TJMA - 0853296-86.2016.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:53
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:57
Juntada de termo
-
16/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 24/02/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:21
Juntada de petição
-
07/02/2025 11:51
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 10:24
Outras Decisões
-
22/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 01:40
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:40
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:00
Juntada de petição
-
20/10/2024 10:10
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:40
Juntada de petição
-
20/08/2024 05:41
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:35
Juntada de petição
-
26/07/2024 08:47
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:00
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:00
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 22:11
Juntada de petição
-
23/04/2024 02:10
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2024 14:12
Juntada de termo
-
17/04/2024 16:30
Juntada de termo
-
11/03/2024 09:12
Outras Decisões
-
16/12/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:25
Juntada de petição
-
25/11/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:04
Juntada de petição
-
19/08/2022 02:32
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:07
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2022 13:37
Decorrido prazo de DAYANNA CRISTINA DE OLIVEIRA CARDOSO em 08/08/2022 23:59.
-
30/06/2022 18:16
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 08:44
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 12:46
Juntada de petição
-
22/01/2022 02:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 08:51
Transitado em Julgado em 23/11/2021
-
23/11/2021 22:06
Decorrido prazo de ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 22:06
Decorrido prazo de DAYANNA CRISTINA DE OLIVEIRA CARDOSO em 22/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 10:12
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853296-86.2016.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: MARIA DE LOURDES COSTA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A REU: ROMUALDO SANTOS ERICEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: DAYANNA CRISTINA DE OLIVEIRA CARDOSO - MA13992 SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial instaurada por MARIA DE LOURDES COSTA MOREIRA em desfavor de ROMUALDO SANTOS ERICEIRA, sob o argumento de descumprimento de contrato de locação, motivo pelo qual foi requerida, liminarmente, o despejo dos ocupantes do imóvel; no mérito, confirmação da liminar com rescisão do referido negócio jurídico, além de condenação das partes demandadas ao pagamento do débito locatício e comprovação do pagamento de IPTU e CEMAR, sob pena de perdas e danos.
Pedido instruído com os documentos de ID Num. 3663472 a 3663691.
Recebida a demanda foi promovida a correção do valor da causa, indeferimento do pleito liminar, designação de audiência de conciliação e citação da parte demandada, não se obtendo êxito no ato conciliatório. (ata de audiência – ID Num. 5849033) Tendo a parte demandante pugnado pela imissão de posse no bem, sob argumento de abandono, conforme petição de ID Num. 6499053, bem como a parte demandada comparecido espontaneamente nos autos oferecendo bens à penhora, não aceitos pela parte demandante.
Em analise ao pedido de imissão, concluiu-se pelo seu deferimento e designação de nova audiência de conciliação, não sendo cumprida a ordem de restituição do bem, face ausência de localização da parte demandante. (certidão – ID Num. 21500762) Ao ensejo, a parte demandada apresentou contestação com pedido de gratuidade; ratificando o oferecimento de bens à penhora, anteriormente já promovido.
Realizado a audiência de conciliação, as partes transigiram quanto a posse do imóvel e os bens que se encontram no imóvel, sendo o prosseguimento do feito, tão somente quanto a cobrança de aluguéis, conforme ata de audiência de ID Num. 23834974.
Instadas as partes a se pronunciarem quanto a necessidade de produção de provas, bem como a parte demandante quanto a contestação apresentada, tão somente a parte demandante se manifestou nos autos, sem requerimentos de provas e pugnando pelo julgamento antecipado da lide; ensejando, assim, a conclusão dos autos para julgamento.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES As partes participaram de audiência de conciliação designada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos, sendo consignada a realização de acordo extrajudicial, bem como o requerimento das partes para sua homologação, conforme documento de ID Num. 23834974.
Frise-se que consoante pode se observar no acordo estabelecido entre as partes é claro ao prevê que “o presente acordo se limitou apenas acerca da questão do despejo, em relação a cobrança de aluguéis a ação continuará, uma vez que as partes não chegaram a um consenso no que se refere a esse item”; o que demonstra que a avença diz respeito tão somente a posse do bem, ora solicitada na demanda, prosseguindo-se o feito com análise da cobrança, referente aos aluguéis.
Diante da apresentação do pacto celebrado entre as partes, com vistas a solução parcial da lide, objeto da presente demanda, dirimindo parcialmente o litígio estabelecido, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Determinando o prosseguimento do feito com relação a cobrança dos aluguéis.
Ressalte-se, por oportuno, que a referida avença, desconstitui qualquer enfrentamento com relação a posse do bem, notadamente a alegação autoral de ausência de cumprimento de imissão de posse, pela existência de bens no imóvel, como faz querer crer em sua petição de ID Num. 51872640.
DA COBRANÇA DE ALUGUEIS A presente demanda versa sobre a cobrança de débito, decorrente de inadimplemento do contrato de locação de bem imóvel, ora firmado entre as partes.
Do cotejo dos autos é possível se constatar a existência de celebração do referido negócio jurídico, posto que apresentado o instrumento contratual pactuado entre as partes (ID Num. 3663472 – Págs. 4 a 8), bem como planilha do débito locatício (ID Num. 3663472 – Pág. 10), cuja existência não fora devidamente impugnada pela parte demandada, servindo como substrato para corroborar o negócio jurídico celebrado e a devida locação do imóvel à parte demandada.
Nesse sentido o art. 341 do CPC preleciona que “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”; ônus que não fora devidamente cumprido nos autos, tendo a parte demandada se limitado tão somente a indicação de bens à penhora, deixando precluir o direito de insurgência aos termos da inicial.
Mais ainda, diante da relação contratual locatícia entre as partes, vigora a regra de ônus da prova, ora prevista no art. 373 do CPC, prelecionando que o ônus de prova “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” (inciso I) e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (inciso II).
Assim, em que pese as alegações formuladas nos autos, o acolhimento requer a devida comprovação, de modo a se obter a resolução satisfativa do mérito (art. 4º do CPC).
Sem necessidade de maiores delongas, pela natureza da demanda e pelo ônus da prova pressupõe a veracidade das alegações da parte demandante, já que às partes demandantes cabia demonstrar o pagamento das mensalidades do aluguel em atraso, bem como dos acessórios da locação, ônus que não foi devidamente cumprido.
Não restando dúvidas, assim, quanto a prestação ao negócio jurídico locatício, ora celebrado entre as partes, legitimando a parte demandante no seu exercício regular de direito de cobrança da dívida locatícia, restando configurada a responsabilidade da parte demandada em adimplir com o débito existente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC para: 1.
Dirimido parcialmente o litígio estabelecido, HOMOLOGANDO A TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC; 2.
Declarar a rescisão contratual do contrato de locação, ora celebrado entre as partes, desde julho/2019, com reconhecimento da devolução do imóvel à parte locatária; 3.
Condenar as partes demandadas ao pagamento dos alugueis no valor contratualmente estabelecido, devidos de janeiro/2015 a julho/2019, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e juros legais de 1% ao mês desde a citação; 4.
Condenar as partes demandadas a comprovação do pagamento de IPTU e CEMAR, atinentes ao período de janeiro/2015 a julho/2019, sob pena de responsabilização pelo adimplemento; 5.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em 20% tudo isso sobre o valor atualizado das dívidas, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte demandante sob condição suspensiva de exigibilidade. (CPC/2015, art. 98, §3º) Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
22/10/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 10:07
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2021 10:54
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:01
Decorrido prazo de DAYANNA CRISTINA DE OLIVEIRA CARDOSO em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 09:04
Decorrido prazo de CHEYLANE FRAZAO SANTOS em 15/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 08:44
Juntada de petição
-
21/08/2021 21:48
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
21/08/2021 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 11:39
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2019 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA MOREIRA em 25/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2019 14:53
Juntada de Ato ordinatório
-
24/09/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 14:49
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/07/2019 08:30 15ª Vara Cível de São Luís .
-
16/07/2019 07:48
Juntada de contestação
-
15/07/2019 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2019 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2019 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2019 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2019 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2019 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2019 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2019 20:23
Juntada de diligência
-
25/06/2019 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2019 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2019 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2019 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2019 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2019 13:32
Juntada de diligência
-
10/05/2019 10:10
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2019 09:55
Audiência conciliação designada para 16/07/2019 08:30 15ª Vara Cível de São Luís.
-
06/05/2019 17:27
Outras Decisões
-
26/11/2018 23:06
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 23:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA MOREIRA em 02/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 14:03
Juntada de petição
-
11/09/2018 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2018.
-
11/09/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2018 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2018 10:08
Juntada de Ato ordinatório
-
06/09/2018 08:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2018 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA MOREIRA em 02/02/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 00:09
Publicado Intimação em 26/01/2018.
-
26/01/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2017 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 03:32
Conclusos para decisão
-
13/06/2017 03:31
Juntada de Ato ordinatório
-
13/06/2017 03:25
Juntada de Ato ordinatório
-
12/06/2017 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2017 17:23
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2017 08:30 15ª Vara Cível de São Luís.
-
10/03/2017 12:10
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2017 11:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2017 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/02/2017 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2017 09:59
Juntada de Mandado
-
20/02/2017 09:52
Audiência conciliação designada para 17/03/2017 08:30.
-
17/02/2017 18:57
Juntada de Ato ordinatório
-
27/01/2017 09:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2017 09:39
Juntada de termo
-
11/01/2017 09:43
Juntada de ata da audiência
-
04/10/2016 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2016 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2016 16:07
Juntada de Petição de protocolo
-
01/09/2016 15:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2016 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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