TJMA - 0803054-64.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 16:30
Transitado em Julgado em 15/02/2022
-
18/02/2022 09:34
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS FALCAO DA CRUZ em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 13:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 04:37
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
04/02/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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26/01/2022 21:21
Juntada de petição
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21/01/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 19:29
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2021 09:07
Conclusos para decisão
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07/12/2021 09:06
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:26
Juntada de contestação
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26/10/2021 10:06
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0803054-64.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA DOS REMEDIOS FALCAO DA CRUZ Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE AIRTON DOS SANTOS - MA12607, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E S P A C H O I.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, torno sem efeito a determinação anterior, deixando para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
II.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 III.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
IV.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumido V.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
VI.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
VII.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO. Imperatriz/MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de outubro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
22/10/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 18:22
Conclusos para despacho
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28/02/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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