquela avença.
Aparelhou a inicial com diversos documentos.
Citado, o réu apresentou contestação sustentando que: 1. a cobrança questionada foi devidamente contratada pela parte autora; 2. no contrato de empréstimo consta cláusula nesse sentido; 3. é inviável o pedido de condenação em danos materiais e morais, bem como a repetição do indébito.
Juntou documentos.
Apresentada réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Não há amparo jurídico para o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a validade da cobrança dos juros de carência se refere ao mérito desta demanda, cuja análise se dará em momento oportuno.
Some-se a isso o fato de que a contestação carrega argumentos defensivos resistentes à pretensão autoral, o que reforça o interesse processual da requerente.
No caso vertente, a parte autora questiona a contratação de juros de carência, que “destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo” (STJ, REsp 1673220/MA, DJe 10/08/2017).
Na espécie, consta expressamente no contrato de empréstimo firmado a inclusão do juros de carência, bem como o valor cobrado, não podendo o autor dizer que não tinha ciência de tal contratação, porquanto anuiu aos termos da avença, de forma que “havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança” (TJ-MA, AC 0002443-92.2016.8.10.0038).
Com efeito, além da previsão contratual, a parte autora foi informada de forma adequada e clara sobre o produto que lhe estava sendo oferecido, valendo destacar, ainda, que não há elementos no sentido de que a parte autora não tinha conhecimento para interpretar a cláusula relativas aos juros de carência.
Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica.
E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210).
Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
Como dito alhures, restou demonstrado a anuência da parte autora ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, a contratação dos juros de carência, não podendo agora, em clara ofensa ao pacto firmado e à segurança jurídica das relações.
Em arremate, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é assente no sentido de que a cobrança dessa espécie de juros é devida, desde que haja previsão contratual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSE ENCARGO.
DESCONSTITUIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
APELO PROVIDO. 1.
A questão posta no recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil consiste no reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros de carência em decorrência do contrato de empréstimo firmado entre as partes demandantes. 2.
O caso aqui tratado se amolda à situação que afasta a alegação de ilegalidade da cobrança dos “juros de carência”, vez que há nos autos documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança daqueles, com a qual anuiu, como se vê no documento de ID 6420938, na petição inicial, em que estipulado o valor de R$ 171,17 (cento e setenta e um reais e dezessete centavos), sob a rubrica “juros de carência”, onde se vê que a data do contrato é 16/03/2017, com 17 dias de carência. 3.
Havendo, pois, como se verifica no presente caso, previsão contratual e, tendo a parte contratante manifestado expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar documento que expressa de forma inequívoca a cobrança dos denominados “juros de carência”, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança, que somente se configura em caso de não comprovação do dever de suficiente informação e de ausência de concordância da parte contratante, o que, como amplamente demonstrado, não se configura na espécie analisada, impondo-se, por via de consequência, a reforma da sentença apelada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, em reconhecimento da legalidade da cobrança do encargo ora discutido, não havendo, pois, que se falar em anulação de cláusula contratual, nem de condenação por danos morais e de restituição de qualquer valor por suposta cobrança indevida. 4.
Apelo provido. (TJMA. 3ª Câmara Cível Apelação 0809597-20.2019.8.10.0040.
Rel. des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Data do ementário: 21/07/2020)(grifo nosso) Ora, demonstrada a contratação válida dos juros de carência e não havendo desproporcionalidade no valor da parcela, não há razão para a declaração de invalidade do negócio firmado, de modo que o precedente acima se amoldam perfeitamente à matéria versada nestes autos (art. 489, V, do CPC).
Há que se consignar que o direito à informação não pode se transformar num mantra a tornar o consumidor um incapaz, que não teria condições de sequer identificar a existência de seguro cuja previsão é expressa.
E, por fim, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, não há de se falar em devolução das quantias debitadas na conta da parte autora.
Também não foi praticado qualquer ato ilícito a amparar o pleito de indenização pelos danos morais eventualmente suportados.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, 25 de outubro de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
26/10/2021 11:35
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 16:01
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2021 14:27
Conclusos para decisão
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25/10/2021 12:56
Juntada de Certidão
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10/10/2021 09:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2021 23:53
Decorrido prazo de ERASMO FERREIRA DA COSTA em 07/07/2021 23:59.
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11/07/2021 21:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2021 23:59.
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05/07/2021 11:39
Juntada de petição
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30/06/2021 02:39
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 15:38
Juntada de Certidão
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28/06/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 10:13
Conclusos para despacho
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12/05/2021 10:13
Juntada de termo
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12/05/2021 10:12
Juntada de Certidão
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22/09/2020 15:43
Juntada de contestação
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01/09/2020 12:27
Juntada de termo
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03/07/2020 01:12
Decorrido prazo de ERASMO FERREIRA DA COSTA em 02/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 11:20
Juntada de Certidão
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04/06/2020 12:05
Juntada de Certidão
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04/06/2020 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 09:35
Conclusos para despacho
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12/03/2020 09:35
Juntada de termo
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11/03/2020 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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