TJMA - 0800572-81.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:01
Juntada de petição
-
23/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
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18/11/2022 19:08
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 30/08/2022 23:59.
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18/11/2022 19:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 20:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 20:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/08/2022 23:59.
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14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800572-81.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUCIENE DE SOUSA MATOS COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "De ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido.
Sirva o presente como Mandado.
Riachão (MA), Terça-feira, 13 de Setembro de 2022 JULIANA SOUSA SANTOS Técnica Judiciária' -
13/09/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 08:07
Juntada de Certidão
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13/09/2022 08:06
Juntada de protocolo
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05/09/2022 17:29
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2022 10:35
Juntada de petição
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01/09/2022 08:27
Conclusos para decisão
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01/09/2022 08:27
Juntada de Certidão
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24/08/2022 02:28
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 02:55
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800572-81.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUCIENE DE SOUSA MATOS COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA acima descrita, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte REQUERIDA para se manifestar acerca do depósito judicial de ID 74177933..
Riachão (MA), Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022 AUGUSTO LOPES MATOS Técnico Judiciário" -
22/08/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 08:59
Juntada de Certidão
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22/08/2022 08:35
Juntada de petição
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19/08/2022 13:33
Juntada de Informações prestadas
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19/08/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 09:30
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:09
Recebidos os autos
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27/07/2022 10:09
Juntada de despacho
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07/03/2022 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
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26/02/2022 09:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2022 23:59.
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22/02/2022 09:27
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 08:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/02/2022 10:02
Conclusos para decisão
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02/02/2022 10:02
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:44
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 19/11/2021 23:59.
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10/11/2021 08:42
Juntada de petição
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09/11/2021 15:58
Juntada de contrarrazões
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25/10/2021 06:44
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800572-81.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUCIENE DE SOUSA MATOS COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.Decido.Inicialmente, observo que se trata de discussão meramente de direito e documental, não havendo necessidade de maiores dilações probatórias, estando a causa, portanto, pronta ao seu julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I do CPC.
Exatamente por isso, indefiro o pedido de produção de prova oral.Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, observo que se trata de procedimento afeito aos juizados especiais, sendo, de regra, gratuita a ação, pelo menos em primeiro grau de jurisdição.
Além disso, não se observa, no caso, que a autora possua condições de arcar com as despesas processuais, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência para concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.Em relação à falta de interesse de agir, a simples contestação aqui formulada já demonstra a pretensão resistida.No que atine à suposta incompetência do juizado para o processamento do feito, entendo que não procedem os argumentos do réu, pois não se verifica, no caso dos autos, a necessidade de realização de perícia grafotécnica, uma vez que não se discute fraude na assinatura da requerente, mas se a contratação observou as formalidades legais para sua idealização.Adentrando o mérito, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.O pedido da Autora consiste na declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, bem como pela coibição de descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem utilizou os referidos serviços de cartão de crédito, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.
Para a comprovação dessas alegações, juntou os extratos bancários mensais, em que constam os descontos de anuidades de cartão de crédito (ID 42499586).Em sua defesa, o Banco defendeu a regularidade dos descontos entabulados na conta bancária da autora, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Não juntou,
por outro lado, instrumento contratual referente ao cartão de crédito originário da demanda, nem faturas que indicassem a sua utilização pela parte autora.Segundo o CDC:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;[...]VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;[...]A proteção outorgada ao Consumidor visa à prevenção e punição de práticas comerciais tidas como abusivas, abarcando as fases pré-contratual, contratual e pós-contratual da relação, a depender do produto ou serviço consumido.Em função disso, o CDC elenca, entre os direitos básicos do Consumidor o direito de proteção contra as práticas comerciais desleais ou abusivas, bem como à tutela preventiva e repressiva quanto aos danos que eventualmente possam ocorrer nas relações de consumo, seja de maneira individual ou de maneira coletiva.Do mesmo modo, entre os direitos básicos, tem-se o direito à transparência, à confiança e boa-fé nas relações de consumo, não podendo o Fornecedor proceder de maneira a lesar o consumidor, violando a relação pré-estabelecida, prestar serviços sem autorização do consumidor ou mesmo alterar o contratado de maneira arbitrária e unilateral, sem qualquer participação sua na contratação.No presente caso, o Fornecedor violou dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que realizou contratação de cartão de crédito sem a manifestação de vontade do Consumidor e procedeu a diversos descontos diretamente em sua conta, sem a sua expressa autorização para tanto.Nesse contexto, caso o Fornecedor entregue produto ou preste serviço diverso ou não requerido pelo Consumidor, tal comportamento será considerado abusivo, e o produto/serviço equivalerá a amostra grátis, nos termos do art. 39, inciso III c/c parágrafo único do CDC, senão vejamos:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:[...]III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;[...]Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.No caso em comento, o Fornecedor não comprovou a efetiva contratação pelo Consumidor dos serviços de cartão de crédito, ônus este que lhe incumbia.
Junto a sua contestação não juntou qualquer documento passível de comprovar a manifestação de vontade do Consumidor na contratação.Nesse sentido, o contrato é inexistente, cabendo, portanto, a reparação da Autora pelos prejuízos efetivamente sofridos.A legislação consumerista delineia, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e, no mesmo artigo, inciso I, § 3º, aduz a ausência de obrigação do fornecedor de indenizar tão somente se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Nesse entendimento, a responsabilidade do Fornecedor poderá ser reconhecida pelo descaso com o Consumidor, levando em consideração, dentre outros fatores a inexistência do contrato, bem como a cobrança indevida de valores de anuidade.A compensação pelo dano causado, por seu turno, deve ser medida através de critérios objetivos que possam delimitar a extensão do dano e o valor, quase sempre aproximado, do bem jurídico atingido.Ainda, algumas circunstâncias também devem ser analisadas, tais quais as condições econômicas do réu e do lesado.
Não há que ser fixada uma quantia de modo a enriquecer a vítima e causar a ruína do agressor.Segundo entendimento de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, v. 7), o quantum será ainda definido pelos seguintes critérios: “[...] gravidade da lesão, baseada na conduta culposa ou dolosa do agente, a situação econômica do lesante, as circunstâncias do fato, a situação individual da vítima ou dos lesados, etc.
Isto é assim porque se reclama na aplicação da norma o prudente arbítrio judicial [...]”.Em face disto, no presente caso, podemos utilizar como critérios aqueles que sejam aplicáveis na desconsideração da culpa, quais sejam, situação econômica do lesante, circunstâncias do fato e situação individual da vítima ou dos lesados, e ainda outros de livre deliberação.A análise e sopesamento dos elementos probatórios são essenciais para a aproximação do quantum compensatório, principalmente no dano patrimonial.Com efeito, em atenção aos danos materiais, no presente caso, aplica-se a repetição de indébito, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.Sendo assim, tendo a Autora comprovado os descontos das anuidades, o valor respectivo deve ser devolvido em dobro, por ter sido cobrado indevidamente.Tratando-se de relação de trato sucessivo, uma vez que tais descontos são efetuados mês a mês na conta-corrente da Autora, só ocorrendo sua suspensão após o ajuizamento da ação, em virtude da concessão de tutela antecipada, tais valores também deverão ser ressarcidos.
Para tanto, as parcelas descontadas poderão ser objeto de liquidação de sentença, destacando-se, contudo, que eventual reparação fica restrito aos últimos 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do CDC.Houve, assim, a demonstração pelo Consumidor de descontos indevidos, cujo indébito deve ser repetido em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista que presume-se a má-fé do Fornecedor no envio de cartão de crédito não solicitado pelo Consumidor, ou mesmo na cobrança indevida de suas anuidades.Soma-se a tudo isso o fato de que a Instituição Financeira sequer reconheceu a ilegalidade de sua conduta, defendendo, pelo contrário, a sua legitimidade.O dano moral, por sua vez, consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima.Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem, de modo que a situação não gerou, em verdade, mais do que mero aborrecimento, o que já está sendo compensado com a devolução dos valores, de forma dobrada.A Autora não provou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos, até porque se trata de descontos ínfimos.
Eventual condenação em danos morais importaria em evidente enriquecimento sem causa, inclusive porque já está havendo compensação dos descontos, de forma dobrada, o que atende perfeitamente os prejuízos sofridos pela parte autora.Destaca-se que este entendimento é pacificado nos Tribunais, inclusive, no STJ, vejamos:RECURSO ESPECIAL Nº 1.481.148 - RJ (2013/0221612-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADOS : MARCELO LUZ LEAL RAPHAELA MARTINS DE ANDRADE CORDEIRO E OUTRO (S) RECORRIDO : JOÃO PAULO MACHADO VILLANOVA ADVOGADO : CRISTINA MARIA COSTA MOREIRA RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL PRESCRICIONAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. 2.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal a direito da personalidade.(...) O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2.
Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 876.527/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 28/04/2008) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para excluir a condenação por danos morais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1481148 RJ 2013/0221612-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/06/2015) – Grifei.Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da Instituição Financeira para solucionar o problema, o que também não é o caso.
Nesse sentido:O banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão.
STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 395.426-DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/2015 (Info 574).Na realidade, eventual prejuízo da parte autora já está sendo compensado com a devolução de todos os descontos, de forma dobrada.De outra banda, em casos análogos em que os descontos são de pequena monta, o Tribunal de Justiça do Maranhão já se posicionou no mesmo sentido de não comportar indenização por danos morais, senão, observe-se:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O cerne da questão consiste em analisar se a parte apelada firmou alguma contratação de cartão de crédito junto ao banco apelante o que permite definir a licitude ou não da cobrança das tarifas, bem como o ensejo a danos morais.
II.
Entendo que a sentença deve ser mantida incólume no tocante à determinação de repetição do indébito, prevista no art. 42, p. único do CDC, cabível em sendo verificado o pagamento em excesso, como no caso, salvo hipótese de engano justificável.
III.
Não obstante, o mesmo não se dá quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
Apesar de evidente a falha na prestação dos serviços, inexiste a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que o dano, no caso em tela, não é presumido (in re ipsa), já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras.
IV.
Exclusão do dano moral.
Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada. (TJMA- AC: 00098322520168100040 MA 0079022018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 29/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018 00:00:00)Ademais, não se pode banalizar o dano moral, a ponto de se entender que qualquer contrariedade já o enseje.
Na realidade, a vida é composta por determinados aborrecimentos que são abarcados diuturnamente, podendo-se chegar a soluções que não encampam necessariamente abalo moral indenizável.
Obviamente que em determinadas situações em que ocorreram vexames, dificuldades financeiras, diminuição do patrimônio, por culpa de terceiros, esses abalos devem ser compensados.
Contudo, o que se observa é um verdadeiro crescimento da indústria do dano moral, no qual se tenta imputar que qualquer dissabor, ainda que sem qualquer potencialidade ofensiva, já enseja dano moral.
O que se objetiva, nos parece, é o enriquecimento sem causa, o que deve ser repelido pelo Poder Judiciário.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da Autora para condenar o Banco Réu ao pagamento de todos os valores não prescritos descontados a título de anuidade de cartão de crédito, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, a título de reparação pelos danos materiais, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ.
Observo que a demonstração dos descontos deverá ser feita com a juntada de extratos bancários, somente se considerando provado o desconto, caso o extrato respectivo seja apresentado.Sem custas e honorários, nos termos do Art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, abra-se vistas às partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito.Caso não haja manifestação, arquivem-se com baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
21/10/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 11:18
Juntada de recurso inominado
-
15/10/2021 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2021 12:04
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 10:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 05:10
Juntada de petição
-
26/08/2021 09:44
Juntada de petição
-
16/08/2021 02:10
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 16:47
Juntada de petição
-
16/04/2021 20:04
Conclusos para despacho
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16/04/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:46
Juntada de contestação
-
14/04/2021 09:58
Juntada de petição
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17/03/2021 01:37
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2021 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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