TJMA - 0814288-43.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 13:11
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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23/11/2021 22:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 22:14
Decorrido prazo de ELIZEU DA SILVA LEITE em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 12:28
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0814288-43.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S) : ELIZEU DA SILVA LEITE Advogado(s) do reclamante: TAISA RAIANE DA FONSECA SANTOS, OAB/MA 14586.
REQUERIDA(S) : COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s) do reclamado: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, OAB/SP 287894.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ELIZEU DA SILVA LEITE e COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0814288-43.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de ação promovida por Elizeu da Silva Leite em face da Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo.
A parte autora informou que não possui mais interesse na continuidade do feito.
A parte ré concordou com o pedido de desistência. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte demandante formulou pedido de desistência em razão da falta de interesse superveniente no prosseguimento deste feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, fixando estes 10% do valor atualizado da causa, ficando estas verbas com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Imperatriz/MA, 21 de outubro de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
22/10/2021 18:29
Juntada de Certidão
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22/10/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 16:15
Extinto o processo por desistência
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21/10/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
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22/07/2021 12:04
Juntada de petição
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05/07/2021 11:36
Juntada de termo
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23/06/2021 16:00
Juntada de termo
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18/05/2021 17:10
Juntada de Certidão
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18/05/2021 10:45
Juntada de petição
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17/05/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 09:54
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2021 10:43
Juntada de Certidão
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27/10/2020 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2020 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2020 11:10
Conclusos para decisão
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22/10/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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