TJMA - 0800602-35.2019.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 09:19
Baixa Definitiva
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08/12/2021 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2021 09:18
Juntada de Certidão
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08/12/2021 09:17
Juntada de Certidão
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08/12/2021 01:23
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:23
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:59
Publicado Intimação de acórdão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 00:59
Publicado Intimação de acórdão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800602-35.2019.8.10.0099 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE COLINAS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: MARIA EUNICE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) RECORRIDO: EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA - MA16995-A, MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS - MA3627-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 931/2021 EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXTRATOS BANCÁRIOS DA DATA DA CONSIGNAÇÃO NÃO ACOSTADOS PELA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA TESE 01 DO IRDR 53.983/2016 DO TJ/MA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inicial.
Relata a parte autora que foi surpreendida com a descoberta de um empréstimo pessoal de R$ 10.239,96, no valor de R$ 279,44, creditado em 02/09/2019, relativo ao contrato n.º 0123378664983, em 72 parcelas, no seu benefício previdenciário.
Propugnou pela concessão de tutela antecipada de urgência para suspensão das cobranças indevidas, a declaração de nulidade do negócio jurídico, pela restituição em dobro das parcelas descontadas, além da indenização pelos danos morais. 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou parcialmente procedente a demanda para cancelar o contrato de empréstimo n.º 0123378664983, restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados, e condenação no pagamento de R$ 2.500,00 a título de indenização por danos morais.
Quanto ao valor do depósito judicial ouro (DJO) foi determinada a liberação em favor do banco reclamado.
Juros e correções em sentença. 3.
Recurso.
Insiste na validade da contratação e que agiu no exercício regular de direito, pois a recorrida fez o empréstimo mediante utilização do próprio cartão magnético e da senha pessoal.
Alega impossibilidade de restituição de valor dos descontos, pois não houve cobrança indevida e reitera o descabimento da repetição do indébito.
Rechaça a condenação a título de dano moral e, por eventualidade, requer a redução do valor indenizatório. 4.
Julgamento.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Na linha de tal entendimento, embora o banco não tenha acostado o contrato assinado para provar a solicitação formal do consumidor na contestação, é incontroverso que houve a disponibilização dessa quantia na conta de titularidade da parte autora, pois afirmou em termo de reclamação que recebeu os valores.
Frise-se que a parte recorrida ao descobrir o empréstimo pessoal indevido em setembro de 2019 agiu no sentido de resolver administrativamente primeiro com o banco recorrente, ingressou com a ação no início de novembro de 2019 e depositou por meio de depósito judicial ouro (Evento ID n.º 10618211) a quantia do valor do empréstimo.
Ou seja, a parte autora se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, pois cumpriu com o seu dever de colaboração com a Justiça, nos moldes do que foi pacificado no IRDR acima mencionado.
Pelo exposto, entendo que a sentença de procedência parcial dos pedidos deve ser mantida. 5. À unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além da relatora, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e o Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho (Relator Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 08 de novembro de 2021 (sessão por videoconferência).
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
12/11/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 16:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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09/11/2021 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2021 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/10/2021 09:05
Juntada de Outros documentos
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29/10/2021 02:10
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 28/10/2021 06:00.
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29/10/2021 02:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/10/2021 06:00.
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29/10/2021 02:10
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 28/10/2021 06:00.
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25/10/2021 01:29
Publicado Intimação de pauta em 25/10/2021.
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25/10/2021 01:29
Publicado Intimação de pauta em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800602-35.2019.8.10.0099 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: MARIA EUNICE ALMEIDA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA - MA16995-A, MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS - MA3627-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 08 de novembro de 2021, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Relatora Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
21/10/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 19:55
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2021 08:23
Recebidos os autos
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26/05/2021 08:23
Conclusos para decisão
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26/05/2021 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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