TJMA - 0010356-22.2016.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 13:37
Juntada de petição
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12/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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10/05/2023 16:27
Realizado cálculo de custas
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09/05/2023 17:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:37
Decorrido prazo de ADRIA JORDANIA COSTA IBIAPINA em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:46
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 08:01
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:16
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:16
Juntada de despacho
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23/05/2022 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/02/2022 18:48
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 17:51
Juntada de contrarrazões
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18/12/2021 10:41
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0010356-22.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S) : ADRIA JORDANIA COSTA IBIAPINA REQUERIDA(S) : EMPRESA VIVO Advogado(s) do reclamado: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, OAB/MA 6798-A; WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB/GO 29320-A.
INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) EMPRESA VIVO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0010356-22.2016.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA -
15/12/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 20:10
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 18:10
Juntada de apelação
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22/11/2021 16:41
Juntada de petição
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26/10/2021 12:03
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0010356-22.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S) : ADRIA JORDANIA COSTA IBIAPINA Advogado(s) do reclamante: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO, OAB/MA 15533.
REQUERIDA(S) : EMPRESA VIVO Advogado(s) do reclamado: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, OAB/MA 6798-A; WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB/GO 29320-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ADRIA JORDANIA COSTA IBIAPINA e EMPRESA VIVO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0010356-22.2016.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Adria Jordânia Costa Ibiapina em face do Empresa Vivo S.A alegando que, apesar de ter solicitado junto à ré o cancelamento do plano de telefonia móvel, esta passou a realizar cobranças do serviço cancelado.
Por esse motivo, postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação sustentando que: 1. as cobranças realizadas foram de acordo com os valores pactuados no contrato; 2. não houve a prática de ato ilícito; 3. é inviável o pedido de condenação danos morais, bem como da repetição do indébito.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas, as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei).
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690).
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
Não há dúvidas quanto à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois o autor foi a destinatário final do serviço.
Resta ainda configurada, no presente caso, a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática (socioeconômica) ou informacional do autor.
Na espécie, ao analisar os documentos anexados à petição inicial verifica-se que a requerida realizou a cobrança de duas faturas nos valores de R$36,19 (trinta e seis reais e dezenove centavos) e R$11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos), sem, contudo, comprovar a prestação e utilização do serviço cobrado.
A parte autora informa que sequer recebeu o chip da operadora requerida, razão pela qual esta solicitou o cancelamento do plano.
A requerida, quando citada, se limitou a sustentar que todos os valores cobrados foram previamente pactuados pelo demandante, no entanto, não comprova o negócio jurídico realizado entre as partes.
Desse modo, não são devidos as cobranças acima do valor pactuado no contrato, pois a parte autora não é obrigada a se submeter a negócio jurídico no qual não anuiu.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA PARCELA PAGA O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020).
Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que foi realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, o desconto foi realizado em duplicidade; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011).
Assim, o valor do pagamento das parcelas comprovadas nos autos, deve ser devolvido em dobro.
DO DANO MORAL O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais.
Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019).
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Determinar o cancelamento das faturas impugnadas nos autos nos valores de R$36,19 (trinta e seis reais e dezenove centavos) e R$11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos); b) condenar o réu ao pagamento em dobro das faturas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor é de R$95,72 (noventa e cinco reais e setenta e dois centavos).
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambas pelo INPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Cópia da presente sentença servirá como mandado/ofício.
Imperatriz/MA, 22 de outubro de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
22/10/2021 17:54
Juntada de Certidão
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22/10/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2021 10:41
Conclusos para despacho
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07/10/2021 10:41
Juntada de Certidão
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26/03/2021 18:52
Decorrido prazo de ADRIA JORDANIA COSTA IBIAPINA em 22/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 16:29
Juntada de petição
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19/02/2021 16:24
Juntada de petição
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17/02/2021 12:47
Juntada de Certidão
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17/02/2021 11:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/02/2021 11:24
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2016
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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