TJMA - 0805875-25.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:28
Juntada de diligência
-
25/07/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 10:28
Juntada de diligência
-
25/07/2025 10:26
Juntada de diligência
-
25/07/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 10:26
Juntada de diligência
-
24/07/2025 15:39
Juntada de petição
-
24/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 16:30
Juntada de termo
-
23/07/2025 15:58
Juntada de petição
-
23/07/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 15:46
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 15:45
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 15:45
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2025 18:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 08:00, 1ª Vara de Codó.
-
16/07/2025 16:39
Outras Decisões
-
15/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:35
Juntada de termo
-
15/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:40
Juntada de petição
-
06/12/2024 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:25
Juntada de petição
-
11/11/2024 21:11
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
11/11/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2024 15:31
Juntada de petição
-
25/10/2024 16:52
Juntada de Edital
-
24/10/2024 15:22
Juntada de petição
-
24/10/2024 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2024 08:01
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AUTOR)
-
15/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:52
Juntada de termo
-
15/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:11
Juntada de petição
-
26/09/2024 23:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2024 09:21
Juntada de petição
-
03/07/2024 08:28
Juntada de termo
-
30/04/2024 17:08
Juntada de termo
-
19/01/2024 13:32
Juntada de termo
-
19/01/2024 13:32
Expedição de Carta precatória.
-
19/01/2024 00:48
Juntada de Carta precatória
-
07/12/2023 14:52
Juntada de petição
-
07/12/2023 13:58
Juntada de termo
-
07/12/2023 13:51
Juntada de termo
-
04/10/2023 13:43
Juntada de termo
-
28/06/2023 16:10
Juntada de termo
-
28/06/2023 16:09
Expedição de Carta precatória.
-
28/06/2023 00:23
Juntada de Carta precatória
-
27/06/2023 15:10
Juntada de termo
-
21/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:00
Juntada de termo
-
30/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:45
Decorrido prazo de ALDEMIR DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:18
Decorrido prazo de ALDEMIR DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:30
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
13/04/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 00:54
Juntada de petição
-
29/03/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 13:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/03/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 13:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:14
Juntada de petição
-
14/03/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 10:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2023 10:19
Juntada de petição
-
01/03/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 16:30
Juntada de Mandado
-
01/03/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 16:23
Juntada de Mandado
-
01/03/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 16:14
Juntada de Mandado
-
27/02/2023 16:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/02/2023 19:43
Recebida a denúncia contra ALDEMIR DA SILVA - CPF: *34.***.*64-20 (FLAGRANTEADO), FRANCISCA RAQUEL DA SILVA - CPF: *13.***.*31-01 (FLAGRANTEADO) e FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS - CPF: *39.***.*36-33 (FLAGRANTEADO)
-
24/02/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 15:35
Juntada de termo
-
24/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 19:32
Juntada de denúncia
-
03/02/2023 16:42
Juntada de termo
-
30/10/2022 17:58
Decorrido prazo de WESKLEY PEREIRA DE MORAIS em 31/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 13:37
Juntada de Ofício
-
31/03/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:12
Juntada de termo
-
30/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 19:15
Juntada de petição
-
21/01/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2022 11:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/01/2022 11:11
Juntada de termo
-
29/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 23:06
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE BORGES DUAILIBE em 03/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 18:26
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE BORGES DUAILIBE em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 18:23
Juntada de petição
-
28/10/2021 18:19
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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28/10/2021 17:34
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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26/10/2021 09:56
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 18:22
Juntada de petição
-
25/10/2021 00:00
Intimação
Auto de Prisão em Flagrante Processo nº 0805875-25.2021.8.10.0034 INVESTIGADOS: Aldemir da Silva Advogado: BENEDITO JOSE BORGES DUAILIBE - OAB MA3906 INVESTIGADOS: Francisco de Assis dos Santos, Francisca Raquel da Silva DECISÃO RÉU PRESO Tratam os autos de comunicado de prisão em flagrante lavrado em face de Francisco de Assis dos Santos, Francisca Raquel da Silva e Aldemir da Silva, em virtude da suposta prática do crime previsto no art. 32, §§ 1º-A e 2º da Lei 9.605/98 e art. 28 da Lei 11.343/2006, esta última imputada apenas ao primeiro autuado. Analisando os autos, verifica-se que na decisão proferida pela Juíza plantonista de ID nº 54278672 fora determinada a soltura dos presos Francisco de Assis dos Santos, Francisca Raquel da Silva e Aldemir da Silva mediante o pagamento de fiança, no valor de R$ 11.000,00, equivalente a dez salários mínimos, para cada autuado, além de outras cautelares, sendo que os presos não procederam o seu recolhimento e pleitearam a dispensa de suas fianças, Ids nº 54414406 e 54448438. É breve o relatório.
Decido. Com efeito, atento ao disposto no art. 325, § 1º, I, do CPP, percebo que o caso requer a dispensa da fiança arbitrada, tendo em vista que os autuados até o momento não efetuaram o pagamento do valor fixado, permanecendo no cárcere. Faz-se mister consignar que o referido dispositivo legal visa impedir que a fiança se torne elemento de imposição de desigualdade entre os indivíduos, garantindo a liberdade apenas aos mais abastados e permanecendo segregados os indivíduos mais pobres. Esse, inclusive, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRÉVIO WRIT. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ANTERIOR WRIT JULGADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PATENTE ILEGALIDADE.
SUPERAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA.
FIANÇA NÃO PAGA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE.
DISPOSIÇÃO DO ART. 350 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
EXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Conquanto tenha havido a superveniência do julgamento do mérito do prévio habeas corpus, eventual prejudicialidade do feito deve ser superada diante da patente ilegalidade encartada nos autos. 2.
Com o advento da Lei n.º 12.403/11, externaram-se os comandos constitucionais que identificam na prisão provisória o caráter de ultima ratio. 3.
In casu, existe manifesta ilegalidade pois o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar, a teor do artigo 350 do Código de Processo Penal. 4.
Trata-se de réu hipossuficiente, que permaneceu preso mesmo após o arbitramento da fiança, visto não lograr arcar com o montante estabelecido. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, ratificando a liminar outrora deferida, a fim de garantir a liberdade ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, aplicando-se o disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal, restando mantidas, inclusive, as medidas cautelares já determinadas pelo magistrado de primeiro grau. (STJ - HC: 436666 MG 2018/0031013-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018). Assim, dispenso o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial, nos termos do art. 325, § 1º, inciso I, do CPP, concedendo a Francisco de Assis dos Santos, Francisca Raquel da Silva e Aldemar da Silva a liberdade provisória, sem arbitramento de fiança, determinando que sejam soltos, se por outro motivo não devam permanecer presos, mantendo as demais medidas cautelares impostas em decisão de ID nº 54278672. Comunique-se o teor da presente decisão à Autoridade Policial responsável pela lavratura do flagrante para o seu imediato cumprimento. Os flagrados deverão receber cópia desta decisão/mandado e advertidos pelo oficial de justiça, quando do cumprimento da ordem, que o descumprimento das condições/medidas cautelares outrora estabelecidas poderá implicar na decretação da prisão preventiva (art.282, § 4º do CPP), valendo a assinatura por ele lançada na decisão como termo de compromisso. Ciência ao MPE. Aguarde-se a remessa do IPL respectivo. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, TERMO DE COMPROMISSO, OFICIO E COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se com urgência. Codó/MA, 22 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
22/10/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 15:42
Juntada de termo
-
22/10/2021 14:44
Concedida a Liberdade provisória de ALDEMIR DA SILVA - CPF: *34.***.*64-20 (FLAGRANTEADO), FRANCISCA RAQUEL DA SILVA - CPF: *13.***.*31-01 (FLAGRANTEADO) e FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS (FLAGRANTEADO).
-
22/10/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 10:43
Juntada de termo
-
20/10/2021 20:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2021 10:17
Declarada incompetência
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18/10/2021 17:46
Conclusos para decisão
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18/10/2021 17:45
Juntada de termo
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18/10/2021 13:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/10/2021 21:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 21:01
Juntada de termo
-
14/10/2021 21:00
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2021 17:20
Juntada de petição
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14/10/2021 17:01
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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14/10/2021 11:59
Juntada de petição
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12/10/2021 14:59
Juntada de petição
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12/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2021 10:21
Concedida a Liberdade provisória de ALDEMIR DA SILVA - CPF: *34.***.*64-20 (FLAGRANTEADO), FRANCISCA RAQUEL DA SILVA - CPF: *13.***.*31-01 (FLAGRANTEADO) e FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS (FLAGRANTEADO).
-
11/10/2021 18:56
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
11/10/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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