TJMA - 0800670-61.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 23:52
Transitado em Julgado em 13/11/2021
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13/11/2021 13:35
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:35
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/11/2021 23:59.
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26/10/2021 11:14
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 11:14
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800670-61.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA EDITE BANDEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora, consigno que o Enunciado n.° 90, do FONAJE, em sua atual redação dispõe que: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte (MG)". Tendo em vista que consta oposição da parte requerida quanto ao pedido de desistência da ação formulado pela parte reclamante, após a apresentação da contestação e da juntada dos documentos que contrapõem a versão narrada na inicial, impõe-se aplicar o disposto no Enunciado n.° 90 do FONAJE e julgar o mérito da demanda.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a causa que carece de produção de prova pericial técnica deve ser rechaçada, uma vez que a matéria controvertida, in casu, pode ser atestada por suficiente prova documental, sendo dispensável elaboração de prova pericial. De igual forma, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
De idêntico modo, deve ser afastada a preliminar de indeferimento da petição inicial, por ausência de prova de fato constitutivo do direito do(a) autor(a), eis que a parte requerente providenciou a juntada de documentação mínima apta a lastrear a propositura da ação, possibilitando ao requerido ampla manifestação a respeito, pelo que não há se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Ademais, o e.
TJMA, no julgamento do IRDR n.º 53983/2016, entendeu que, embora permaneça com "o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, (...) este não deve ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
Em razão disso, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, o banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastam a alegação de inexistência do(s) contrato(s), conforme id nº. 53406432. Nesse sentido, carreou aos autos cópia de cédula de crédito bancário, com aposição de impressão digital, subscrita por duas testemunhas, sendo uma delas, ANA PAULA BANDEIRA, filho(a) do(a) promovente, além de cópia dos documentos pessoais do contratante e testemunhas, do cartão bancário, do detalhamento de crédito e da declaração de residência.
O banco demonstrou, também, que repassou o(s) valor(es) do pactuado(s) via transferência para conta em nome do(a) promovente (id n.º 53406434). No tocante à validade do contrato, não há indício de contrafação.
No mais, competia ao consumidor, diante da exibição dos documentos referidos anteriormente, demonstrar a este juízo a invalidade do empréstimo consignado, o que não fez.
Ressalta-se que, conforme já destacado, o e.
TJMA, no julgamento do IRDR n.º 53983/2016, entendeu que permanece com "o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário (...)", ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.
Dessa forma, não há falar em inexistência de débito e/ou dever de indenizar.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
22/10/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:12
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2021 08:42
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 08:42
Juntada de Certidão
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29/09/2021 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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29/09/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 15:21
Juntada de petição
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27/09/2021 17:32
Juntada de petição
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02/09/2021 22:40
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 23/08/2021 23:59.
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02/09/2021 18:02
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 23/08/2021 23:59.
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06/08/2021 08:25
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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06/08/2021 08:25
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/09/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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03/08/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 11:14
Conclusos para despacho
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02/08/2021 11:13
Juntada de Certidão
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08/07/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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