TJMA - 0820809-58.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2025 11:28
Juntada de petição
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09/05/2025 22:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2025 11:06
Juntada de termo
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24/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:17
Juntada de juntada de ar
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10/02/2025 14:38
Juntada de termo
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10/02/2025 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 08:33
Juntada de Mandado
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26/12/2024 01:25
Decorrido prazo de JOAO CORREIA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 13:39
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 13:38
Juntada de termo
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06/11/2024 18:41
Desentranhado o documento
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05/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:30
Processo Desarquivado
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05/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:31
Juntada de petição
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26/09/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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19/08/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO CORREIA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
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03/05/2023 19:22
Juntada de petição
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19/04/2023 18:26
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:21
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:35
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/11/2022 23:59.
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07/01/2023 03:06
Decorrido prazo de JOAO CORREIA DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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03/10/2022 03:14
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 17:08
Outras Decisões
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31/08/2022 10:41
Conclusos para despacho
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04/08/2022 10:21
Juntada de petição
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27/05/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 17:57
Juntada de Ofício
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26/05/2022 17:56
Juntada de Ofício
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28/01/2022 08:51
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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20/12/2021 15:57
Juntada de petição
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25/11/2021 16:08
Decorrido prazo de JOAO CORREIA DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 15:37
Juntada de petição
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28/10/2021 07:39
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820809-58.2019.8.10.0001 AUTOR: JOAO CORREIA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por JOAO CORREIA DA SILVA, visando ao recebimento do crédito oriundo da sentença proferida no presente feito.
O executado, Estado do Maranhão foi devidamente citado para opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, tendo anuído aos cálculos apresentados. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado concordou com os cálculos apresentados pelo exequente.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
Face ao exposto, julgo procedente a execução e homologo os cálculos apresentados pela exequente.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Por razões de celeridade processual, dispenso a remessa dos autos à Contadoria Judicial, visto que as condenações supra - honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, com destaque para os honorários contratuais – já constam no demonstrativo de cálculo inicial.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios ao ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
P.R.I.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de outubro de 2021.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente -
26/10/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 20:18
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2021 07:59
Conclusos para decisão
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20/10/2021 10:52
Juntada de petição
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01/09/2021 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 14:24
Conclusos para despacho
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20/08/2021 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2021 04:46
Decorrido prazo de JOAO CORREIA DA SILVA em 04/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:46
Decorrido prazo de JOAO CORREIA DA SILVA em 04/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 12:23
Juntada de petição
-
23/07/2021 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2021.
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23/07/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 16:22
Juntada de Ato ordinatório
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07/06/2021 02:06
Recebidos os autos
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07/06/2021 02:06
Juntada de despacho
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09/12/2019 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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09/12/2019 09:58
Juntada de Certidão
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09/11/2019 04:45
Decorrido prazo de JOAO CORREIA DA SILVA em 08/11/2019 23:59:59.
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17/10/2019 15:54
Juntada de petição
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17/10/2019 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2019 14:45
Conclusos para julgamento
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28/08/2019 13:05
Juntada de petição
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20/08/2019 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2019 02:27
Decorrido prazo de JOAO CORREIA DA SILVA em 15/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 22:30
Juntada de petição
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06/08/2019 14:48
Juntada de petição
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29/07/2019 06:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2019 01:13
Decorrido prazo de JOAO CORREIA DA SILVA em 12/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 23:04
Juntada de petição
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10/06/2019 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2019 13:30
Juntada de Ato ordinatório
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10/06/2019 13:29
Juntada de Certidão
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07/06/2019 16:22
Juntada de contestação
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30/05/2019 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2019 04:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 13:51
Conclusos para decisão
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20/05/2019 20:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2019 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 19:23
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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