TJMA - 0800218-93.2021.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão.
Intimo as partes acerca do retorno dos autos, concedendo-lhes prazo de 05 (cinco) dias, para que adotem as providências que tiverem de tomar em relação aos mesmos. -
10/11/2022 15:54
Baixa Definitiva
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10/11/2022 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/11/2022 15:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 18:57
Juntada de petição
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14/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800218-93.2021.8.10.0134 – TIMBIRAS/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Maria das Graças Vaz Advogado : Luciano Henrique S. de O.
Aires (OAB/MA 21357-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Este Tribunal de Justiça julgou o IRDR nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 2.
No caso dos autos, não se desincumbiu o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, não fazendo juntada do necessário instrumento contratual. 3.
Uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação de descontos indevidos nos proventos da autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito na sua forma dobrada, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a caracterização de má-fé. 4.
No entanto, tal fato não autoriza a apropriação do valor depositado pelo requerido na conta da autora, sob pena de enriquecimento sem causa desta última, razão pela qual deve ser mantida a compensação dos valores creditados pelo banco com o montante final da condenação. 5.
No caso dos autos, afigura-se razoável a manutenção do valor arbitrado na sentença apelada de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a indenização a título de danos morais. 6.
Recurso conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria das Graças Vaz interpôs recurso de apelação da sentença do MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0800218-93.2021.8.10.0143, proposta contra o Banco Bradesco S/A, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, e cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 0123392070471 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor do autor, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
Por seu turno, CONDENO a parte autora a restituir, em favor do réu, a quantia de R$ 512,11 (quinhentos e doze reais e onze centavos), referente à transferência de valores àquela, devidamente corrigido pelo INPC, podendo ser compensado com o valor devido àquela.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento proporcional das custas processuais, na ordem de 35% e 65%, respectivamente.
Da mesma forma, condeno-os ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devendo cada uma das partes pagar, em favor do causídico da outra, montante do valor arbitrado, na proporção especificada no parágrafo anterior.
Todavia, em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas por ela devida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.” Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo pessoal nº 0123392070471 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo percebido descontos indevidos de valores em sua conta corrente, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A sentença recorrida encontra-se no ID 16524165.
Em suas razões recursais de ID 16524175, a apelante sustenta que merece reparo a sentença, uma vez que, determinou a compensação de valores e a indenização por dano moral em patamar irrisório, não condizente com a extensão do dano sofrido, visto que os descontos recaíram em benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.
Requer o provimento do recurso, para condenar a parte ré a devolver em dobro as quantias descontadas de forma indevida desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, sem aplicação do instituto de compensação.
Nas contrarrazões de ID 18313232, o apelado defende que o valor referente ao negócio jurídico celebrado entre as partes foi efetivamente transferido à apelante, logo, em razão da declaração de nulidade do contrato de empréstimo reclamado, não há razão para que este valor permaneça na conta da apelante, sendo legal e razoável a devolução desse valor ao banco apelado.
Além disso, aduz que deve ser mantido o quantum arbitrado pela sentença apelada, de maneira que não merece prosperar a reforma requerida pela parte recorrente quanto à majoração do valor concedido a título de reparação de danos de cunho extrapatrimonial.
O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento do apelo, porém deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público (ID 18966629). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto.
Com efeito, o apelo autoral está fundamentado na alegação de que o banco apelado não se cercou dos cuidados necessários, agindo com negligência, imperícia e imprudência, causando danos materiais à apelante, devendo o apelado ser condenado ao pagamento em dobro pelas quantias descontadas de seu benefício sem a compensação, além da condenação por danos morais, que entende ser necessária a sua majoração.
Inicialmente, importa destacar que os contratos celebrados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Da análise dos autos, verifica-se que, durante a instrução processual, o banco apelado não realizou a juntada do necessário instrumento contratual firmado entre as partes, limitando-se a alegar que agiu no exercício regular de um direito, contudo sem fazer prova da manifestação de vontade do autor em realizar o negócio jurídico, ainda que por meio de outros documentos.
Nessas condições, não se desincumbiu o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Não obstante, o caso em tela possui uma particularidade: o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à requerente, como se percebe no extrato juntado aos autos pelo apelado (ID 18313197), que indica um crédito no valor de R$ 512,11 (quinhentos e doze reais e onze centavos), na data de 28/02/2020.
Contudo, tal fato não se revela suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, sendo certo que o conjunto das provas e a narrativa dos autos conferem razão à parte autora em alegar a invalidade do negócio questionado.
Assim, tem-se que o banco réu não logrou demonstrar a existência da avença, não se desincumbindo do ônus de comprovar que agiu no exercício regular de seu direito.
Desse modo, ainda que o valor tenha sido disponibilizado à autora, não restou comprovada a participação desta na assinatura de nenhum contrato com o banco, razão pela qual a realização de descontos no benefício da apelante configura ato ilícito.
No entanto, tal fato não autoriza a apropriação do valor depositado pelo requerido na conta da autora, sob pena de enriquecimento sem causa deste último, razão pela qual deve ser mantido o deferimento da compensação dos valores creditados pelo banco com o montante final da condenação.
Ora, a questão envolve a distribuição do ônus da prova, que recaía mais sobre o banco, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC c/c o art. 373, II, do CPC, sendo que a instituição financeira não logrou comprovar o fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a realização da contratação e descontos válidos em sua conta bancária.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora realizou a juntada de seus extratos bancários (ID 18313134), a fim de demonstrar a ocorrência do desconto impugnado, tendo se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e do dever de colaborar com a justiça (art. 6º do CPC).
Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação do desconto indevido nos proventos da parte autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito.
Destarte, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do caput do art. 14 do CDC, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesses termos, tendo a legislação dispensado o elemento subjetivo, a configuração da responsabilidade civil passa a depender da conjugação de apenas três elementos: a) prova da conduta; b) prova do dano; e c) demonstração do nexo causal entre ambos.
No caso em tela, o acervo probatório aponta claramente para a ocorrência de danos ao patrimônio da parte autora como consequência direta de atuação ilícita da instituição financeira ré, restando assim caracterizada a responsabilidade civil.
Importa ainda destacar que, apesar do § 3º do citado art. 14 estabelecer as hipóteses legais de afastamento da responsabilidade do fornecedor de serviços, não demonstrou a instituição financeira a ocorrência de nenhuma delas, a saber, inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Noutro giro, constatada a realização de cobrança indevida por parte da instituição financeira e não demonstrada a ocorrência de engano justificável, impõe-se o reconhecimento da obrigação de devolução em dobro dos valores descontados a título de tarifas bancárias, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação aos danos materiais, este Egrégio Tribunal de Justiça, no citado IRDR nº 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
A esse respeito, vale ressaltar que o fato de não existir instrumento contratual demonstra a inobservância do padrão mínimo de diligência exigido na contratação de operações de crédito, tendo a instituição financeira optado por ignorar tais irregularidades, circunstância que aponta para a má-fé na atuação do banco apelado.
Quanto à indenização por danos morais, verifica-se que o caso em tela carrega inerente abalo à moral da parte autora.
Deveras, a concretização de descontos diretamente em seus proventos, além de acarretar infortúnios derivados das diligências necessárias para a solução do problema, gera inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo.
Nessa esteira, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS RECEBIDO EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM. 1.
Caso em que a autora alega ter sofrido danos materiais e morais motivados pelos ilegais descontos procedidos pelo banco-réu sobre o valor que recebe de benefício do INSS, eis que nunca firmou qualquer contrato justificador de tais abatimentos. 2.
Não basta para elidir a responsabilidade da instituição financeira argumentar também ter sido vítima de fraude cometida por terceiro.
Para tanto, seria necessário que demonstrasse a adoção de medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos, o que não fez. 3.
Evidente se mostra a ocorrência dos danos morais.
O fato de o nome da parte autora não ter sido inscrito em cadastros de inadimplentes, muito embora minimize a extensão dos danos, não afasta sua ocorrência.
O simples uso desautorizado dos dados da demandante, com o estabelecimento de vínculo contratual em seu nome e com o desconto de seus proventos, é, por si só, fato gerador de dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 4.
O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo juiz, mediante a soma das circunstâncias que possa extrair dos autos.
Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-31, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/12/2010) No que concerne à fixação do valor da indenização, deve-se observar a necessidade de compensação da dor da vítima, bem como de dissuadir o réu de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo seu viés pedagógico, de forma que o valor arbitrado deve se manter em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, fixando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esses aspectos, a indenização a ser concedida não pode se revelar desproporcional à conduta lesiva do réu, que inequivocamente lesou a autora ao efetuar descontos indevidos de parcelas de empréstimo bancário não contratado.
De outra banda, convém asseverar que, para se evitar o locupletamento indevido da parte autora, mostra-se necessária a fixação de valor razoável para a indenização.
O ressarcimento dos danos há de compensar o sofrimento da vítima, mas não satisfazer sentimentos de vingança.
Ademais, não deve se constituir em um meio de obtenção de riquezas, desvirtuando o ingresso em juízo e incentivando a propositura de demandas aventureiras.
Dessa forma, na ausência de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores fixados e desigualdade no tratamento de casos semelhantes.
No caso dos autos, afigura-se razoável a manutenção do valor arbitrado na sentença apelada de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a indenização a título de danos morais, mormente quando se considera que o valor estipulado deve ser suficiente à reparação do dano, não se caracterizando como ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido e de inibir que a empresa apelada se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelante.
Posto isso, nos termos do art. 932, V, alínea “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, a fim de manter a sentença recorrida.
Voto ainda, pela majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11 do CPC, fixados na origem em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Ressalto, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Publique-se.
São Luis/MA. data do sistema Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 -
11/10/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 08:22
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS VAZ - CPF: *43.***.*03-67 (REQUERENTE) e não-provido
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29/07/2022 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 15:33
Juntada de parecer
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05/07/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 14:56
Recebidos os autos
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04/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
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04/07/2022 14:56
Distribuído por sorteio
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31/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800218-93.2021.8.10.0134 AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS VAZ RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria das Graças Vaz em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, sob o número 0123392070471.
Ela assevera que não anuiu com as contratações.
Juntou documentos.
Citado, o réu contestou no ID nº 48373318.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Réplica apresentada no ID nº 56073169.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 66118345, acerca da qual somente a autora se manifestou, no ID nº 67904072.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Assim, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Além disso, analisando-se o documento de ID nº 44463992, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 0123392070471 .
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Noutra senda, o demandado alega que reverteu a quantia emprestada à parte autora.
Tal fato é comprovado pelo extrato bancário de ID nº 48373321, que comprovam o repasse da quantia total de R$ 512,11 (quinhentos e doze reais e onze centavos), sacada em terminal de autoatendimento.
Destaque-se que a posse e uso da senha pessoal e intransferível do cartão da conta bancária e de responsabilidade exclusiva do consumidor.
Não pode a instituição bancária ser responsabilizada pelo repasse da mesma para terceiras pessoas.
Logo, para que não haja enriquecimento sem causa da parte autora, faz-se necessário a reversão, em favor do réu, do valor transferido para a conta bancária daquele.
Seguindo, o réu argumenta que não poderia ser condenado a restituir em dobro as quantias descontadas da conta bancária da acionante, pois teria havido engano justificável.
Contudo, no caso em tela, o requerido sequer juntou cópia dos contratos vergastados, mostrando-se injustificável sua conduta.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 0123392070471 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor do autor, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
Por seu turno, CONDENO a parte autora a restituir, em favor do réu, a quantia de R$ 512,11 (quinhentos e doze reais e onze centavos), referente à transferência de valores àquela, devidamente corrigido pelo INPC, podendo ser compensado com o valor devido àquela.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento proporcional das custas processuais, na ordem de 35% e 65%, respectivamente.
Da mesma forma, condeno-os ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devendo cada uma das partes pagar, em favor do causídico da outra, montante do valor arbitrado, na proporção especificada no parágrafo anterior.
Todavia, em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas por ela devida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 28/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
09/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800218-93.2021.8.10.0134 Autor: Maria das Graças Vaz Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Maria das Graças Vaz em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) não há interesse de agir; b) existe conexão; c) a contratação foi regular; d) não houve dano moral nem material; e) não cabe a inversão do ônus da prova; e f) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 56063169.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Outrossim, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Lado outro, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”, inclusive se a contratação se deu através de contrato físico ou eletrônico.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Intimem-se.
Timbiras/MA, 04/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
26/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800218-93.2021.8.10.0134 DESPACHO Considerando que ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na autocomposição lide, deixo de realizá-la, na forma do art. 334, § 4º, I, do CPC.
Cancele-se a audiência designada.
Em razão disso, aguarde-se em secretaria o prazo de 15 (quinze) dias, para que o réu apresente contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, que se iniciou na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC), certificando-se após o escoamento do prazo.
Em sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para que sobre ela se manifeste, em 15 (dez) dias. Timbiras, 22/06/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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