TJMA - 0803216-54.2019.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:06
Baixa Definitiva
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09/07/2025 07:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/07/2025 07:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/07/2025 00:36
Decorrido prazo de JUSTINIANO ROSRIGUES NEVES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2025 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 13:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0870-56 (APELANTE) e não-provido
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17/04/2025 19:41
Juntada de Certidão
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17/04/2025 19:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 11:31
Juntada de parecer do ministério público
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01/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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30/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:31
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/04/2024 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2024 14:47
Juntada de parecer do ministério público
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15/03/2024 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
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28/02/2024 13:36
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:36
Distribuído por sorteio
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16/12/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: Processo nº. 0803216-54.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JUSTINIANO ROSRIGUES NEVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata- se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, as partes acima identificadas e devidamente qualificadas. Consta da inicial que a parte requerente encontra-se atualmente aposentada junto ao INSS, recebendo o benefício previdenciário por meio da conta bancária vinculada ao Banco Bradesco, ora requerido.
Alega que vem sofrendo descontos indevidos, decorrentes de tarifas mensais denominada “Cesta Fácil Econômica”, cuja contratação não reconhece.
Em razão de tais fatos, requer a justiça gratuita, inversão do ônus da prova, a repetição do suposto indébito, a indenização por danos morais, bem como custas e honorários advocatícios.
Decisão deferindo pedido liminar, id 30687422.
Contestação da parte Bradesco S/A, id 38655277, em que alega, em síntese, a legalidade da cobrança.
Audiência de conciliação em id 38839792, todavia restou infrutífera a tentativa de acordo.
Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A questão ora controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente instruída, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
Além disso, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na lide, por compreender que se encontra vertido a utilidade e necessidade da demanda, demonstrado assim um início de prova de violação a direito pertencente à reclamante, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da Jurisdição.
Não deve prosperar a preliminar de prescrição, porquanto o lustro prescricional a ser aplicado é o de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor e não o de 3 (três) anos, previsto no Código Civil.
A parte reclamante assevera que, em que pese a conta bancaria da parte Requerente ser corrente, esta é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, consubstanciando-se na chamada “conta benefício”.
Como sabido por todos, este tipo de conta bancária é isenta de qualquer pagamento de taxas, tendo em vista que a sua única finalidade é o recebimento de benefício previdenciário mensal.
No entanto, o Requerido vem, durante anos, cobrando tarifas mensais denominada “Cesta Fácil Econômica”, serviço jamais solicitado pela Requerente, e que são isentos de incidência em conta destinada ao recebimento de aposentadoria.
Os valores dos descontos perfazem o montante de R$ 1.172,05 (mil cento e setenta e dois reais e cinco centavos).
A reclamada, por seu turno, aduz, em apertada síntese, que, verifica-se que a requerente realiza em sua conta corrente quantidade de operações que excedem o limite legal dos serviços essenciais, na forma definida na Resolução nº 3.919 do BACEN, enquadrando-a na categoria 'conta corrente' e validando a cobrança de tarifas, na modalidade 'cesta básica de serviços'.
Olvida o reclamado que a contratação, pelo consumidor, de qualquer produto ou serviço deve ser expressa e inequívoca.
O fornecimento de bens ou serviços não solicitados, ainda mais quando se vale a empresa da reconhecida hipossuficiência do consumidor, é considerado prática abusiva.
A regra, aliás, está expressa no art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao fornecimento não solicitado, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).
Referidos autores, ao tratar da regra preconizado no art. 39, inciso IV, do CDC, e que se refere à necessária proteção do consumidor hipossuficiente, categoria na qual se encontra inserido o idoso, até por determinação legal, aduzem: “O consumidor é, reconhecidamente, um ser vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I).
Só que, entre todos os que são vulneráveis, há outros cuja vulnerabilidade é superior à média.
São os consumidores ignorantes e de pouco conhecimento, de idade pequena ou avançada, de saúde frágil, bem como aqueles cuja posição social não lhes permite avaliar com adequação o produto ou serviço que estão adquirindo.
Em resumo: são os consumidores hipossuficientes.
Protege-se, com esse dispositivo, por meio de tratamento mais rígido que o padrão, o consentimento pleno e adequado do consumidor hipossuficiente.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 303 e 304).
Em respeito aos ditames da Lei 8.078 de 1990 que, como visto, somente permite que o consumidor seja cobrado por produto ou serviço efetivamente contratado, o Banco Central expediu a Resolução 3.402 de 2006, estabelecendo que os valores decorrentes de aposentadoria e pensões serão depositadas em contas criadas para esse fim exclusivo, sendo vedada a cobrança de tarifas. É o que se depreende, sem maiores esforços, da leitura dos arts. 1º e 2º da citada resolução, verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Assim, somente admitida a cobrança de tarifas bancárias, quando restar demonstrado que o consumidor contratou, expressamente, o produto conta-corrente ou similar ou ainda se utilizou dos serviços ofertados pelo estabelecimento bancário.
Não é o que ocorreu nos autos, na medida em que deixou a reclamada de apresentar qualquer instrumento contratual que comprova a contratação referida.
Nesse sentido, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Resolução 3.402/2006 do Banco Central, não pode o reclamado efetuar cobranças de tarifas bancárias, como indubitavelmente fez, uma vez que, na ausência de contratação expressa, a conta aberta em favor do consumidor deve se prestar, exclusivamente, ao recebimento do benefício previdenciário.
A matéria, aliás, foi objeto de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR 3.043/2017, que estabeleceu: “ É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Os danos materiais, nesse caso, são evidentes, devendo reclamado restituir em dobro ao reclamante os valores descontados, nos termo do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078 de 1990.
Os danos morais, de outro lado, também restam bem evidenciados.
Basta ver que os descontos contínuos, na conta do reclamante, de produto que não contratou, afeta a sua capacidade financeira e, por isso, não se constituí em mero dissabor, mas evidente ofensa a seu patrimônio moral.
Ademais, além da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.”1 Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.”2 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, ao tempo em que confirmo a decisão liminar concedida em id 30687422, em decorrência, determino a interrupção dos descontos de tarifas referidas na inicial, CONDENO o requerido, em relação aos danos materiais, a devolver, em dobro, o valor descontado indevidamente, no montante de valor de R$ 1.172,05 (mil cento e setenta e dois reais e cinco centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, contados a partir do evento danoso, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a contar da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código do Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento espontâneo das obrigações reconhecidas, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor do Requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma da lei.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco (MA), terça-feira, 9 de dezembro de 2021 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
25/10/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAR A(S) PARTE(S) AUTORA ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S): Processo nº. 0803216-54.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JUSTINIANO ROSRIGUES NEVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intimem-se as partes, via DJE, para no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a existência de provas a produzir, especificando-as e indicando, fundamentadamente, a necessidade e utilidade delas, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, para consequente decisão de saneamento do processo e designação de audiência de instrução julgamento ou, caso não existam outras provas a serem produzidas, julgamento antecipado da lide. P.
R.
I.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), quinta-feira, 21 outubro de 2021 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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