TJMA - 0808878-09.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 14:46
Baixa Definitiva
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29/09/2023 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 14:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA EDNIR GONCALVES DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:17
Juntada de petição
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05/09/2023 00:03
Publicado Acórdão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA EDNIR GONCALVES DE LIMA em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 07:52
Recebidos os autos
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07/08/2023 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/08/2023 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 05:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2022 23:19
Juntada de contrarrazões
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27/06/2022 01:29
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/12/2021 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 07:43
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/11/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA EDNIR GONCALVES DE LIMA em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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01/11/2021 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2021 10:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 16 a 23 de setembro de 2021.
Apelação Cível nº 0808878-09.2017.8.10.0040. Apelante Banco Itaú BMG Consignado S/A. Advogado: Dr.
José Almir da R.
Mendes (OAB/MA 19.411-A) Apelada: Maria Ednir Gonçalves de Lima. Advogado: Dr.
Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. E M E N T A PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CONFIRMAR O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR – SENTENÇA MANTIDA.
I – Ausente prova escorreita da efetiva celebração do contrato de mútuo, há falar em nulidade da avença, devendo ser restituído o valor indevidamente descontado de sua conta bancária, em dobro, bem como indenizado o dano moral experimentado. II – Apelo desprovido.
Unanimidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 0808878-09.2017.8.10.0040, em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, POR UNANIMIDADE, e contra o parecer ministerial, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente) e José Jorge Figueiredo dos Anjos. São Luís/MA, Sessão dos dias 16 a 23 de setembro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú BMG Consignado S/A em face da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Imperatriz, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada contra si por Maria Ednir Gonçalves de Lima, sob a alegação de que fora surpreendida com uma diminuição considerável de seus proventos, em decorrência de contrato de empréstimo não contratado, pelo que pressupõe ter sido alvo de fraude.
Em sua sentença, o magistrado de primeiro grau reconheceu a ilicitude dos descontos em questão, ante a ausência de comprovação da pactuação de contrato de empréstimo, pelo que julgou procedentes os pleitos aviados na exordial, condenando o banco-réu às devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro; ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado com os termos da sentença, aduz que houve a efetiva pactuação do contrato de empréstimo consignado entre as partes, pelo que não há direito à devolução de valores, nem muito menos dano moral a indenizar.
Contrarrazões defendendo o acerto da sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação manejada.
Conforme se extrai dos autos, a demanda originária fora interposta sob o fundamento de que a apelada nada sabia da contratação e, assim, ao contestar alegando a regularidade do negócio jurídico, cabia à instituição financeira (apelante) o ônus de comprovar sua existência, do qual, claramente, não conseguira se desincumbir.
Explico.
Constata-se que o banco-apelante, não providenciou a juntada do contrato de empréstimo consignado, limitando-se a defender a regularidade do negócio jurídico, bem como afirmar que transferiu para a conta bancária da consumidora o valor dado em empréstimo, sem contudo fazer prova do afirmado.
Tendo-se tais fatos em consideração, sabe-se que em demandas como a ora analisada, não raras as vezes são efetivadas contratações de empréstimos fraudulentos, via de regra, sem que a consumidora (vítima da fraude) tenha acesso ao montante financeiro e, assim, nesta hipótese, não pode ficar à mercê dos muitas vezes exorbitantes encargos provenientes do referido negócio jurídico.
Logo, a meu ver, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que à consumidora-apelada se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo que não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC.
Em idêntico sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC – (…). I – Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
II – O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível.
AP nº 013531/2018.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 16/05/2019). Inexistente a comprovação da realização do empréstimo, passo ao exame dos pleitos formulados e ora questionados pelo apelante, tais como as condenações ao pagamento de indenização por dano moral e restituição em dobro das parcelas descontadas dos proventos da apelada. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Neste particular, inobstante o reiterado posicionamento manifestado no órgão colegiado (6ª Câmara Cível) – inclusive em precedentes de minha Relatoria – acerca da inexistência da caracterização do dano moral quando não transbordada a mera cobrança, sem maiores repercussões (a exemplo da negativação ou cobrança vexatória), considero que em casos como o presente a solução deva ser outra, ainda que modificativa do que vinha sendo decidido.
No caso concreto, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha a consumidora contratado empréstimo bancário e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico.
Não menos importante, trata-se de pessoa em situação de hipervulnerabilidade em relação ao apelante (empresa de substancial porte econômico), sequer sendo possível que o valor descontado mensalmente em consignação seja ínfimo, sobretudo considerado em relação à consumidora que recebe 1 (um) salário-mínimo de benefício previdenciário e com o qual tem que, com hercúlea dificuldade, adquirir bens de consumo de primeira grandeza (alimentos e medicamentos) a viabilizar uma vida minimamente digna, sobretudo quando realizados durante largo lapso temporal, montante que, sem dúvidas, tem importante impacto no orçamento familiar da recorrida.
Ora, não é difícil visualizar que ao tomar conhecimento dos descontos realizados, ainda mais quando nunca realizou formalmente o empréstimo bancário (não houve prova), à apelada fora imposta indevida perturbação à sua tranquilidade, a exemplo da angústia ou mesmo a sensação de insegurança de não poder confiar que seus proventos seriam integralmente pagos.
Portanto, é devida a indenização pelo dano moral sofrido pela consumidora, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1.273.916/PE.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe de 10/08/2018). (grifei) Neste TJMA o posicionamento jurídico atualmente é uníssono (de todas as Câmaras) no sentido de restar caracterizado o dano moral, exemplificado pelo seguinte aresto, da lavra desta Sexta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
DANO MORAL COMPROVADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I.
Pois bem, não houve prova da veracidade do contrato, como também verifico que não juntou cópia original assinado, verifica-se não fez juntada de qualquer outro negócio jurídico firmado entre as partes que pudesse justificar o desconto mensal do benefício previdenciário da agravada, de tal modo, examino que o banco/agravante não colacionou nos autos cópia da transferência bancaria - TED documento este que demonstraria o recebimento do numerário pela autora.
II.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA.
AgIntCiv na ApCiv 040221/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2019, DJe 17/09/2019) De igual modo, cabe citar também os seguintes julgados: 5ª Câmara Cível.
ApCiv 6829/2017.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão de 06/03/2020; 1ª Câmara Cível.
ApCiv 43276/2018.
Rel.
Des.
Kléber Costa Carvalho.
Sessão de 13/03/2019; 3ª Câmara Cível.
ApCiv 33207/2018.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Sessão de 19/12/2018; 2ª Câmara Cível.
ApCiv 29522/2019.
Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior.
Sessão de 07/01/2020; 4ª Câmara Cível.
ApCiv 16834/2019.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
Sessão de 27/08/2019.
Sendo assim, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero, que a indenização (fixada em R$ 5.000,00 no juízo a quo) é suficiente para minorar os danos sofridos pela apelada e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos).
Ademais, referido montante se mostra adequado ao adotado nesta Corte. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto ao pedido de repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da apelada, entendo plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o entendimento fixado no âmbito do STJ[1], ao tempo em que além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, inclusive sendo perfeitamente possível de ter ocorrido por ato interno da própria empresa com fins do alcance de metas de produtividade atinentes ao incremento do número de empréstimos realizados, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação.
Do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para os fins de manter integralmente a sentença. É o meu VOTO.
Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível dos dias dezesseis a vinte e três do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz R E L A T O R A [1] “(…).
O STJ possui entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor (…). (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.336.998/RS.
Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão.
DJe de 26/11/2019). -
27/10/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 12:42
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2021 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2021 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2020 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2020 10:43
Juntada de parecer
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27/02/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 11:04
Recebidos os autos
-
20/02/2020 11:04
Conclusos para decisão
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20/02/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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