TJMA - 0800260-79.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
15/09/2022 10:25
Realizado cálculo de custas
-
14/09/2022 16:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/09/2022 16:39
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2022 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
27/07/2022 15:02
Realizado cálculo de custas
-
25/07/2022 15:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/07/2022 15:41
Transitado em Julgado em 04/07/2022
-
14/06/2022 07:28
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 13:48
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2022 00:30
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 08:41
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 22:28
Juntada de petição
-
23/02/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:14
Juntada de petição
-
01/12/2021 14:26
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 05:17
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800260-79.2021.8.10.0058 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Autor: JOCELI MOREIRA DOS ANJOS Réu:DAVI e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTH WILLIAM BRITO - MA8407 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: " -
04/11/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2021 05:20
Decorrido prazo de JOCELI MOREIRA DOS ANJOS em 08/10/2021 23:59.
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06/10/2021 07:28
Decorrido prazo de KÁTIA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 07:27
Decorrido prazo de DAVI em 05/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 11:13
Juntada de diligência
-
14/09/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 11:12
Juntada de diligência
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13/09/2021 08:43
Juntada de petição
-
02/08/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
01/08/2021 01:12
Decorrido prazo de DAVI em 21/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:12
Decorrido prazo de DAVI em 21/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 13:38
Juntada de Mandado
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22/07/2021 16:18
Juntada de petição
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30/06/2021 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2021 13:35
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 13:35
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 13:25
Juntada de Carta ou Mandado
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08/05/2021 20:45
Juntada de petição
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08/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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06/03/2021 01:32
Decorrido prazo de JOCELI MOREIRA DOS ANJOS em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800260-79.2021.8.10.0058 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Autor: JOCELI MOREIRA DOS ANJOS Réu:DAVI e outros Advogado do(a) AUTOR: MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS - OAB/MA20236 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOCELI MOREIRA DOS ANJOS em face de DAVI e KÁTIA, por meio da qual pretende adentrar na posse do imóvel localizado na Rua C, Quadra 02, Casa 71, Centro Geral, Jardim Turu, CEP 65110-000, São José de Ribamar/MA, uma vez que, apesar de tê-lo adquirido da Caixa Econômica Federal, através de leilão, a parte requerida, antiga proprietária, se recusa a sair do imóvel.
Aduz que tentou acordo com o réu para desocupação, contudo, não obteve êxito.
Com base nesses fatos, requer o deferimento da tutela de urgência, no sentido de que seja expedido mandado de imissão na posse em seu favor.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a imissão na posse em definitivo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
Com efeito, a documentação colacionada aos presentes autos, e isso em juízo de cognição sumária, corrobora os fatos narrados pela parte autora, configurando a probabilidade do direito, uma vez que restou comprovado que a autora legitimamente adquiriu o imóvel em questão por meio de leilão, como se observa da cópia do contrato de compra e venda do imóvel junto à Caixa Econômica Federal de id 40554610 e Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, sob matrícula nº 53.506, registro nº 07, de id 40554074.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente, vez que, caso não seja concedida a antecipação da tutela pretendida, sendo postergada a entrega da prestação jurisdicional apenas para o final do processo, enquanto não sobrevier sentença de mérito neste feito, a parte autora terá comprometido o seu direito de posse e propriedade, privando-lhe do usufruto do bem legitimamente adquirido, acarretando-lhe severos transtornos.
Por fim, há de se registrar que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual revogação da presente decisão ou improcedência dos pedidos formulados na inicial, será perfeitamente possível o retorno ao status quo ante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a imissão na posse do autor no imóvel descrito na inicial.
Concedo aos ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias corridos para desocupação voluntária, devendo a parte autora noticiar nos autos eventual descumprimento, ocasião em que, independentemente de novo despacho, deverá ser expedido mandado de imissão na posse, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, ficando autorizado, desde logo, o uso de força policial e arrombamento, com as cautelas devidas.
Cite(m)-se o(s) ocupante(s) para, caso queira(m), contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão indicar as provas que pretendem produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, advertindo-os de que a ausência de contestação implicará revelia (CPC, art. 344).
Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após, voltem conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 25 de fevereiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de março de 2021. -
04/03/2021 10:48
Juntada de Carta ou Mandado
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04/03/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2021 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 10:25
Juntada de Certidão
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12/02/2021 09:38
Juntada de petição
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11/02/2021 22:11
Juntada de petição
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10/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800260-79.2021.8.10.0058 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR(A)(ES): JOCELI MOREIRA DOS ANJOS ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS - MA20236 REQUERIDO(A)(S): DAVI e outros ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Trata-se deIMISSÃO NA POSSE (113)) promovida por JOCELI MOREIRA DOS ANJOS em face de DAVI e outros. Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que o autor informar sua profissão, enfermeira e nutricionista, contudo, não acostaram aos autos comprovação de suas rendas.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; b) Registre-se, por oportuno, que as custas processuais, no valor da causa (o qual neste processo é bem baixo), pode ser parcelado de até 10 (dez) vezes.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se. Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação. São José de Ribamar/MA, 05/02/2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito -
08/02/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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