TJMA - 0000151-65.2015.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 13:26
Transitado em Julgado em 12/05/2022
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28/05/2022 03:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 12/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:09
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE ALENCAR em 12/05/2022 23:59.
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04/05/2022 14:59
Juntada de petição
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20/04/2022 15:47
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 18:00
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 03/03/2022 23:59.
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01/03/2022 06:00
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 20:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 07:57
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0000151-65.2015.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Busca e Apreensão] REQUERENTE(S) : COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado(s) do reclamante: ALLAN RODRIGUES FERREIRA, OAB/MA 7248-A.
REQUERIDA(S) : LUCIANA SILVA DE ALENCAR O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da certidão de trânsito em julgado carreada aos autos do processo n.º 0000151-65.2015.8.10.0040 e para, querendo e no prazo legal, requerer(em) o que for de direito.
Imperatriz/MA, data do sistema.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
15/12/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 20:04
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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03/12/2021 20:03
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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23/11/2021 22:33
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE ALENCAR em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 22:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 11:34
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0000151-65.2015.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Busca e Apreensão] REQUERENTE(S) : COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado(s) do reclamante: ALLAN RODRIGUES FERREIRA, OAB/MA 7248-A.
REQUERIDA(S) : LUCIANA SILVA DE ALENCAR O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL e LUCIANA SILVA DE ALENCAR, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0000151-65.2015.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pelo Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil em face de Luciana Silva de Alencar objetivando a retomada do veículo descrito na petição inicial.
Após o deferimento da liminar, foi informada a impossibilidade apreensão do bem, tendo em vista que o mencionado veículo não foi encontrado no endereço indicado.
Com vista dos autos, o autor requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 que Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, torna lícito ao credor requerer a cobrança da dívida representada pelo equivalente em dinheiro ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado (STJ, REsp 972.583/MG, DJe: 10/12.2007; AgRg no Ag 1309620, DJe: 16/05/2013).
São requisitos idôneos que autorizam a conversão de busca e apreensão em ação de execução, o deferimento do pedido de liminar de busca e apreensão e a comprovação da não localização do bem no endereço indicado.
Na espécie, o requerido não cumpriu com as obrigações avençadas nos contratos supramencionados, deixando de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas, o que acarretou no ajuizado da presente demanda.
Ocorre que, conforme certificado nos autos os bens objetos da garantia do contrato, até o momento, não foram localizados, impossibilitando a apreensão dos aludidos veículos.
Portanto, é cabível a conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, a fim de satisfazer os princípios da economia processual e da efetivação da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, determino conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Proceda-se com as devidas anotações.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, determino, desde logo, a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção da execução.
Cumpra-se.
O presente serve como mandado.
Imperatriz (MA), 21 de outubro de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
22/10/2021 17:29
Juntada de Certidão
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22/10/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 16:17
Julgado procedente o pedido
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19/10/2021 16:42
Conclusos para despacho
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19/10/2021 16:41
Juntada de termo
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09/08/2021 12:12
Juntada de termo
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26/03/2021 18:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 22/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 09:58
Juntada de Certidão
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12/02/2021 11:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/02/2021 11:16
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2015
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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