TJMA - 0801367-28.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 08:37
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 02:52
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:52
Decorrido prazo de ELAYNE MORAIS DE MAGALHAES em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 16:33
Homologada a Transação
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24/05/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 11:16
Juntada de petição
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19/05/2023 13:34
Outras Decisões
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04/03/2023 20:52
Juntada de petição
-
03/03/2023 16:39
Juntada de petição
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02/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 18:18
Outras Decisões
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01/11/2022 13:42
Conclusos para despacho
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27/10/2022 20:07
Juntada de petição
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06/10/2022 19:39
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 20:47
Juntada de petição
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25/05/2022 17:03
Conclusos para despacho
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09/03/2022 14:20
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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25/02/2022 10:13
Decorrido prazo de ELAYNE MORAIS DE MAGALHAES em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:30
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 11/02/2022 23:59.
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27/01/2022 07:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801367-28.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - MA14399 Réu: JOSE LUIS MARTINS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: ELAYNE MORAIS DE MAGALHAES - MA14788 SENTENÇA/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS, ajuizada por JOAO FONSECA, em face de JOSE LUIS MARTINS PEREIRA, todos qualificados nos autos.
A parte autora aduz, em síntese, que celebrou um contrato de promessa de compra e venda de imóvel com o réu, que seria pago de forma parcelada. Ocorre, que com passar do tempo não teve mais condições financeiras de efetuar o pagamento das parcelas e solicitou a rescisão do contrato de compra e venda, bem como a devolução da quantia paga.
Aduz, ainda, que o réu se negou a restituir o valor pago, alegando, para tanto, a existência de cláusula contratual prevendo que em caso de desistência por parte do promitente comprador, este não teria direito a qualquer indenização, reposição ou compensação pelos valores que já foram pagos.
Diante desses fatos, pleiteia que indenização por danos morais, bem como o reconhecimento da ocorrência da resilição contratual, e que réu seja compelido a restituir os valores pagos, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso, retendo-se, o percentual de 10% (dez por cento) de tais valores, como forma de compensação.
O réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que o autor começou a atrasar o pagamento das parcelas desde o início do contrato, e que não comunicou qualquer tentativa de resolução contratual.
Ao final, requereu a retenção das parcelas descritas na petição inicial e que seja declarada a resolução do contrato de compra e venda por culpa do autor (ID 36015309).
Decisão de saneamento e organização (ID 4741855400.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 14/09/2021.
Na oportunidade foi ouvida a testemunha JOÃO BISPO NEVES.
As partes deixaram transcorrer o prazo para apresentarem alegações finais, consoante certidão de ID 56624253.
E o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente é importante ressaltar, que que a Lei Lei 13.786/2018, não se aplica ao caso concreto, pois o contato mencionado na inicial foi celebrado em 2014, ou seja, antes da entrega em vigor do dispositivo legal em comento.
Portanto, a nova legislação não se aplica aos contratos celebrados antes da sua vigência, por conta dos requisitos a serem observados após a sua vigência e em respeito ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, sobretudo considerando a existência de ato jurídico perfeito. No mesmo sentido, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, determina que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Nesse contexto, antes da vigência da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato), o STJ firmou orientação de que, na hipótese de resolução do contrato, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, a teor da Súmula 543.
Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
A relação jurídica em análise é tipicamente consumerista, pois envolve um consumidor e um fornecedor, encontrando suporte fático nas normas de proteção e defesa do consumidor.
Ou seja, é incontroversa a relação jurídica firmada sob o regime de promessa de compra e venda de bem imóvel, de acordo com o instrumento que instrui a petição inicial.
No caso em tela, restou comprovado, que o inadimplemento contratual ocorreu por culpa exclusiva do autor, que deixou de efetuar o pagamento das parcelas previstas no contrato de compra e venda, conforme relatado na petição inicial.
Todavia, não obstante a culpa exclusiva do comprador, a cláusula 3ª do contrato de compra e venda (ID 32455196) não deve ser aplicada a caso em tela, pois é ilegal, por infringência aos artigos 51, IV, e 53 do CDC, a retenção integral do valor pago, sendo legítimo, entretanto, a retenção de parte desse valor, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) e desde que não supere o limite contratualmente previsto.
Ou seja, são nulas as cláusulas do distrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária celebrada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, quando há retenção indevida de parcela dos valores pagos e estipulação prévia de renúncia a direitos.
Outrossim, é indiscutível que deverá ao autor responder pelas despesas que o réu suportara no negócio e que se revelaram inúteis, já que o contrato fora rescindido por culpa do demandante.
Essa assertiva se sustenta no fato de que o contratante lesado pelo inadimplemento contratual da outra parte tem direito não apenas à rescisão do contrato, mas também à indenização por perdas e danos, consoante se afere do estampado no artigo 475 do Código Civil, vejamos: Art. 475 do Código Civil: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Nesse contexto, impõe-se acolher em parte o pedido do autor, para declarar rescindido o contrato, devendo o demandado reter 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo consumidor.
Tenho que tal medida, afigura-se conforme o princípio da razoabilidade e enseja a devida reparação das despesas que o réu experimentou com a celebração das avenças contratuais e sua subsequente rescisão.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, pois os fatos narrados na inicial não podem ser considerados causa de indenização por dano moral, já que não se constatou ofensa ou aborrecimento suficientemente grave para macular a honra do autor ou qualquer outro atributo de sua personalidade.
A caracterização do dano moral exige ato lesivo e nexo de causalidade entre ambos, importando sua indenização em minorar os sentimentos negativos da vítima e, ao mesmo tempo, como medida pedagógica, incutir no agente maior diligência em suas condutas, fazendo-o refletir acerca de seu comportamento futuro, a fim de não se descuidar dos direitos imateriais, os quais também são merecedores de proteção.
O instituto do dano moral, de suma importância para as relações sociais, como notável instrumento de contribuição para o respeito entre as pessoas, seja em que relação for, não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por razões de menor relevância e que fazem parte, muitas vezes, do cotidiano das pessoas.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel reportado na inicial, objeto da presente lide; b) CONDENAR o réu a restituir 75% (setenta e cinco por cento) de todos os valores pagos pelo autor/consumidor, valor este a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser corrigido monetariamente pelo índice da caderneta de poupança acrescida de 0,5% desde a data do desembolso. c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e condeno cada uma ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da outra, sendo que esses arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85 do NCPC, ficando, no entanto, suspensa sua exigibilidade para a parte autora, em razão da assistência judiciária deferida anteriormente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
11/01/2022 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 08:04
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2021 16:05
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 16:04
Juntada de Certidão
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18/09/2021 18:46
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 14/09/2021 10:10.
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18/09/2021 01:25
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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18/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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16/09/2021 17:22
Juntada de Certidão
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15/09/2021 08:28
Decorrido prazo de ELAYNE MORAIS DE MAGALHAES em 14/09/2021 10:10.
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15/09/2021 07:25
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 14/09/2021 10:10.
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15/09/2021 07:08
Decorrido prazo de ELAYNE MORAIS DE MAGALHAES em 14/09/2021 10:10.
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14/09/2021 14:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2021 10:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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07/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801367-28.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - OAB/MA 14399 Réu: JOSE LUIS MARTINS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: ELAYNE MORAIS DE MAGALHAES - OAB/MA 14788 D E S P A C H O/INTIMAÇÃO REDESIGNO para o dia 14/09/2021 às 10h10min, a audiência anteriormente marcada.
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Além disso, não realizar audiências por meio de videoconferência paralisará milhões de processo desnecessariamente até fim do isolamento social, sem que ninguém possa apostar no prazo, pois é enorme o espaço do desconhecido na pandemia do coronavírus.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet.
Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Desse modo, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo, pois as audiências sendo realizadas em ambiente virtual, haverá um processo integralmente adaptado ao período de restrições da pandemia, ou seja, ao “novo normal”.
Ressalte-se, que a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º). Na mesma esteira, o CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
06/09/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 16:08
Desentranhado o documento
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06/09/2021 16:08
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 14:54
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801367-28.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - OAB/MA 14399 Réu: JOSE LUIS MARTINS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: ELAYNE MORAIS DE MAGALHAES - OAB/MA 14788 DESPACHO/INTIMAÇÃO Para a prova dos fatos narrados nos autos, admito: a prova documental já acostada aos autos, bem como outras que vierem a juntar no curso da instrução, nos moldes do art. 435 do CPC; bem como a produção de prova oral, pugnadas em destaque pela parte autora.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/06/2021 às 10h10min.
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -PORTARIA-CGJ – 14112021) OBS: As partes deverão indicar nos autos E-MAIL/WHATSAPP para envio do link de acesso à sala virtual no dia e horário agendados. -
16/08/2021 14:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2021 10:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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12/08/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 09:23
Conclusos para despacho
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11/08/2021 04:51
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 10/08/2021 10:00.
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11/08/2021 04:51
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 10/08/2021 10:00.
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10/08/2021 10:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/08/2021 10:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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09/08/2021 08:57
Juntada de petição
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26/07/2021 03:59
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 15:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2021 10:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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19/07/2021 15:42
Audiência Conciliação cancelada para 09/09/2020 09:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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19/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
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17/06/2021 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2021 17:05
Conclusos para despacho
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07/04/2021 17:04
Juntada de Certidão
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05/03/2021 14:52
Decorrido prazo de ELAYNE MORAIS DE MAGALHAES em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:47
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 03/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 11:21
Juntada de petição
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08/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801367-28.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO FONSECA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - OAB/MA 14399 Réu: JOSE LUIS MARTINS PEREIRA Advogado do(a) REU: ELAYNE MORAIS DE MAGALHAES -OAB/MA 14788 DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas.
Em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade da sua produção, sob pena de indeferimento. Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como renúncia à produção de provas, com julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
04/02/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 09:08
Conclusos para despacho
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24/09/2020 16:10
Juntada de contestação
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22/09/2020 19:00
Juntada de petição
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09/09/2020 10:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 28/07/2020 10:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
09/09/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 16:35
Juntada de petição
-
18/08/2020 03:50
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 17/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 19:03
Juntada de petição
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07/08/2020 00:50
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 06/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 16:14
Audiência Conciliação designada para 09/09/2020 09:10 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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29/07/2020 03:15
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 28/07/2020 10:00:00.
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29/07/2020 03:10
Decorrido prazo de JOSE LUIS MARTINS PEREIRA em 28/07/2020 10:00:00.
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29/07/2020 00:49
Decorrido prazo de ELAYNE MORAIS DE MAGALHAES em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 12:16
Juntada de Certidão
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20/07/2020 09:24
Conclusos para despacho
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20/07/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 15:51
Juntada de petição
-
01/07/2020 16:14
Juntada de Certidão
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30/06/2020 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2020 15:42
Juntada de Carta ou Mandado
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29/06/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 14:46
Audiência conciliação designada para 28/07/2020 10:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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25/06/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 18:01
Conclusos para decisão
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24/06/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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