TJMA - 0815820-75.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 18:13
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 18:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/07/2022 02:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 02:24
Decorrido prazo de FABIANA AMORIM FERNANDES MACEDO em 27/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:46
Juntada de malote digital
-
06/07/2022 01:31
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2022.
-
06/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 10:44
Conhecido o recurso de FABIANA AMORIM FERNANDES MACEDO - CPF: *20.***.*20-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/07/2022 02:28
Decorrido prazo de FABIANA AMORIM FERNANDES MACEDO em 01/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2022 08:51
Juntada de parecer do ministério público
-
22/06/2022 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2022 05:06
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 21/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2021 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2021 13:18
Juntada de parecer do ministério público
-
20/11/2021 00:58
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:58
Decorrido prazo de FABIANA AMORIM FERNANDES MACEDO em 19/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 20:22
Juntada de contrarrazões
-
05/11/2021 08:11
Juntada de malote digital
-
25/10/2021 01:41
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
23/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815820-75.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo na origem: 0826688-12.2020.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Tatiana Amorim Fernandes Macedo Advogada : Morgana Lima Serejo (OAB/MA 16.812) Agravado : Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Advogado : José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715) D E C I S Ã O Tatiana Amorim Fernandes Macedo interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito ativo contra decisão da MMª.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Capital (MA), que indeferiu o pedido de tutela antecipada contido na inicial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Moraes e Materiais em referência, onde requereu, liminarmente, e em razão da morte de seu marido, Luiz Osmani Pimentel de Macedo, o pagamento integral dos honorários da equipe medica que assistiu o de cujus, pertinentes ao procedimento cirúrgico realizado, bem como todos os materiais utilizados para sua execução, no importe de R$ 94.250,00 (noventa e quatro mil e duzentos e cinquenta reais).
A decisão agravada se encontra no ID 36165783 PJe1.
Nas razões recursais acostadas no ID 8311384, a agravante sustenta que não cabe ao hospital ou plano de saúde escolher o procedimento necessário ao restabelecimento da saúde e manutenção da vida do paciente, mas tão somente da equipe médica que o assiste.
Nesse passo, diante da gravidade do caso, em caráter de urgência, com iminente risco de morte, o seu cônjuge foi submetido a procedimento cirúrgico, conforme requisição médica, porém, embora a agravada tenha inicialmente autorizado o procedimento, depois o negou, de modo que o valor está sendo cobrado da requerente.
Logo, entende que se mostram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual requer seja deferida a antecipação da tutela recursal para, atribuindo efeito suspensivo ao agravo, determinar ao agravado que proceda o imediato repasse dos valores, dando-lhe provimento ao final. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Novo CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Como relatado, o presente agravo se insurge contra decisão que indeferiu o pedido liminar contido na inicial da ação em referência, por meio da qual requereu, a ora agravante, a antecipação de tutela no sentido de determinar ao agravado que proceda com o pagamento dos honorários médicos devidos em razão de procedimento cirúrgico e uso de materiais inicialmente autorizado pelo plano, porém negado depois.
Com efeito, apesar dos recorrentes colacionarem ao feito documentos que comprovam o alegado, o art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 preceitua que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Por outro lado, percebo, em análise sumária da questão, que o pedido liminar se confunde com o mérito da demanda, que deve ser analisado em sede de cognição exauriente, uma vez que conceder liminarmente o pagamento do valor configuraria, a meu sentir, antecipação do pedido propriamente dito, inclusive com a presença do requisito da irreversibilidade, usurpando a fase de conhecimento, necessária para a análise do contrato ora questionado.
Verifica-se, assim, em análise superficial, que não seria prudente conceder efeito suspensivo da decisão combatida, ainda mais diante do lapso temporal ocorrido entre a interposição do recurso, ainda em outubro/2020 e sua análise, quase um ano após interposto, e também porque a ação na origem se encontra em fase final de julgamento.
Nesse toar, não se vislumbrando, por ora, no olhar prefacial que caracteriza o juízo cautelar, o periculum in mora, indefiro o pedido de efeito ativo, mantendo a decisão fustigada até o julgamento do mérito do recurso.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, de tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
21/10/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 22:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2020.
-
18/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
17/11/2020 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2020 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
17/11/2020 11:38
Recebidos os autos
-
17/11/2020 11:38
Juntada de documento
-
17/11/2020 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/11/2020 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 11:40
Impedimento
-
26/10/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801290-63.2020.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
J H da Cunha Farias
Advogado: Joyce Costa Xavier
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2020 16:33
Processo nº 0809052-13.2020.8.10.0040
Maria Ivanilde Gomes do Carmo
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Jacqueline Aguiar de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2020 10:34
Processo nº 0000112-19.2017.8.10.0066
Wilma Brito de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Ricardo Santos Aquino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2017 00:00
Processo nº 0801383-65.2021.8.10.0009
Maria Teresa Nunes Lindoso
Claro S.A.
Advogado: Luis Felipe Barros Fonseca da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2021 11:21
Processo nº 0000340-51.2007.8.10.0128
Rosilene Lima de Oliveira
Mauricio Alves Viana
Advogado: Linaldo Albino da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2022 10:44