TJMA - 0819130-52.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:53
Juntada de petição
-
06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES em 05/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:54
Juntada de petição
-
30/01/2025 01:33
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:40
Juntada de petição
-
24/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 08:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 22:18
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819130-52.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES, FREDERICO LEITE MARQUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES - MA16445-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES - MA16445-A ESPÓLIO DE: ARCO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT - MA6008-A ATO ORDINATÓRIO id 100456264: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
04/09/2023 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT em 23/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 04:05
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:53
Juntada de petição
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819130-52.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES, FREDERICO LEITE MARQUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES - MA16445-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES - MA16445-A ESPÓLIO DE: ARCO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT - MA6008-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes EXEQUENTES - PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES e FREDERICO LEITE MARQUES para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
16/11/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 07:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 11:14
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT em 19/09/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:39
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819130-52.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES, FREDERICO LEITE MARQUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES - OAB/MA16445-A ESPÓLIO DE: ARCO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT - OAB/MA6008 DESPACHO: Defiro o pedido de desarquivamento dos autos para prosseguimento do feito.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor em razão do descumprimento do acordo homologado por este juízo no ID 55060799.
Dessa forma, intime-se a parte executada para depositar em juízo o valor solicitado pela parte exequente na petição de ID 62444374, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte executada, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
01/08/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2022 06:31
Processo Desarquivado
-
29/07/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 23:55
Juntada de petição
-
04/11/2021 00:44
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2021 00:42
Transitado em Julgado em 03/11/2021
-
03/11/2021 03:07
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0819130-52.2021.8.10.0001 Parte autora: PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES e outros Advogado: PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES OAB: MA16445 Parte demandada: ARCO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME Advogado: GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT OAB: MA6008 SENTENÇA ID nº 55060799- PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES, FREDERICO LEITE MARQUES e ARCO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, realizaram acordo, mediante as condições estipuladas na ata de audiência acostada aos autos no evento nº.55045863, requerendo, ao final, a sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no evento nº.. 55045863, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As partes dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
27/10/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 18:45
Homologada a Transação
-
25/10/2021 11:30
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 11:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/10/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
25/10/2021 11:04
Conciliação frutífera
-
25/10/2021 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
22/10/2021 22:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2021 23:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:19
Juntada de petição
-
30/07/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:29
Audiência Conciliação designada para 25/10/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/07/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054930-58.2013.8.10.0001
Vanuza Gomes Cabral
Lorena Duailibe Carvalho
Advogado: Sahid Sekeff Simao Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2013 13:40
Processo nº 0809105-57.2021.8.10.0040
Sanderli Costa Barros
Estado do Maranhao
Advogado: Antonieta Dias Aires da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2021 15:49
Processo nº 0809105-57.2021.8.10.0040
Sanderli Costa Barros
Estado do Maranhao
Advogado: Antonieta Dias Aires da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0803166-48.2021.8.10.0056
Jurandir Garcia da Silva
Sul America Seguros de Automoveis e Mass...
Advogado: Jurandir Garcia da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2021 22:29
Processo nº 0832452-18.2016.8.10.0001
Tim Celular S.A.
Rhonmiryo Bastos Cordeiro
Advogado: Bruno Rocio Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 10:46