TJMA - 0001486-21.2016.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:54
Outras Decisões
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30/08/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 04:20
Decorrido prazo de EVANILDO DE SOUSA VELOSO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 04:20
Decorrido prazo de IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:53
Juntada de petição
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05/08/2024 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2024 10:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/06/2024 20:08
Juntada de petição
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20/06/2024 20:06
Juntada de petição
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30/04/2024 15:51
Juntada de petição
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23/04/2024 10:07
Juntada de petição
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29/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:08
Decorrido prazo de EVANILDO DE SOUSA VELOSO em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:41
Conclusos para decisão
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01/02/2024 15:50
Juntada de petição
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01/02/2024 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
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27/11/2023 17:28
Juntada de petição
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24/11/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
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13/11/2023 21:13
Juntada de petição
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13/11/2023 21:06
Juntada de petição
-
03/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:27
Conclusos para decisão
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21/09/2023 06:52
Juntada de petição
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20/09/2023 16:54
Juntada de petição
-
13/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 00:19
Decorrido prazo de EVANILDO DE SOUSA VELOSO em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:57
Juntada de apelação
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15/08/2023 18:30
Juntada de petição
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14/08/2023 10:52
Juntada de petição
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10/08/2023 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 00:37
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:34
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2023 12:59
Conclusos para decisão
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19/04/2023 01:40
Decorrido prazo de EVANILDO DE SOUSA VELOSO em 01/03/2023 23:59.
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15/02/2023 17:47
Juntada de petição
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08/02/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:54
Juntada de petição
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05/02/2023 11:37
Juntada de Certidão
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05/02/2023 11:37
Juntada de Certidão
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03/02/2023 20:04
Juntada de volume
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03/02/2023 20:04
Juntada de volume
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03/02/2023 20:04
Juntada de volume
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03/02/2023 17:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001486-21.2016.8.10.0126 (14862016) CLASSE/AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: IRACEMA FONSECA MURADA e IRACEMA FONSECA MURADA e MARIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO e MARIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO e MARIA ELIANE FERNANDES RIBEIRO e MARIA ELIANE FERNANDES RIBEIRO e MARIA ELIENE FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO: EVANILDO DE SOUSA VELOSO ( OAB 12521-PI ) e EVANILDO DE SOUSA VELOSO ( OAB 12521-PI ) e EVANILDO DE SOUSA VELOSO ( OAB 12521-PI ) e EVANILDO DE SOUSA VELOSO ( OAB 12521-PI ) REU: CLAUDIONOR FERNANDES RIBEIRO e IGOR LIMA BARBOSA RIBEIRO e IGOR LIMA BARBOSA RIBEIRO e MARIA JUDITE LIMA BARBOSA e MARIA JUDITE LIMA BARBOSA IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO ( OAB 8392-MA ) e IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO ( OAB 8392-MA ) e IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO ( OAB 8392-MA ) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO com outros pedidos proposta por Iracema Murada e outros em face de Maria Judite Lima Barbosa e outros.
Realizado acordo entre as partes e homologado, por sentença, por esse juízo às fls. 230/233.
Pedido de desarquivamento às fls. 246.
No caso em tela, foi revelado que o Sr.
Moura não está respeitando a servidão de passagem o qual foi estabelecido no acordo.
Relata, ainda, que as autoras estão ameaçando fechar a servidão de passagem que dá acesso às terras do Sr.
Claudionor.
Em petição de fls. 243/244 a autora afirma que uma das cláusulas do acordo refere-se à transferência do imóvel denominado Fazenda Sussuapara para si, o que, segundo alega, não ocorreu.
Em petição de fls. 316/317 o Sr.
Claudionor narra que os autores fecharam a servidão de passagem acordada e homologada por sentença, requerendo, portanto, a sua reabertura.
Eis o Relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifiquei que as partes celebraram acordo pondo fim à lide que perdurava há algum tempo, e noticiam que alguns de seus termos não estão sendo cumpridos.
Conforme dispõe o CPC em seu art. 536, o juiz poderá, inclusive de ofício, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive impondo multa, determinando a busca e apreensão, dentre outras medidas.
A desobediência ao acordo firmado perante esse juízo e homologado por sentença revela a necessidade do Poder Judiciário intervir atuando através dos meios coercitivos legais disponíveis ao cumprimento da obrigação.
Nesse ponto, merece destaque o art. 536 do CPC que aduz: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Urge ressaltar que a presente ação tramita desde 2016 e que a lide foi solucionada através do meio conciliatório, tendo sido homologado por esse juízo.
Nesse contexto, o descumprimento voluntário da sentença dá ensejo à fase de cumprimento de sentença, o que enseja a utilização das medidas necessárias dispostas no artigo acima transcrito.
Importa registrar, ainda, que na fase de cumprimento de sentença não se discute mais o mérito da ação, o direito em si, mas, tão somente, os meios necessários à sua efetivação.
Posto isso, com fundamento no art. 536, §1º do CPC, determino que os autores abram a passagem, permitindo as respectivas servidões estipuladas na cláusula II parágrafo quarto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de astreintes (multa diária) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Decorrido o prazo acima e não tendo sido aberta as servidões de passagem, determino que se requisite auxílio da força policial para a abertura das servidões que, utilizando do uso moderado da força, cumpra o quanto determinado na sentença homologatória do acordo.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Serve como mandado/ofício.
São João dos Patos, 21 de outubro de 2021.
KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano Respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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