TJMA - 0016382-61.2001.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 15:20
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 15:19
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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26/11/2021 17:36
Juntada de protocolo
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24/11/2021 21:49
Decorrido prazo de DCM INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 21:49
Decorrido prazo de V. J. DE OLIVIERA & CIA LTDA - ME em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 13:03
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0016382-61.2001.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Intimação / Notificação] REQUERENTE(S) : V.
J.
DE OLIVIERA & CIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: FRANCICELIA DE OLIVEIRA BENTO MACEDO, OAB/MA 7736; MARCEL MASTEGUIN, OAB/SP 246409.
REQUERIDA(S) : DCM INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) V.
J.
DE OLIVIERA & CIA LTDA - ME e DCM INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0016382-61.2001.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de ação promovida por V.
J de Oliveira & CIA LTDA em face da DCM Indústria Comércio e Serviços LTDA.
Intimadas as partes para se manifestarem no feito sob pena de extinção, quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Na hipótese dos autos, verifica-se que as partes não possuem mais interesse no feito, uma vez que devidamente intimadas para se manifestarem nada requereram.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Imperatriz/MA, 25 de outubro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
25/10/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/10/2021 12:09
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 12:09
Juntada de Certidão
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04/09/2021 12:27
Decorrido prazo de DCM INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 23/08/2021 23:59.
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02/09/2021 18:04
Decorrido prazo de V. J. DE OLIVIERA & CIA LTDA - ME em 23/08/2021 23:59.
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04/08/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 18:12
Juntada de Certidão
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23/07/2021 08:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/07/2021 08:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2001
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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