TJMA - 0806726-56.2019.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 07:57
Baixa Definitiva
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13/12/2021 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 07:57
Juntada de Certidão
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13/12/2021 07:56
Juntada de Certidão
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11/12/2021 01:25
Decorrido prazo de PABLO FERNANDO RIBEIRO DE MORAIS em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 10/12/2021 23:59.
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07/12/2021 16:07
Juntada de petição
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06/12/2021 17:25
Juntada de petição
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30/11/2021 09:18
Juntada de petição
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18/11/2021 00:17
Publicado Intimação de acórdão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0806726-56.2019.8.10.0027 ORIGEM: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO (A): ANDSON FLAVIO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO (A): PABLO FERNANDO RIBEIRO DE MORAIS - MA18934-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N. º 976/2021 EMENTA: CONSUMIDOR.
CONSUMO NÃO REGISTRADO.
COBRANÇA DE DÉBITO DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONA E NÃO PROPTER REM.
DANO MORAL.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO MERO DISSABOR COTIDIANO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Inicial. Narra a parte autora que no dia 04/10/2018 os funcionários da requerida realizaram uma inspeção no medidos de energia de sua unidade consumidora, em que supostamente verificaram a existência de procedimento irregular.
Afirma que em 23/10/2018 recebeu a cobrança por diferença da energia não cobrada no período de fevereiro de 2017 até outubro de 2018 por meio de uma fatura no valor de R$ 2.075,59.
Alega que sequer residia no endereço durante todo esse período, pois firmou contrato de locação do imóvel somente em maio de 2018, sendo a titular da unidade consumidora à época, a proprietária Sra.
Maria do Amparo Matos Barros.
Informa que assinou termo de confissão e parcelamento da dívida a fim de evitar a suspensão de energia.
Diante disso, pleiteou a nulidade da cobrança, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, além do pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sentença. O juiz a quo julgou procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como declarar inexistente o débito referente a consumo não registrado, no valor de R$ 2.075,59 e a restituir, em dobro, o valor pago indevidamente, no valor total de R$ 2.252,04. 3. Recurso.
Insiste que restou demonstrada a irregularidade no registro do consumo, não havendo por tal motivo cobrança indevida.
Aduz que agiu de acordo com os procedimentos regulamentares dispostos na Resolução da ANEEL 414/2010.
Menciona a presunção de legalidade dos atos da CEMAR.
Bate-se pela inexistência do dano moral e, por eventualidade, requer a redução do valor indenizatório. 4.
Julgamento. Da análise detida dos autos, extrai-se que o recorrido foi compelido a assumir um débito no valor de R$ 2.075,59, correspondente a consumo não registrado, em nome da proprietária do imóvel, referente ao período anterior à locação do imóvel, a fim de não ter o serviço suspenso e nem ter seu nome incluído no cadastro restritivo de crédito.
Ocorre que tal dívida pertence a terceiro, não podendo o seu pagamento ser imposto a atual titular da conta contrato, porquanto a obrigação relativa ao consumo de energia elétrica não se transmite com a propriedade ou a posse da unidade consumidora, por não se tratar de obrigação propter rem, mas sim propter personam, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Portanto, não prospera a cobrança do débito, objeto da lide, devendo o valor pago indevidamente pelo recorrido ser restituído na forma estabelecida na sentença atacada. Todavia, quanto ao dano moral, segundo a jurisprudência dessa Turma Recursal, a simples cobrança indevida configura, em regra, mero inadimplemento contratual e não enseja a reparação pecuniária.
No caso em apreço, ao exame dos autos, nota-se que em razão da cobrança indevida não houve negativação do nome da parte recorrida, nem suspensão do serviço na unidade consumidora.
Portanto, entendo que não restou provado nenhum prejuízo efetivo à esfera íntima da parte autora que permita aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação, motivo pelo qual dou provimento parcial ao recurso para afastar a condenação por dano moral. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e provido em parte somente para afastar a condenação por dano moral. 6. Custas como recolhidas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pois cancelado o enunciado 158 do FONAJE. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95 Votaram, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Titular) e o Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho (Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra aos 08 de novembro de 2021 (sessão por videoconferência). CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora (Presidente) -
16/11/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:46
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido em parte
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09/11/2021 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2021 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2021 15:29
Juntada de petição
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04/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
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31/10/2021 00:12
Decorrido prazo de PABLO FERNANDO RIBEIRO DE MORAIS em 30/10/2021 06:00.
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31/10/2021 00:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 30/10/2021 06:00.
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27/10/2021 00:49
Publicado Intimação de pauta em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0806726-56.2019.8.10.0027 RECORRENTE: ANDSON FLAVIO RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: PABLO FERNANDO RIBEIRO DE MORAIS - MA18934-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 08 de novembro de 2021, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Relatora 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
25/10/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:14
Pedido de inclusão em pauta
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15/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
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02/04/2021 21:10
Juntada de Certidão
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01/04/2021 11:09
Juntada de Certidão
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23/03/2021 08:31
Recebidos os autos
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23/03/2021 08:31
Conclusos para despacho
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23/03/2021 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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