TJMA - 0812318-28.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 13:03
Baixa Definitiva
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22/02/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2023 13:02
Juntada de termo
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22/02/2023 13:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/11/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:38
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:30
Juntada de contrarrazões
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13/10/2022 01:12
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 13:02
Juntada de petição
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19/09/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 16:05
Recurso Especial não admitido
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03/09/2022 20:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:46
Conclusos para decisão
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01/09/2022 16:46
Juntada de termo
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01/09/2022 16:39
Juntada de contrarrazões
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13/08/2022 00:54
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/08/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 15:03
Juntada de petição
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18/07/2022 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA DO NASCIMENTO em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2022 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2021 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 05:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 05:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA DO NASCIMENTO em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 15:11
Juntada de contrarrazões
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24/11/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/11/2021 23:59.
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22/11/2021 00:09
Publicado Despacho em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812318-28.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Maria das Graças Sousa do Nascimento Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Embargado : Banco Pan S.A Advogado : Feliciano Lyra Moura, (OAB/MA 41.165) e outro DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de ID nº 13238102.
Em suas razões de ID nº 13484355, a embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, Banco Pan S.A para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal (art. 183 c/c 1023, §2º do CPC).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A10 -
18/11/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2021 19:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/10/2021 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812318-28.2020.8.10.0001 - SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Maria das Graças Sousa de Nascimento Advogado: : Henry Wall Gomes Freitas, OAB/MA 10.502-A Apelado : Banco Pan S.A Advogados : Feliciano Lyra Moura, OAB/MA 41.165 e outro EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU OS VALORES.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
Esta Corte, no IRDR nº 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”.
Consoante tese firmada no IRDR acima, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação.
Por sua vez, a instituição bancária ré conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi disponibilizado à apelante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC), e não há notícias de que esta procurou o banco para proceder à devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento.
Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.10.2021 a 21.10.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
25/10/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 10:49
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *96.***.*21-00 (REQUERENTE) e não-provido
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22/10/2021 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 09:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2021 10:03
Juntada de petição
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18/10/2021 18:37
Juntada de petição
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15/10/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 14:24
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2021 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 09:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/09/2021 09:14
Juntada de Certidão de julgamento
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17/09/2021 03:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA DO NASCIMENTO em 16/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:38
Juntada de petição
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26/08/2021 23:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2021 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2021 12:25
Juntada de parecer
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08/07/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 16:45
Recebidos os autos
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06/07/2021 16:45
Conclusos para decisão
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06/07/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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