TJMA - 0801446-76.2021.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 09:14
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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18/02/2022 19:14
Decorrido prazo de LAURA MOREIRA TEIXEIRA em 02/02/2022 23:59.
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16/02/2022 12:40
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/02/2022 23:59.
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20/12/2021 17:58
Juntada de petição
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18/12/2021 06:09
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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18/12/2021 06:09
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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18/12/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801446-76.2021.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: LAURA MOREIRA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THIAGO COSTA PORTO - MA17302 REQUERIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado, que passa a integrar a presente sentença.
Consequentemente, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência.
Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz/MA, data da assinatura no sistema PJE.
Paulo Vital Souto Montenegro.
Juiz de Direito.
Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível. -
14/12/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 19:10
Homologada a Transação
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09/12/2021 06:40
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 06:39
Juntada de Certidão
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09/12/2021 06:39
Audiência Conciliação cancelada para 28/01/2022 08:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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07/12/2021 18:57
Juntada de petição
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07/12/2021 16:19
Juntada de petição
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08/11/2021 01:52
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA PROCESSO: 0801446-76.2021.8.10.0046 DEMANDANTE: LAURA MOREIRA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THIAGO COSTA PORTO - MA17302 DEMANDADO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada: A) Da designação de Audiência de Conciliação para o dia 28/01/2022 08:50; B) Que a referida audiência será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; C) Na data e hora agendada para a audiência, por meio da internet, deve acessar a SALA 01 de audiências, através do link https://vc.tjma.jus.br/1jecitzs1 (por meio de navegador devidamente atualizado, preferencialmente o Google Chrome); D) Digitar no campo “login” o NOME do participante; E) Inserir a senha tjma1234 F) Ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). G) Acessar a sala virtual apenas no horário indicado, considerando que todas as audiências são realizadas na mesma sala virtual, evitando assim tumultuamento de outras audiências.
H) Na hipótese das partes e/ou seus procuradores apresentarem indisponibilidade técnica ou instrumental, deverão comparecer na sede deste juizado, no dia e hora acima indicados, a fim de receberem suporte técnico que garanta a participação na audiência (Resolução 341/2020 do CNJ); Observações: 1) A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 2) Não ocorrendo a conciliação, e caso necessário, será designada audiência de Instrução e Julgamento e nessa ocasião, V.
Sª terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência; bem como apresentar defesa, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, esclarecendo-se que nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória. 3) A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; Em sendo a promovente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do feito. 4) Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Imperatriz (MA), 4 de novembro de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a) Judicial -
04/11/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 09:51
Audiência Conciliação designada para 28/01/2022 08:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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03/11/2021 19:02
Juntada de petição
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28/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801446-76.2021.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: LAURA MOREIRA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THIAGO COSTA PORTO - MA17302 REQUERIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispões o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Gera de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO do promovente, através de seu advogado(a), Advogado(s) do reclamante: THIAGO COSTA PORTO para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, atual (dos últimos 3 meses) e legível.
Imperatriz/MA, 25 de outubro de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a) Judicial -
25/10/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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