TJMA - 0801125-61.2021.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 10:15
Baixa Definitiva
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09/08/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/08/2022 10:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 03:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:04
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 08/08/2022 23:59.
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15/07/2022 00:47
Publicado Intimação de acórdão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 00:47
Publicado Intimação de acórdão em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801125-61.2021.8.10.0104 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PARAIBANO RECORRENTE: MARIA DAS DORES ALVES ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: JUIZ RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 839/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
BANCOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inicial.
A parte autora declara que foi induzida a aderir a proposta de cartão de crédito com reserva de margem consignável, negócio jurídico não desejado.
Pede, portanto, declaração da nulidade da contratação, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. 2.
Sentença.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e acolheu o pedido contraposto, para devolução dos valores depositados na conta bancária da parte autora. 3.
Recurso.
A parte autora, ora recorrente, insurge-se contra o acolhimento do pedido contraposto, alegando existência de fraude.
Além disso, pede a majoração dos danos morais. 4.
Julgamento.
O pedido contraposto, com efeito, deve ser acolhido.
O documento acostado em ID 15834882 é suficiente para comprovar o depósito, na conta bancária da parte autora, do valor objeto do contrato.
Em relação ao pedido de majoração da indenização por danos morais, entendo deva ser acolhida.
O Juízo a quo fixou valor indenizatório de R$ 500,00 (quinhentos reais), importe pecuniário aquém dos valores normalmente arbitrados em casos semelhantes.
Além disso, percebe-se que a parte autora é pessoa idosa, devendo ser reconhecida sua hipervulnerabilidade, o que justifica a majoração da quantia indenizatória.
Sendo assim, levando-se em consideração o gradiente de valores comumente fixados em casos análogos bem como o porte econômico da parte requerida e a hipervulnerabilidade da parte autora/consumidora, entendo como razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, entendo deva ser conhecido e parcialmente provido o recurso interposto, reformando-se a sentença vergastada, apenas para majorar-se o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, por unanimidade. 6.
Sem custas ou honorários advocatícios, ante a previsão do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além do relator, a Juíza e Relatora Titular Cynara Elisa Gama Freire (Presidente) e a Juíza e Relatora Titular Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva.
Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra em Presidente Dutra no período de 27 de junho a 04 de julho de 2022. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
13/07/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 17:35
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES ALVES - CPF: *79.***.*66-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/07/2022 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2022 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 01:47
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 22/05/2022 06:00.
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23/05/2022 01:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/05/2022 06:00.
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19/05/2022 02:47
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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19/05/2022 02:47
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801125-61.2021.8.10.0104 RECORRENTE: MARIA DAS DORES ALVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: JUIZ RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 27 de junho de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 04 de julho de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
17/05/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2022 09:52
Recebidos os autos
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05/04/2022 09:52
Conclusos para decisão
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05/04/2022 09:52
Distribuído por sorteio
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12/01/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801125-61.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARIA DAS DORES ALVES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Passo à fundamentação. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar - Da incompetência do juizado especial A parte requerida alega incompetência dos juizados para tratar da demanda, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Em que pese não ser cabível a realização de perícia grafotécnica no âmbito dos juizados, esta não se mostra necessária, ante o acervo probatório juntado aos autos. II.2 Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Sendo assim, em se tratando de contratos de empréstimos, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença, vez que o contrato em anexo se refere a negócio jurídico diverso ao discutido na presente demanda.
Além disso, analisando-se o documento de ID. 53999031, nota-se que realmente foram descontados da parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 97-823207407/17.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Desse modo, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. (…) 4.
Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00).
Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Além disso, do julgamento do IRDR nº 53983/2016 resultou também na seguinte tese: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Vê-se que foi reconhecida a possibilidade de condenação à devolução duplicada dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, fazendo-se a ressalva das hipóteses de enganos justificáveis, quando se deverá fazer o “distinguishing”.
Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Quanto ao valor depositado em conta da autora através da TED de ID n. 57729147, entendo que este deverá ser devolvido/compensado ao banco demandado. Tangente ao pedido de reparação por danos morais suportados, insta afirmar que, para consubstanciar a responsabilidade civil, faz-se necessária a identificação da conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado, elementos que se verificam presentes no caso em análise.
Partindo-se de tal premissa, qual seja, a de que houve irregularidade por parte da Ré, a situação em debate não pode ser considerada mero dissabor cotidiano e o dano suportado transpassa a esfera patrimonial/material.
Ademais, conforme lição de Yussef Said Cahali (2011), o dano moral consiste em: (...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, no desprestígio, na desconsideração social, (...) no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (CAHALI, 2011, p. 20-21)[1]. Nessa perspectiva, o dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, este tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Precedentes: STJ: RESP 200501612688; TRF1: AC 00128813020084013600, AC 00002332520064013200, AC 00201149620084013400 etc).
Portanto, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, percebo que o valor requerido a título de danos morais mostra-se exagerado.
Logo, levando em consideração as circunstâncias que individualizam a presente lide, bem como o interesse jurídico lesado, entendo equitativa a fixação da indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista que a parte demandante não comprovou maiores ofensas à sua personalidade e a seu conceito perante a sociedade, o que poderia ser utilizado para majorar tal quantia. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar inválido o contrato de nº 97-823207407/17, questionado nos presentes autos, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido, observando-se a compensação em relação ao valor de ID n. 57729147 em favor do banco demandado. c) Condenar o requerido a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA [1] CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, 2011.
Ed.
Revista dos Tribunais. 2a ed., p.20/21.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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