TJMA - 0801685-64.2017.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 13:40
Transitado em Julgado em 06/03/2019
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29/03/2022 17:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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29/03/2022 15:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/03/2022 23:59.
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29/03/2022 15:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 13:10
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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07/03/2022 13:09
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 14:15
Juntada de Alvará
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25/02/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2022 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2022 08:56
Juntada de diligência
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06/12/2021 10:45
Juntada de petição
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04/12/2021 10:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/12/2021 23:59.
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30/11/2021 14:17
Conclusos para despacho
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24/11/2021 03:52
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 10:37
Juntada de petição
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23/11/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0801685-64.2017.8.10.0032 Autora: Raimunda Ferreira da Silva Réu: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. DESPACHO Consoante certidão de ID n. 42374337, intime-se pessoalmente a parte ré novamente, bem como seu patrono, por diário, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo nome de um representante legal da empresa ré para receber alvará no valor de R$ 373,44 (trezentos e setenta e três reais e quarenta e quatro reais), uma vez que a sentença (ID n. 16621228) não condenou a parte ré em honorários advocatícios, ante o rito escolhido (Lei n. 9.099/95), mas foi realizado pagamento.
Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 21 de outubro de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
22/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 11:33
Conclusos para despacho
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11/03/2021 11:33
Juntada de Certidão
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05/03/2021 16:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 19:45
Juntada de diligência
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18/02/2021 03:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0801685-64.2017.8.10.0032 Autora: Raimunda Ferreira da Silva Réu: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogado: Lucimary Galvão Leonardo - OAB/MA 6100 DESPACHO Expeçam-se alvarás em favor do patrono da parte autora no valor R$ 339,49 (trezentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), referentes aos honorários de cumprimento de sentença, bem como em favor da parte autora no importe de R$ 3.394,93 (três mil trezentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), para que saquem os valores depositados judicialmente e seus acréscimos legais junto ao Banco do Brasil, agência de Coelho Neto/MA, nos termos aqui descritos, conforme informado em documento de depósito judicial de ID n. 26186853.
Após, intime-se pessoalmente a parte ré, bem como seu patrono, este por diário, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo nome de um representante legal da empresa ré para receber alvará no valor de R$ 373,44 (trezentos e setenta e três reais e quarenta e quatro reais), uma vez que a sentença (ID n. 16621228) não condenou a parte ré em honorários advocatícios, ante o rito escolhido (Lei n. 9.099/95), mas foi realizado pagamento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, 27 de janeiro de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
04/02/2021 15:12
Juntada de Certidão
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04/02/2021 15:04
Juntada de Certidão
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04/02/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 11:46
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 16:38
Juntada de Alvará
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03/02/2021 16:37
Juntada de Alvará
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27/01/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2019 17:11
Juntada de petição
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03/12/2019 11:39
Juntada de petição
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22/07/2019 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 14:26
Conclusos para despacho
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10/05/2019 11:12
Juntada de petição
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16/04/2019 11:34
Decorrido prazo de CEMAR em 26/02/2019 23:59:59.
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16/04/2019 11:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em 26/02/2019 23:59:59.
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19/02/2019 07:25
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2019.
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19/02/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 07:25
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2019.
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19/02/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2019 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2019 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2018 12:41
Conclusos para julgamento
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21/05/2018 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/05/2018 16:00 2ª Vara de Coelho Neto.
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18/05/2018 10:56
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/03/2018 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2018 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2018.
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08/03/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2018 16:55
Expedição de Mandado
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06/03/2018 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/05/2018 16:00.
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06/03/2018 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2018 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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28/12/2017 18:07
Conclusos para decisão
-
28/12/2017 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2017
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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