TJMA - 0801470-11.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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07/01/2022 11:58
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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21/12/2021 04:31
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:30
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 12:03
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801470-11.2021.8.10.0077 Ação: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO SANTOS DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A FINALIDADE: intimar a parte autora por sua Advogada: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA 16495-A, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: SENTENÇA Trata-se de ação ordinária movida por JOAO SANTOS DE MORAES em face de BANCO PAN S/A.
Decisão proferida determinando a emenda da inicial.
A parte autora pugnou pela desistência do feito.
Era o que interessava relatar.
Decido. É sabido que a parte autora pode apresentar pedido de desistência até a sentença e, se feito antes da apresentação da contestação, desnecessária a concordância da parte adversa, desde que não haja deslealdade processual e/ou litigância de má-fé.
Essa é a hipótese dos autos.
Assim, diante do pedido da manifestação da parte autora, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por via de consequência, determino a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Buriti, 19/11/2021.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
22/11/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 16:06
Extinto o processo por desistência
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19/11/2021 10:36
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 10:21
Juntada de petição
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26/10/2021 10:04
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801470-11.2021.8.10.0077 Ação: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO SANTOS DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) por seus respectivos(as)advogado (os) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA -A16495-A, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais.
Inicial instruída com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir.
Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, não juntou a resposta da referida reclamação, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61).
No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim.
Verifiquei ainda que o valor da causa apresentado não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, como preceitua a legislação processual vigente.
Explico.
Nos pedidos, a parte autora pugna pela devolução em dobro dos descontos realizados indevidamente em sua conta bancária, bem como na condenação em danos morais.
Entretanto, não apresentou os valores descriminados, afirmando ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, porém, não aponta quantos descontos foram realizados, tão pouco o valor de cada desconto mês a mês, ônus que cabe a parte suplicante, considerando ser um dado de fácil aquisição.
O Código de Processo Civil consagra que os pedidos devem ser certos, ainda que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível.
Corolário dessas assertivas e com base nos artigos 17, 291, 292, 319 e 321, caput e parágrafo único e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a resposta da reclamação extrajudicial ou qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como para especificar o valor dos danos morais e materiais (descontos indevidos), adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
22/10/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:24
Outras Decisões
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20/08/2021 15:47
Conclusos para decisão
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20/08/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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