TJMA - 0800315-32.2021.8.10.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 09:28
Baixa Definitiva
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01/02/2022 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2022 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:45
Decorrido prazo de ALZENIRA PEREIRA DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:34
Publicado Intimação de acórdão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800315-32.2021.8.10.0122 REQUERENTE: ALZENIRA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
VULNERABILIDADE PRESUMIDA DO CONTRATANTE.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 1308/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente e DOUGLAS LIMA DA GUIA titular do 2ª gabinete. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, 19/11/2021 à 25/12/2021. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATORA TITULAR DO 1º gabinete RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
A) Da nulidade do contrato Trata-se de Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, que julgou improcedente a pretensão inicial.
A Ação almeja a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 805005362 no valor de R$ 2.147,27, com início dos descontos em 09/2015 e fim dos descontos em setembro/2021.
Aplicável ao caso o código de defesa do consumidor (art. 2º e 3º da lei 8078/1990 e súmula 297 do STJ).
Comprovada a verossimilhança das alegações, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VII do Código de Defesa do consumidor - lei 8078/1990).
A responsabilidade da requerida é objetiva (Art. 14 do CDC), afastada, apenas, na hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II do CDC).
A autora afirma que não solicitou os empréstimos e que a contratação com o banco réu se deu mediante fraude.
O banco junta cópias dos contratos com suposta digital da autora.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, o fato de a demandante não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar (2ª tese do IRDR 53983/2016).
No entanto, o ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato.
Assim, a validade de negócio jurídico realizada por pessoa não alfabetizada exige a formalização mediante instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Art. 595 do Código Civil). Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar.
No caso em questão, verifica-se que os contratos, apesar de possuir digital do suposto contratante está assinado por 2 testemunhas, mas não possui assinatura a rogo, portanto, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 do CC/02.
Assim, considerando que o contrato não observou os requisitos legais quanto a exteriorização da vontade, deve ser declarado nulo, de modo que desnecessária a realização de prova pericial, pois independentemente da autenticidade da assinatura, o contrato é nulo por inobservância dos requisitos previstos no art. 595 do CC/02.
Portanto, voto por reformar a sentença e declarar a nulidade do contrato objeto desta demanda.
B) Repetição em dobro Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC.
Assim, reconhecida a nulidade do contrato e a necessidade do retorno das partes ao “status quo”, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente do autor, na forma dobrada.
Com efeito, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e 3ª tese do IRDR 53983/2016) .
Desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento recente adotado pelo STJ, EAREsp. 676.608/RS.
C) Do dano moral Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito.
Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos.
Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pelo autor. D) Do Valor da indenização Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se, ainda, analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo. No caso em exame, fixo o valor de R$ 5.000,00 por ser compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes.
E) Devolução Dos Valores Recebidos O banco réu comprovou o efetivo pagamento do valor do empréstimo, de modo que tal valor deve ser devolvido, sob pena de implicar o enriquecimento ilícito.
Assim, visando evitar um eventual locupletamento ilícito por parte do autor, tenho que se afigura plausível a devolução, pelo consumidor da quantia referente ao valor do empréstimo, creditada em sua conta.
Assim, o valor recebido quanto ao empréstimo deverá ser compensado com o valor da indenização por danos morais e materiais.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença e julgar procedente os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) declarar a nulidade dos contratos discutidos nestes autos. b) Interromper dos descontos das parcelas dos contratos, no benefício previdenciário do recorrente, sob pena de multa mensal de R$ 100,00 reais, limitado ao valor do teto dos Juizados Especiais; c) Condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, juros legais de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do arbitramento. d) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, relativo aos contratos discutidos nestes autos, a título de repetição do indébito, de juros de mora de 1% ao mês, data do evento danoso (art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATORA TITULAR DO 1º GABINETE -
02/12/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 12:49
Conhecido o recurso de ALZENIRA PEREIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*95-25 (REQUERENTE) e provido em parte
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25/11/2021 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2021 01:26
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800315-32.2021.8.10.0122 REQUERENTE: ALZENIRA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 19/11/2021 e término as 14:59 h do dia 25/11/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR 1º suplente – 1º gabinete -
21/10/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 10:31
Recebidos os autos
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20/10/2021 10:31
Conclusos para decisão
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20/10/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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