TJMA - 0808891-02.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
07/08/2025 11:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
08/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:24
Juntada de petição
-
04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:09
Juntada de petição
-
22/03/2025 13:55
Publicado Despacho (expediente) em 11/03/2025.
-
22/03/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
22/03/2025 11:19
Publicado Despacho (expediente) em 11/03/2025.
-
22/03/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 05:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2025 05:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2025 05:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2025 05:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2024 09:14
Declarada incompetência
-
08/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 04:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 21:59
Declarada incompetência
-
16/02/2024 19:39
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:41
Juntada de petição
-
14/02/2024 14:08
Juntada de petição
-
31/01/2024 05:26
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 04:16
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO MARANHÃO em 05/12/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/07/2023 10:50
Juntada de Ofício
-
15/05/2023 14:40
Outras Decisões
-
11/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:42
Juntada de petição
-
09/03/2023 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 21:15
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2023 20:32
Outras Decisões
-
11/08/2022 19:54
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 09/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:10
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:31
Juntada de petição
-
18/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808891-02.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ISABEL DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte requerida, através do advogado DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A , para tomar conhecimento dos honorários apresentados pelo perito nomeado por este Juízo e efetuar o pagamento dos mesmos, como indicado no documento juntado (Ofício HONORÁRIOS PERITO), da forma como se determina no despacho retro: “...
Apresentado o valor dos honorários periciais, caberá ao requerido proceder o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que nos moldes do Tema 1.061, do STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, ressaltou que o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu”.
FICA A PARTE REQUERIDA também INTIMADA a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, na Secretaria deste Juízo, o contrato original, objeto da presente lide. Caxias, 14 de Julho de 2022. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível -
14/07/2022 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 07:04
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2022 07:03
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 06:07
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 29/06/2022.
-
05/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
05/07/2022 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 29/06/2022.
-
05/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808891-02.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ISABEL DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO Considerando que a parte autora impugna a realização do contrato supostamente firmado com o réu, observo que a 2ª Seção do STJ julgou o Tema 1.061 e fixou tese determinando que a instituição financeira prove a assinatura quando o consumidor impugnar a autenticidade.
A hipótese se amolda perfeitamente aos autos, posto que, em sede de contestação, o réu juntou contrato supostamente entabulado entre as partes, cuja autenticidade fora impugnada pela parte autora.
Nesse caso, conforme entendimento firmado pelo E.
STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica/papiloscópica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369).
Dessa forma, entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica/papiloscópica para que seja verificada a autenticidade da assinatura constante no contrato, prova indispensável para a resolução da situação fático-jurídica sob análise.
Para tanto, NOMEIO o perito WAGNER NEGREIROS PEREIRA, o qual deverá ser contatada por telefone (99)98805-4669, e e-mail:[email protected], devendo informar endereço para intimação e aceitação quanto à proposta, fornecendo os valores para a perícia no prazo de 15 dias.
Apresentado o valor dos honorários periciais, caberá ao requerido proceder o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que nos moldes do Tema 1.061, do STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Belizze, ressaltou que o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu.
Mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu. "A própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento, se houver impugnação de sua autenticidade" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 24/11/2021, DJe. 09/12/2021).
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias.
Após o pagamento dos honorários pela parte ré, deverá a Sr. perito proceder com a perícia no prazo máximo de 20 (vinte) dias, apresentando laudo em prazo idêntico.
Ouçam-se as partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
27/06/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2022 22:09
Outras Decisões
-
15/06/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 02:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 18:48
Juntada de petição
-
13/05/2022 16:31
Juntada de petição
-
23/04/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2022.
-
23/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 05:44
Recebidos os autos
-
20/04/2022 05:44
Juntada de despacho
-
04/03/2022 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 16:15
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 21/01/2022 23:59.
-
04/02/2022 12:45
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
04/02/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:50
Juntada de apelação
-
26/11/2021 01:09
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0808891-02.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA ISABEL DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA ISABEL DOS SANTOS OLIVEIRA, por seu advogado outorgado, Dr.
LUAN DOURADO SANTOS OAB-MA Nº 15.443 e intimação da parte requerida, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, por seu advogado outorgado, Dr.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB-MA Nº 19.142-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarada nos autos a Id. 56769311, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Isto posto, nos termos do art.487, inciso I do CPC,/15 JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Servindo a presente sentença como mandado de intimação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via sistema PJE, conforme determinação da CGJ/MA. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível".
Tudo conforme SENTENÇA exarada, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Valéria Santos de Oliveira, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 24 de novembro de 2021. VSO FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
24/11/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2021 20:41
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 20:02
Juntada de réplica à contestação
-
29/10/2021 19:07
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:52
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 27/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 12:52
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0808891-02.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA ISABEL DOS SANTOS OLIVEIRA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LUAN DOURADO SANTOS Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
LUAN DOURADO SANTOS - OAB MA15443, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 53087861, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
22/10/2021 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/09/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 17:32
Juntada de petição
-
08/09/2021 05:29
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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