TJMA - 0849398-89.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 03:15
Decorrido prazo de MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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18/04/2023 03:14
Decorrido prazo de MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/04/2023 19:10
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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12/04/2023 19:07
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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16/02/2022 22:07
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 22:06
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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02/02/2022 11:28
Juntada de cópia de dje
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20/12/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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20/12/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 12:23
Juntada de petição
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17/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0849398-89.2021.8.10.0001 Ação: DÚVIDA (100) Requerente: MARIA DO DESTERRO SOARES RIBEIRO FERREIRA e outros (2) Advogado(a): MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA Requerido: PRIMEIRO REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS / MA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DÚVIDA INVERSA proposta por MARIA DO DESTERRO SOARES RIBEIRO FERREIRA e outros, devidamente qualificado(a) nos autos.
Intimado o patrono da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o interesse de agir, comprovando que solicitou ao Oficial de Registro o protocolo da dúvida, sob pena de indeferimento da inicial, e extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, manifestou-se pugnando pela reunião do feito à dúvida suscitada pelo Oficial de Registro (processo n° 0854317-24.2021.8.10.0001) (id 56753516). É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que o objetivo do Demandante é registrar a escritura pública de inventário e partilha, o que foi negado pelo Cartório sob a justificativa de o documento tem por objeto ares de casa e demais benfeitorias situadas à Avenida São Marcos, sob o Número de Ordem 5.652 do Livro nº 3-E, tratando-se de posse e não propriedade e, portanto, não gozaria das garantias ofertadas pela lei.
Como é cediço, a natureza jurídica da suscitação de dúvida é administrativa, pois formulada pelo Oficial de Registro, a requerimento do apresentante pelo título imobiliário, sendo submetida ao Juízo de Registros Públicos para decidir sobre a legitimidade das exigências feitas, como condição do registro pretendido.
Não se pode olvidar acerca da possibilidade de inércia do Serventuário quanto à formalização do procedimento de suscitação de dúvida junto ao Juízo de Registros Públicos competente, o que tem o condão de impor ao interessado irrazoável limitação do exercício de seus direitos.
Nesse sentido, em que pese a Lei de Registros Públicos não preveja hipótese de admissão da chamada "dúvida inversa", a doutrina e a jurisprudência têm admitido o seu manejo pelo particular quando o Oficial do Cartório não a suscita, sobretudo à vista do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XVVV, da Constituição Federal, ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão", bem como do princípio do acesso à justiça.
De outro lado, conforme orientação jurisprudencial, a suscitação de dúvida inversa é admitida somente quando comprovada nos autos a existência de requerimento ao Oficial do Registro para que ele suscite a dúvida, e este permaneceu inerte ou se recusou a fazê-lo, o que não se verificou nos autos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA- REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), tem sido admitido, doutrinária e jurisprudencialmente, o manejo da dúvida pelo próprio particular quando o Oficial do Cartório se abstém de suscitá-la, consistindo no que se chama de "dúvida inversa", tal como se amolda o caso em tela. - Se parte das exigências do Sr.
Oficial de Registro de Imóveis era exigível, a dúvida arguida somente pode ser acolhida em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0476.17.001319-9/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO AO OFICIAL DO REGISTRO - RECURSO DESPROVIDO. 1 A inércia do Oficial do Registro após o prévio requerimento para que este suscite a dúvida é requisito para a suscitação de dúvida inversa diretamente pelo interessado. 2 - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 035170136978, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/05/2018, Data da Publicação no Diário: 28/05/2018) Diante disso, entendo que a parte autora carece de interesse de processual na presente demanda, haja vista que não comprovou que houve negativa ou demora do Registrador em suscitar a dúvida.
Ao contrário, verifica-se que o Registrador efetivamente suscitou a dúvida (processo n° 0854317-24.2021.8.10.0001), que se encontra tramitando neste juízo.
Em vista disso, entendo que carece à parte autora interesse processual, também chamado interesse de agir, o qual, consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária1.
Em resumo, para que a pessoa possa demandar em juízo, deve demonstrar sua necessidade em obter o provimento jurisdicional, inclusive com adequação entre o pedido e a proteção pretendida.
Entretanto, no caso, não restou configurada tal necessidade do provimento jurisdicional, haja vista a inadequação do meio utilizado pela parte autora, mormente porque o Registrador já protocolou a dúvida (processo n° 0854317-24.2021.8.10.0001) perante este juízo, não restando outra alternativa senão extinguir o feito sem resolução do mérito.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita, carecendo a parte autora de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Determino que cópia dos presentes autos seja juntada nos autos do processo n° 0854317-24.2021.8.10.0001, a fim de instruir a dúvida registral.
Sem custas e demais encargos, posto que defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
São Luís (MA), 30 de novembro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
16/12/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:27
Juntada de Certidão
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30/11/2021 12:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/11/2021 08:04
Conclusos para despacho
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23/11/2021 08:04
Juntada de Certidão
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22/11/2021 19:29
Juntada de petição
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28/10/2021 08:02
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0849398-89.2021.8.10.0001 Requerente: MARIA DO DESTERRO SOARES RIBEIRO FERREIRA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA, OAB/MA 6868.Requerido: PRIMEIRO REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS / MA DESPACHO Trata-se de Dúvida Inversa, na medida em que a parte autora, inconformada com a exigência que lhe foi formulada pelo Oficial, veio a Juízo com a pretensão de ser rejeitada a exigência formulada para, com isso, obter o registro pretendido.
Como é cediço, a natureza jurídica da suscitação de dúvida é administrativa, pois formulada pelo Oficial de Registro, a requerimento do apresentante pelo título imobiliário, sendo submetida ao Juízo de Registros Públicos para decidir sobre a legitimidade das exigências feitas, como condição do registro pretendido.
De outro lado, conforme orientação jurisprudencial, a suscitação de dúvida inversa é admitida somente quando comprovada nos autos a existência de requerimento ao Oficial do Registro para que ele suscite a dúvida, e este permaneceu inerte ou se recusou a fazê-lo, o que não se verificou nos autos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA- REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), tem sido admitido, doutrinária e jurisprudencialmente, o manejo da dúvida pelo próprio particular quando o Oficial do Cartório se abstém de suscitá-la, consistindo no que se chama de "dúvida inversa", tal como se amolda o caso em tela. - Se parte das exigências do Sr.
Oficial de Registro de Imóveis era exigível, a dúvida arguida somente pode ser acolhida em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0476.17.001319-9/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO AO OFICIAL DO REGISTRO - RECURSO DESPROVIDO. 1 A inércia do Oficial do Registro após o prévio requerimento para que este suscite a dúvida é requisito para a suscitação de dúvida inversa diretamente pelo interessado. 2 - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 035170136978, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/05/2018, Data da Publicação no Diário: 28/05/2018) Sendo assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o interesse de agir, comprovando que solicitou ao Oficial de Registro o protocolo da dúvida, sob pena de indeferimento da inicial, e extinção do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2021.
Juiz MARIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Respondendo pela Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
26/10/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 19:56
Conclusos para decisão
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25/10/2021 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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