TJMA - 0801581-68.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 12:30
Determinado o arquivamento
-
23/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:57
Juntada de termo
-
23/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:41
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 14/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:21
Juntada de termo
-
05/02/2024 17:04
Juntada de petição
-
30/01/2024 19:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
30/01/2024 18:53
Juntada de petição
-
09/01/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/12/2023 10:18
Outras Decisões
-
15/09/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 16:08
Juntada de termo
-
15/09/2023 14:08
Juntada de petição
-
26/09/2022 10:45
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 10:28
Juntada de petição
-
20/09/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/08/2022 23:36
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:18
Juntada de termo
-
28/07/2022 16:15
Juntada de petição
-
21/07/2022 20:53
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:45
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 28/06/2022 23:59.
-
18/07/2022 20:27
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
18/07/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:26
Juntada de termo
-
12/07/2022 10:22
Desentranhado o documento
-
12/07/2022 10:21
Juntada de termo
-
28/06/2022 11:10
Juntada de petição
-
13/06/2022 01:23
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 14:18
Juntada de termo
-
06/05/2022 11:30
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 25/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 15:06
Juntada de petição
-
30/03/2022 02:03
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
27/03/2022 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2022 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2022 00:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 12:58
Outras Decisões
-
21/03/2022 13:24
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 10/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:13
Juntada de termo
-
23/02/2022 13:24
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
15/02/2022 09:52
Juntada de petição
-
10/02/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 08:53
Juntada de petição
-
16/12/2021 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 18:22
Juntada de diligência
-
02/12/2021 15:15
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 15:13
Juntada de Mandado
-
22/11/2021 02:13
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0801581-68.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 Parte Exequente: MARCONIO RIBEIRO NETO DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 10 de novembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
18/11/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 14:46
Outras Decisões
-
08/11/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:01
Juntada de termo
-
05/11/2021 17:33
Juntada de petição
-
03/11/2021 02:56
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801581-68.2018.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 Parte Executada: MARCONIO RIBEIRO NETO DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que foi cumprido o mandado de reintegração de posse, restando pendente providências da parte exequente no tocante ao cumprimento do que foi determinado na decisão ID 44068814, no que se refere aos cálculos apresentados.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para cumprir a decisão em referência, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção pela renúncia ao crédito.
Açailândia, 15 de outubro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
27/10/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 23:29
Decorrido prazo de VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 10:59
Juntada de diligência
-
23/06/2021 07:32
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 14/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:49
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 19:04
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 19:03
Juntada de Carta ou Mandado
-
21/05/2021 00:33
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
21/05/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 16:10
Juntada de petição
-
18/05/2021 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 00:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 16:13
Outras Decisões
-
10/09/2020 19:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 19:42
Juntada de termo
-
10/09/2020 10:50
Juntada de petição
-
07/08/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 11:54
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 01:19
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 12/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 03:00
Decorrido prazo de MARCONIO RIBEIRO NETO em 19/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2019 16:20
Juntada de petição
-
25/10/2019 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2019 19:12
Juntada de diligência
-
11/10/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 10:09
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 15:09
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 18:34
Juntada de Mandado
-
13/08/2019 18:39
Outras Decisões
-
13/08/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 10:39
Juntada de termo
-
06/08/2019 15:17
Juntada de petição
-
31/07/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 05:29
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 29/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 15:08
Juntada de termo
-
26/07/2019 09:50
Juntada de petição
-
26/07/2019 09:44
Juntada de petição
-
22/07/2019 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
22/07/2019 15:18
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2019 13:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/07/2019 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2019 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
24/06/2019 16:53
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2019 09:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/06/2019 09:59
Transitado em Julgado em 19/06/2019
-
24/06/2019 09:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/06/2019 01:08
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 17/06/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2019 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2018 11:27
Conclusos para julgamento
-
28/11/2018 11:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 10:47
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 07/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 14:52
Juntada de petição
-
30/10/2018 00:24
Publicado Intimação em 30/10/2018.
-
30/10/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2018 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 11:03
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 11:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 15:41
Juntada de petição
-
23/08/2018 15:39
Juntada de petição
-
22/08/2018 16:12
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 21/08/2018 09:50 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
01/08/2018 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2018 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2018 00:28
Decorrido prazo de ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO em 03/07/2018 23:59:59.
-
17/06/2018 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 12/06/2018.
-
17/06/2018 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 15:08
Expedição de Mandado
-
07/06/2018 15:05
Audiência conciliação designada para 21/08/2018 09:50.
-
31/05/2018 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2018 16:56
Conclusos para decisão
-
02/05/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2018
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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