TJMA - 0804251-57.2021.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 09:39
Baixa Definitiva
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23/09/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/09/2022 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 05:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 05:13
Decorrido prazo de DALENE DE SOUSA em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 03:22
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 09 de agosto de 2022 a 16 de agosto de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804251-57.2021.8.10.0060 – PJe. Apelante : Dalene de Sousa.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A).
Apelado : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não – Padronizados – FIDC – NPL II.
Advogado : Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A).
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
O apelado logrou êxito em demonstrar a Cessão de Crédito pelo Banco Losango S/A – Banco Múltiplo ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II, que passou a ser credor daquele, conforme Certidão por Quesito – Registro de Títulos e Documentos, lavrada pelo 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo/SP (id 15032848).
II. “A inclusão do consumidor em órgão de proteção ao crédito quando vencida a dívida e ausente a prova do respectivo pagamento integral não configura ato ilícito, mas sim o exercício regular do direito do fornecedor, inexistindo o dever de indenizar danos morais, uma vez evidenciada a culpa exclusiva do primeiro.
Inteligência dos arts. 188, inc.
I do CC c/c 14, §3º, inc.
II do CDC. (TJMA, AP 003800/2018, Sexta Câmara Cível, Desª Relª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Julgado em 22/11/2018).” III.
A condenação à pena de multa por litigância de má-fé não dispensa a prova do específico intuito visando à deslealdade processual, à distorção propositada dos fatos, no afã de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, de forma que, na dúvida, deve-se afastar a reprimenda.
IV.
Apelo parcialmente provido apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé, de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de agosto de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
28/08/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 08:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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17/08/2022 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 10:00
Juntada de petição
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08/08/2022 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2022 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2022 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2022 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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25/04/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 13:13
Recebidos os autos
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10/02/2022 13:13
Conclusos para decisão
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10/02/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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