TJMA - 0000155-74.2011.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 08:07
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 08:05
Juntada de Certidão
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22/04/2022 00:13
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 10:46
Processo Desarquivado
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11/04/2022 10:48
Outras Decisões
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11/04/2022 07:44
Conclusos para despacho
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10/04/2022 16:13
Juntada de petição
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24/03/2022 00:29
Decorrido prazo de JAIRO COSTA FREITAS em 22/02/2022 23:59.
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23/03/2022 17:14
Decorrido prazo de FLAVIA SOUZA PEREIRA em 22/02/2022 23:59.
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21/03/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 16:08
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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23/02/2022 02:53
Decorrido prazo de JAIRO COSTA FREITAS em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 21:06
Decorrido prazo de JAIRO COSTA FREITAS em 31/01/2022 23:59.
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17/02/2022 16:56
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 16:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2022 06:34
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
07/02/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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29/01/2022 21:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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28/01/2022 16:10
Juntada de petição
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23/01/2022 08:41
Expedição de Mandado.
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23/01/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2022 13:36
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 10:51
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000155-74.2011.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: JAIRO COSTA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Do Acusado, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar suas alegações finais nos presentes autos.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 14 de Janeiro de 2022.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
14/01/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 14:21
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:19
Juntada de Certidão
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02/12/2021 11:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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02/12/2021 11:01
Outras Decisões
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02/12/2021 08:56
Juntada de petição
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29/11/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 10:16
Juntada de diligência
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29/11/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 10:06
Juntada de diligência
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27/11/2021 13:41
Decorrido prazo de JAIRO COSTA FREITAS em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 08:18
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:39
Decorrido prazo de JAIRO COSTA FREITAS em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:39
Decorrido prazo de JAIRO COSTA FREITAS em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 11:31
Juntada de diligência
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13/11/2021 00:19
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000155-74.2011.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: JAIRO COSTA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 DECISÃO Em decisão proferida por esse Juízo foi revogada a prisão do acusado, ocasião em que foram estabelecidas medidas cautelares diversas da prisão.
Juntado aos autos, ofício expedido pela SEAP/MA (ID 55774083), informando a impossibilidade de instalação de equipamento de monitoração eletrônica.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como mencionado, este Juízo já reconheceu a ausência de requisitos necessários para a manutenção da prisão do acusado, tendo sido estabelecido medidas cautelares diversas da prisão.
A ausência de equipamento de monitoração eletrônica não é motivo suficiente para manutenção do ergastulo provisório do acusado sem que os requisitos legais se façam presentes.
A bem da verdade não pode o réu ser prejudicado em sua liberdade pela ausência do Poder Executivo em propiciar os mecanismos necessários de controle de persecução penal.
Assim, revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica anteriormente determinada por esse Juízo, mantendo incólume os demais comandos da decisão anteriormente proferida por esse Juízo.
Deverá o acusado ser posto em liberdade, independentemente de instalação de monitoração eletrônica, salvo se por outro motivo não se encontrar preso.
Por fim, nos termos do art. 396, parágrafo único o prazo para defesa começará a fluir a partir do comparecimento do defensor constituído.
No caso dos autos, em que pese o acusado ter constituído advogado, não houve apresentação de defesa prévia.
Assim intime-se o acusado, através de seu advogado para apresentação de resposta a acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação, retornem-me conclusos para nomeação de dativo para o acusado. Encaminhe-se cópia desta decisão para o local de custódia do acusado para o seu devido cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO DEVIDAMENTE ASSINADO SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
10/11/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
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09/11/2021 21:16
Outras Decisões
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09/11/2021 10:57
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 10:40
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 09:55
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:29
Juntada de petição
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08/11/2021 17:27
Juntada de petição
-
08/11/2021 11:47
Conclusos para despacho
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08/11/2021 11:45
Juntada de Certidão
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08/11/2021 09:33
Juntada de Ofício
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08/11/2021 09:04
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 08:35
Juntada de termo
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000155-74.2011.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: JAIRO COSTA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 5 de novembro de 2021.
JOSIEL DE MENEZES Servidor -
05/11/2021 15:23
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 14:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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05/11/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
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05/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
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05/11/2021 14:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000155-74.2011.8.10.0127 (1552011) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: DELEGADO DE POLÍCIA LOCAL e Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DENUNCIADO: JAIRON COSTA FREITAS FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA ( OAB 16192-MA ) DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de JAIRO COSTA FREITAS, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas penas do art. 129, §9º do Código Penal.
Denúncia recebida por esse Juízo, ocasião em que o réu foi citado por edital em razão de se encontrar em local incerto e não sabido.
Expedido mandado de prisão, foi devidamente cumprido pela autoridade policial em 20 de outubro de 2021.
O acusado, constituiu advogado nos autos e requereu a revogação da prisão preventiva ante a ausência de seus requisitos ou a concessão de prisão domiciliar por ser portador de moléstia incurável.
Em manifestação, o representante do Ministério Público pugnou pela substituição da prisão preventiva por domiciliar com monitoração eletrônica.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A privação de liberdade é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva.
A atual redação do artigo 312 do Código de Processo Penal assim determina: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Vê-se que nos termos do parágrafo segundo do supracitado artigo, a decisão necessita ser ancorada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Igualmente, o artigo 316 do mesmo diploma legal possibilita ao Juiz revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
De igual banda, o art. 282 do mesmo Código Processual é expresso em determinar que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Diante de todo esse arcabouço legislativo é certo que a privação de liberdade do indivíduo deve ser tida como a última opção ao julgador, necessitando ser ancorada em fatos contemporâneos e desde que exista prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva do acusado foi decretada em razão de sua não localização para responder à ação penal, de modo que a constituição de advogado, afasta o argumento que ensejava a decretação da sua prisão.
O próprio Código de Processo Penal é expresso ao determinar que no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, restando evidente que não há qualquer impedimento para o prosseguimento da presente ação.
Ademais, não se olvide que a decisão que decreta a prisão preventiva, na hipótese de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, quando o réu se mostra revel, há de ser justificada em situação concreta que indique a real necessidade da segregação cautelar o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se mostram adequadas e suficientes para garantir a investigação criminal e assegurar a aplicação da lei penal, posto que revela-se mais apropriadas ao caso em tela, considerando a adequação da medida ao crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do representado.
Dessa forma, não observo a persistência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar, entretanto, considerando os fatos já narrados, as medidas cautelares diversas da prisão são recomendáveis.
Diante do exposto, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada do acusado JAIRO COSTA FREITAS, por não mais existirem os seus requisitos e com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal, aplico, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I - Proibição de ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência sem informar o endereço em que possa se encontrado; II - proibição de acesso ou frequência a bares ou lugares similares, deva o indiciado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir de 20 horas; IV - monitoração eletrônica.
Ressalve-se que o descumprimento da medida acarretará a decretação da prisão preventiva do acusado.
Por fim, não vislumbro, ao menos no presente momento, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, além do que verifico nos autos a existência de indícios de autoria em desfavor do acusado e prova da materialidade da conduta criminosa.
Nos termos do art. 396, parágrafo único do Código de Processo Penal, intime-se o acusado, através de seu advogado constituído para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a resposta escrita do acusado, designo, desde já, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para a data de 02 de dezembro de 2021, às 10:00 horas, na sala de audiências deste fórum, na forma do art. 400 do CPP.
Intimações e expedientes necessários, inclusive das testemunhas arroladas na denúncia, bem como da vítima (CPP, art. 201, §2º), se houver.
Residindo estas, em outras comarcas, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s), com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias.
As eventuais questões preliminares suscitadas na resposta escrita e documentos juntados e as hipóteses de absolvição sumária, mencionadas no art. 397 do CPP, serão apreciadas no início da audiência designada acima.
Caso confirmado o recebimento da denúncia, será realizada a instrução na referida audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do acusado.
Inclua-se no sistema BNMP o alvará de soltura.
Intime-se o acusado, das medidas cautelares impostas, advertindo-as sobre as consequências do seu descumprimento.
Comunique-se à Polícia Civil e a Polícia Militar para fiscalizarem, na medida de suas atribuições, o cumprimento das medidas cautelares impostas ao réu.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Digitalize-se os autos para tramitação no sistema PJE.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS, OFÍCIOS E ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO devendo o réu ser posto em liberdade após a instalação do equipamento de monitoração eletrônica, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVEREM ERGASTULADAS.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 26 de outubro de 2021.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito Resp: *40.***.*29-15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2011
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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