TJMA - 0817919-81.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:55
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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08/05/2023 16:49
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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21/02/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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18/12/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0817919-81.2021.8.10.0000 PACIENTE: WILSON PEREIRA DA SILVA IMPETRANTE: DENES PETHERSON ROCHA VIEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CORDA/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrada por DENES PETHERSON ROCHA VIEIRA, em favor de WILSON PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CORDA/MA. O impetrante sustenta, em síntese, que, em 13.09.2021, o paciente foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade em regime inicialmente semiaberto, cuja sentença restou publicada em 15.09.2021. Relata que, em 17.09.2021, foi interposto recurso de apelação criminal, sendo certificada a sua tempestividade e, posteriormente, em 29.09.2021, dado vista ao Ministério Público apresentação das respectivas contrarrazões recursais. Afirma que, em 08.10.2021, foi juntada certidão da secretaria judicial, para fazer vista dos autos mais uma vez ao i. representante do Ministério Público, para apresentação das contrarrazões ao recurso, tendo o Parquet sido intimado na referida data. Argui que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal decorrente da ausência de expedição da competente guia de execução provisória da pena, a qual deveria ter sido expedida desde o dia 27.09.2021, de modo a possibilitar que o mesmo passe a cumprir a pena lhe imposto no regime adequado. Ao final, requer liminarmente a concessão da presente ordem de habeas corpus, para que “seja revogada a prisão ou concedida a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares e com ou sem fiança, no que for mais favorável ao paciente e expedido o competente alvará de soltura”, com a sua ulterior confirmação quando da análise meritória, assegurando ao paciente o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade. A inicial veio acompanhada apenas do RG do paciente, da declaração de hipossuficiência financeira e da procuração outorgada ao impetrante. Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade coatora. Os aludidos informes vieram dando conta, na parte em que mais interessa, de que o Ministério Público já apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo paciente, e que o feito encontra-se em fase de expedição de guia provisória para posterior remessa dos autos a esta Corte de Justiça. Liminar indeferida. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, opinou pela prejudicialidade da ordem. É o relatório. DECIDO. Consoante se pode extrair do relatório, o impetrante argui que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal decorrente da ausência de expedição da competente guia de execução provisória da pena, a qual deveria ter sido expedida desde o dia 27.09.2021, de modo a possibilitar que o mesmo passe a cumprir a pena lhe imposto no regime adequado. Ocorre, todavia, que, diante das informações prestadas pela autoridade coatora, bem como através de consulta ao sistema Pje, observa-se que a guia de execução provisória já restou expedida, inclusive com a remessa dos autos a esta Corte de Justiça, para processamento e julgamento do Recurso de Apelação (Apelação Criminal nº 0801360-65.2021.8.10.0027), o que por logicidade resulta na perda do objeto do presente Habeas Corpus, conforme preceito do artigo 6591 do Código de Processo Penal.. Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE.
DEFERIMENTO NA ORIGEM DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES.
PEDIDO PREJUDICADO NESSA PARTE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade do recorrente Daniel Machado de Farias, evidenciada não só pela gravidade em concreto do crime de que é acusado, mas também pela notícia de que vem ameaçando testemunhas.
Consta, inclusive, que ostenta condenação pela prática dos crimes de porte ilegal de arma, desobediência e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, bem como responde a outro processo por delito da mesma natureza.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3.
O recurso está prejudicado com relação a Cristiano Alves de Oliveira, pois informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem noticiam que em 10/8/2017 foi expedido alvará de soltura em seu favor. 4.
Recurso ordinário desprovido com relação a Daniel Machado de Farias e prejudicado com relação a Cristiano Alves de Oliveira. (STJ - RHC: 85952 MG 2017/0148043-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017) Nessa mesma linha, preleciona o artigo 336 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinando o julgamento de pronto do pleito prejudicado: “Art. 336 Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.” Assim, tem se manifestado este Egrégio Tribunal em recentes julgados: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, II, DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Revogada a prisão preventiva do paciente pela autoridade coatora, o pedido de habeas corpus perde o seu objeto. 2.
Ordem prejudicada, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal. 3.
Unanimidade. (HCCrim 0812061-40.2019.8.10.000 NÚMERO PROTOCOLO: 01486/2020, Rel.
Desembargador(a) TYRONE JOSÉ SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 17.02.2020) HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE SOLTURA DO PACIENTE.
PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
I.
Sendo o paciente posto em liberdade por decisão da autoridade impetrada, resta prejudicado o writ em face da perda superveniente do objeto.
II.
Habeas corpus prejudicado. (HCCrim 0811221-30.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 13.02.2020) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, pelos motivos acima delineados. É como decido. São Luís (MA), 15 de dezembro de 2021. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator 1 Art. 659 - Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. -
16/12/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 12:17
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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15/12/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2021 03:00
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 14:08
Juntada de parecer do ministério público
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03/12/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2021 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 08:45
Juntada de Informações prestadas
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13/11/2021 01:57
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:41
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL BARRA DO CORDA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 07:58
Juntada de malote digital
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09/11/2021 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0817919-81.2021.8.10.0000 PACIENTE: WILSON PEREIRA DA SILVA IMPETRANTE: DENES PETHERSON ROCHA VIEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CORDA/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO DENES PETHERSON ROCHA VIEIRA impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de WILSON PEREIRA DA SILVA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CORDA/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CORDA/MA. para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 03 de novembro de 2021. Desembargador FROZ SOBRINHO -
03/11/2021 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 17:05
Juntada de petição
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28/10/2021 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2021 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO TRIBUNAL PLENO HABEAS CORPUS nº 0817919-81.2021.8.10.0000 – BARRA DO CORDA Paciente: Wilson Pereira da Silva Impetrante: Denes Petherson Rocha Vieira (OAB/MA 7.646) Autoridade coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Barra do Corda/MA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado por Denes Petherson Rocha Vieira em favor do Paciente Wilson Pereira da Silva, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Corda/MA.
Equivocadamente, o presente Writ foi distribuído a este Relator como membro do Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Contudo, conforme preceitua o Regimento Interno desta Egrégia Corte, em seu art. 19, inciso I, alínea b, o processamento e julgamento de pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito recai sob a competência das Câmaras Isoladas Criminas.
Desta feita, considerando que o presente remédio constitucional foi distribuído erroneamente ao Plenário desta Casa, encaminhem-se os autos à Distribuição para que promova a correta remessa do feito a uma das Câmaras Isoladas Criminais, nos termos regimentais.
Cumpra-se com as cautelas de estilo, procedendo-se a baixa na distribuição deste signatário. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
26/10/2021 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/10/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 13:44
Determinada a redistribuição dos autos
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20/10/2021 09:23
Conclusos para decisão
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20/10/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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