TJMA - 0802374-77.2018.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 07:23
Baixa Definitiva
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25/11/2021 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/11/2021 07:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2021 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO FERREIRA em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802374-77.2018.8.10.0031 - Chapadinha APELANTE: Raimunda Ribeiro Ferreira ADVOGADO: Dr.
Marinel Dutra de Matos (OAB/MA 7517) APELADO: Município de Chapadinha/MA ADVOGADA: Dra.
Loren Shellen Galvão Gomes RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Ribeiro Ferreira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Chapadinha (MA) que, nos autos da Ação de Conhecimento com Exibição de Documentos, promovida pelo ora Apelante, julgou improcedente o pedido autoral, com fundamento no art. 332, §2º, do CPC, em razão da prescrição. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista que o Magistrado determinou que fosse certificado nos autos a existência da lei municipal e a data da sua vigência e sobre esse fato não deu oportunidade da parte se manifestar, proferindo sentença surpresa, a qual é vedada no ordenamento atual. No mérito, salientou a inaplicabilidade da limitação temporal e que sendo a relação de trato sucessivo a prescrição só atinge as parcelas anteriores à propositura da ação. Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença ora fustigada, julgando-se procedentes todos os pedidos constantes na inicial. O Apelado apresentou contrarrazões, oportunidade em que refuta todos os argumentos do Apelo e requer o seu improvimento. Instada a manifestar-se, a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, a fim de que seja mantida a sentença prolatada pelo Juízo de base. É o relatório. Conforme relatado, o cerne da questão cinge-se em analisar se o Apelante, servidor público do Município de Chapadinha, ora Apelado, possui direito ao recebimento de diferença remuneratória, decorrente da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos em URV. Assim sendo, a questão versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932 do CPC. O Tribunal de Justiça do Maranhão adotou a tese de ser devida a recomposição salarial, mesmo para cargos que obtiveram reajustes posteriores à conversão monetária, não acatando a compensação ou limitação temporal por leis que reajustaram a remuneração dos servidores, nos termos dos precedentes citados na decisão recorrida. Nesse toar, as Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte já reverberam intensos precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO.
VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI NO 8.880/94.
APLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS ANTES DO ÚLTIMO DIA DO MÊS DE REFERÊNCIA.
VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA INDIVIDUALMENTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA.
COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES SALARIAS SUBSEQUENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
I – A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência.
III - Embargos infringentes desprovidos. (TJMA, Emb.
Infringentes nº7584/08, rel.
Des.
Marcelo, j. 12/6/2009). De outro lado, vale registrar que a recomposição remuneratória ou limitação temporal decorrente de erro na conversão de Cruzeiro Real para URV parece ostentar natureza diversa de eventual aumento salarial, circunstância que torna inviável a pretendida compensação. Contudo, em que pese o posicionamento reiterado desta Corte sobre a não compensação, afastando-se, também, a limitação temporal para os casos em questão, o STF deu nova e específica interpretação sobre a possível compensação com limitação temporal ao direito de recomposição dos vencimentos. A repercussão geral acolhida pelo STF no RE nº 561836 assentou a perda remuneratória.
Porém, definiu a limitação temporal da recomposição salarial pela reorganização remuneratória do plano de cargos e vencimentos, nestes termos: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisumna ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção adaeternumde parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.(RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) O Acórdão foi aclarado por Embargos de Declaração sem efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO MONETÁRIO.
CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV.
DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MÉRITO JULGADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (RE 561836 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). Nessa senda, deflagrada a repercussão geral sobre a matéria e definida a limitação temporal pelo “momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”, supera-se o precedente desta Corte sobre a limitação temporal para os casos de URV, afastando o fundamento que propiciou a decisão monocrática ora recorrida. No caso concreto, a petição inicial e as contrarrazões apresentadas assentam que a servidora está vinculada ao Poder Executivo Municipal, requerendo a recomposição de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) em suas remunerações.
Por outro lado, o Município demonstra que houve a reestruturação de cargos e vencimentos pela Lei 1.099/2009, absorvendo-se qualquer perda pretérita. Assim, sob o novo paradigma instituído pela Suprema Corte e a adequação ao caso concreto, supero o entendimento já adotado nesta Corte Estadual e entendo que a sentença merece reforma para adequar-se ao precedente obrigatório do STF e de julgados já proferidos pelo STJ: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC.
RE 561.836/RN.
CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV.
SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCORPORAÇÃO DOS 11,98%.
LIMITE TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR.
IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min.
LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que: (i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.3.
A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). Com efeito, aferindo-se que a própria lei que reestruturou o plano de cargos e carreira dos servidores municipais de Chapadinha (Lei nº 1.099/2009) o ajuizamento das perdas remuneratórias em 07/01/2016 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos da lei em referência. Nestes casos, em que há superação dos fundamentos que embasaram a decisão monocrática, acolhe-se o pedido de retratação ora formulado.
Com efeito, superando o entendimento já adotado nesta Corte Estadual, entendo que a decisão ora recorrida deve ser substituída.
Nesses termos, afasta-se o enunciado da Súmula nº 85 do STJ por se tratar, neste caso concreto, de perda do próprio fundo de direito na pretensão ajuizada, pois já houve a adequação remuneratória do erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV pelas normas em referência e nos termos de precedente sob repercussão geral no STF (RE 561836). Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo o inteiro teor da sentença recorrida. Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 26 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
26/10/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CHAPADINHA - CNPJ: 06.***.***/0001-58 (APELADO) e não-provido
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20/10/2021 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 10:14
Juntada de parecer
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05/10/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 11:49
Recebidos os autos
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21/09/2021 11:49
Conclusos para despacho
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21/09/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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