TJMA - 0802486-10.2016.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 09:51
Recebidos os autos
-
23/11/2023 09:51
Juntada de despacho
-
09/03/2022 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:40
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 11/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 07:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802486-10.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE JESUS DUTRA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
14/01/2022 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 22:38
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 22:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 17:25
Juntada de petição
-
26/10/2021 13:05
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802486-10.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DE JESUS DUTRA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A REU: BANCO BMG S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial em que JOSE DE JESUS DUTRA DE ALMEIDA, ora Demandante, litiga contra o BANCO BMG S/A, ora Demandado.
A parte demandante aduziu, em apertada síntese, que contraiu empréstimo consignado em folha de pagamento, em novembro/2008, a serem descontados via contra-cheque.
No entanto, informa que foi induzida a erro, pois o empréstimo contratado é de saldo devedor variável, com parcelas infinitas e juros exorbitantes.
Assim, requer, a parte demandada se abstenha de promover descontos, referentes ao cartão BMG, não proceda inclusão do seu nome em órgãos de proteção do crédito, declaração de quitação do contrato, com devolução em dobro de todos os valores excedentes e condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, além de custeio de honorários e despesas processuais.
Pedido instruído com os documentos de ID Num. 1705767 a 1705844.
Recebida a inicial deferiu-se a gratuidade de justiça, não se concedeu a liminar pleiteada, bem como foi designada audiência de conciliação e determinada citação da parte demandada (decisão – ID Num. 1795274), não se obtendo êxito no aludido intento conciliatório. (ata de audiência – ID Num. 2206958) Devidamente citada a parte demandada habilitou-se nos autos e apresentou contestação alegado, preliminarmente, impugnação do benefício da justiça gratuita deferido; inexistência de ato ilícito e defeito na prestação de serviço; improcedência de pedido de dano moral, por ausência de prejuízo aos proventos da parte demandante; impertinência da repetição do indébito; requerendo, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
Tendo a preliminar sido indeferida e determinada a intimação das partes para se pronunciarem quanto a necessidade de produção de provas (decisão – ID Num. 3999617), com requerimento da parte demandante quanto ao depoimento da instituição bancária demandada.
Todavia admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com afetação da matéria enfrentada nos autos foi determinada a suspensão da demanda, que uma vez superado foi determinado o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução para a produção de prova oral, ora requerida pela parte demandante.
Realizado o ato, sem a produção de prova, face a ausência da parte demandante e/ou seu patrono ao ato instrutório, foi determinado o encerramento da fase instrutória, com conclusão dos autos para julgamento, conforme ID Num. 51356128.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer, que tendo em vista que a matéria fática atinente aos autos prescinde de produção probatória, bem como se trata de demanda repetitiva, sobre a qual o presente Juízo já possui entendimento consolidado, comportando julgamento no presente momento, especialmente pelo disposto no artigo 355, I do CPC. 1.
ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade de negócio jurídico que surgiu com a finalidade de conjugar as benesses de um empréstimo consignado com a facilidade de um cartão de crédito, permitindo, deste modo, a diminuição do patamar dos juros usualmente cobrados em operações com cartão de crédito.
Neste ínterim, a ideia se mostra louvável e útil aos usuários do serviço de empréstimos consignados que a cada dia aumentam de quantitativo, tendo em vista, principalmente, os baixos juros cobrados.
Em razão da recente criação deste negócio jurídico, ainda são escassos os disciplinamentos jurídicos a respeito das características da transação, como percentual máximo da taxa de juros, percentual possível de comprometimento da renda do servidor/funcionário, entre outros.
Neste sentido, tem-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008 – DOU de 19/05/2008, que, em consonância com o Decreto nº 5.870, de 08/08/2006, c/c o § 1º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17/12/2003, estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Dentre os critérios e procedimentos operacionais estabelecidos destaca-se a limitação de 10% (dez por cento) para as operações de cartão de crédito (art. 3º, §1º), limitação de pagamentos ao número de sessenta parcelas mensais e consecutivas, o limite máximo de crédito de até duas vezes o valor da renda mensal do benefício, a taxa de juros não superior a 3,5% a.m. e a proibição de utilização desse tipo de negócio jurídico para a realização de saques (art. 16, incisos I, II e II, e §3º).
No presente caso, a parte demandante alega que realizou o contrato de cartão consignado induzida em erro, pois acreditava estar celebrando um contrato de empréstimo consignado, que apresenta prazo específico de término e abatimento progressivo do saldo devedor.
Analisando a Proposta de Adesão (ID Num. 2153587), verifico tratar-se de um contrato de adesão que prevê, como único meio de pagamento do débito contraído, o desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura do cartão (cláusula 2 – ID Num. 2153587 – Pág. 2), sem informar, como arguiu o requerido em sua contestação, que o contratante deve efetuar o pagamento do valor remanescente da fatura.
Deste modo, verifico que a parte demandante foi levada a erro, pois pensava que o cartão de crédito consignado funcionava do mesmo modo que um empréstimo consignado tradicional, ou seja, que o débito contraído seria automaticamente abatido ao longo dos meses.
Somado a esse fato, verifico, pela análise dos documentos inseridos no corpo da peça de resistência que, apesar da incidência dos descontos, o saldo devedor não terá fim com o passar dos meses, em razão da dinâmica existente entre os ínfimos descontos (em termo percentual) comparado à taxa de juros mensal (superior a 4% ao mês).
Assim, verifico a existência de uma dívida infinita, haja vista que os descontos incidentes na folha de pagamento, relativos ao mínimo da fatura, não são suficientes para liquidar o débito. 2.
DAS IRREGULARIDADES COMETIDAS Com efeito, o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades.
Inicialmente, destaque-se não haver comprovação de ter sido o consumidor efetivamente cientificado das condições do negócio firmado, principalmente a respeito dos encargos financeiros a ele aplicados.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir, precipuamente aquelas concernentes aos encargos financeiros aplicados, já que não constam do termo de proposta assinado, cujo conhecimento se dá de forma inequívoca com o recebimento das faturas, quando recebidas.
Demais disso, a parte demandante não foi informada, conforme verifica-se na proposta de adesão, de que deveria efetuar o pagamento de modo pessoal do valor remanescente da fatura do cartão (excluindo-se o mínimo que seria pago automaticamente com desconto em folha de pagamento).
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; à forma de utilização do cartão consignado (para saques); a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV; art. 31; art. 39, inciso V; art. 46; art. 51, incisos IV e XV; e art. 52. 3.
DA VULNERABILIDADE DO CONTRATANTE O extenso relato desenvolvido até o momento teve o objetivo de fazer compreender a modalidade de negócio celebrado “em favor” de uma pessoa, cujos conhecimentos medianos para compreensão do contrato e suas obrigações são notórias.
Inegável a irreversibilidade do tempo, não há como pretender-se, nos dias atuais, o retorno ao tempo do crédito limitado ao contato direto com os gerentes de banco, cujo esclarecimento minucioso das condições contratuais eram explanados, todas as dúvidas eram suprimidas com novas conversas.
Nos dias atuais, com uso de correspondentes bancários, cuja competência para orientação financeira é duvidosa, ganha gosto e preferência popular o empréstimo consignado.
Estimulado pelo Governo Federal, instituições bancárias passaram a liberar recursos às pessoas de renda certa, com a garantia de adimplemento pelo desconto em folha de pagamento, proteção contra a inadimplência que barateou o empréstimo.
Programa que fez fama de políticos, deu ao público, em especial aposentados de rendas simples, uma expectativa de aquisição de sonhos.
Sem muita dificuldade, era fácil entender o negócio.
Tomado um valor em dinheiro, um número certo de parcelas, de valores pré-determinados, seriam descontados em folha de pagamento, até quitação da dívida.
A popularidade do negócio terminou por obrigar a abertura de uma frente de captadores de clientes, tornando, de uma hora para outra, quase todos os brasileiros assalariados ou aposentados em tomadores de empréstimos.
Contudo, na busca de ampliarem suas clientelas, os bancos passaram a descuidar da qualidade de seus prepostos, o que trouxe dificuldade na compreensão dos tratos; ou mesmo na segurança de identificação dos contratantes, gerando fraudes.
Certo é que hoje o Judiciário, último pouso desses aflitos endividados, vem recebendo inúmeras demandas de desafortunados que, ao verem se esgotar a possibilidade de quitação de dívidas que se avolumam assustadoramente, pedem por um equilíbrio justo entre o valor recebido e a dívida a ser paga por esses empréstimos.
Quando a inicial relata que, apesar de descontados mensalmente, novembro/2008, valores da conta da parte demandante, ao invés de amortizar, o saldo devedor aumenta a cada mês, isso se deve, como já afirmado, à dinâmica abusiva existente entre a realização de descontos mínimos e cobrança de taxa de juros mensais. É de se reconhecer no negócio firmado entre as partes, por tudo que já se disse, a ausência do princípio da boa-fé contratual por parte do liberador de um empréstimo, cuja complexidade de suas condições, o refinanciamento automático pelo pagamento mínimo da dívida, com a cumulação de juros altos e incidência de taxas pela prorrogação continuada do empréstimo, em um ciclo de ônus que o torna impagável.
A parte demandante foi levado a erro na opção de escolha do negócio.
Já experimentado no empréstimo consignado, inclusive com outros bancos (fichas financeiras – ID Num. 1705787), terminou por tratar o empréstimo com uso de cartão de crédito como se exclusivamente consignado fosse. 4.
DA PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO Com efeito, o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades que culminam na invalidade das obrigações assumidas e exigidas do aderente e, até mesmo, anulam todo o trato firmado pelas partes.
Contudo, houve, na transação realizada entre a parte demandante e o Banco Requerido, o favorecimento do tomador do empréstimo, ainda que parcialmente ilegítimo pela abusividade, daquele com recebimento de valores repassados por este, merecendo esse particular uma solução de manutenção de compromissos, dentro de uma proposta compatível com a legalidade, sob a pena de prestigiar-se o enriquecimento sem causa.
Em duas boas oportunidades o STJ enfrentou o tema dos contratos com abusividade na fixação de cobrança de juros, reconhecendo-os como prática de usura, mas preservando o negócio naquilo que era possível, mantendo uma justa adequação do contrato.
A ordem jurídica é harmônica com os interesses individuais e do desenvolvimento econômico-social.
Ela não fulmina completamente os atos que lhe são desconformes em qualquer extensão.
A teoria dos negócios jurídicos, amplamente informada pelo princípio da conservação dos seus efeitos, estabelece que até mesmo as normas cogentes destinam-se a ordenar e coordenar a prática dos atos necessários ao convívio social, respeitados os negócios jurídicos realizados.
Deve-se preferir a interpretação que evita a anulação completa do ato praticado, optando-se pela sua redução e recondução aos parâmetros da legalidade.
O Código Civil vigente não apenas traz uma série de regras legais inspiradas no princípio da conservação dos atos jurídicos, como ainda estabelece, cláusula geral celebrando essa mesma orientação (artigo 184) que, por sinal, já existia desde o Código anterior (artigo 153). (REsp. 1.106.652).
O Código Civil de 1916, tal como o atual Codex (2002), e o Decreto 22.626/33 consagram o princípio do aproveitamento do negócio jurídico nulo ou anulável.
Somente será possível a decretação de nulidade parcial do contrato, resguardando-se, pois, sua parte válida, se esta puder subsistir autonomamente.
Em nosso ordenamento jurídico, há vedação do comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium.
Há,
por outro lado, consagração ao princípio da boa-fé objetiva. (REsp. 1.046.418).
Tal compreensão não atenta contra o pedido de reconhecimento de nulidade do negócio posto que, para a parte demandante havia sim um negócio válido, ou seja, um empréstimo consignado, pelo qual pagou por longo tempo, só vindo a questioná-lo quando percebeu a infinitude da quitação.
Diante desse contexto, a melhor solução, apresentada é a redução da taxa de juros excessiva: No contrato particular de mútuo feneratício, constatada, embora a prática de usura, de rigor apenas a redução dos juros estipulados em excesso, conservando-se contudo, parcialmente o negócio jurídico (artigos 591, do CC/02 e 11 do Decreto 22.626/33) (REsp. 1.106.652).
A redação da Medida Provisória 2.172-32/2001, que estabelece a nulidade das disposições contratuais caracterizadas como usurárias, especialmente no seu art. 1º, é bem clara para orientação da presente demanda quando esclarece: Art. 1o São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam: I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido; II - nos negócios jurídicos não disciplinados pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, lucros ou vantagens patrimoniais excessivos, estipulados em situação de vulnerabilidade da parte, caso em que deverá o juiz, se requerido, restabelecer o equilíbrio da relação contratual, ajustando-os ao valor corrente, ou, na hipótese de cumprimento da obrigação, ordenar a restituição, em dobro, da quantia recebida em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido.
Parágrafo único.
Para a configuração do lucro ou vantagem excessivos, considerar-se-ão a vontade das partes, as circunstâncias da celebração do contrato, o seu conteúdo e natureza, a origem das correspondentes obrigações, as práticas de mercado e as taxas de juros legalmente permitidas.
Não é outra a interpretação que se chega com a leitura do art. 170 do Código Civil ao tratar da conversão substancial do contrato. 5.
DO CÁLCULO APLICADO AO NEGÓCIO Uma vez admitido o negócio de mútuo, reconhecida a invalidade das cláusulas de correções contratualmente estabelecidas, resta a aplicação do que determina o art. 591 e o art. 406, ambos do Código Civil, combinados com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês, em face de cada lançamento creditício disponibilizado pelo Banco Requerido em favor da parte Demandante, acrecendo-se a correção monetária.
Os descontos efetuados em folha de pagamento devem ser tomados como abatimento do saldo devedor.
Como recomenda a MP antes mencionada, o encerramento da conta leva a três possibilidades: a.
Em caso de persistência de dívida após o abatimento das parcelas sobre o saldo devedor, deverá ser paga em tantas parcelas quanto o valor de 1/10 dos ganhos da Requerente, excluindo-se os descontos fiscais e previdenciários; b.
Em caso de quitação da dívida por coincidir o saldo devedor com os valores das parcelas pagas, resolve-se o negócio sem mais ônus a qualquer das partes; c.
Em caso de pagamento a maior – o total de parcelas pagas supera o saldo devedor, terá a parte autora direito à restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais de 1% acrescido de correção monetária pelo IGPM a contar da data do pagamento indevido, como mencionado abaixo.
No que se refere a eventual uso do cartão de crédito pelo Requerente, dado o pagamento mínimo das faturas, não há como falar-se em multa por inadimplência, devendo-se, portanto, excluir do saldo devedor qualquer quantia decorrente.
Sobre os valores lançados no cartão de crédito com saldo devedor congelado, deverão ser calculados, até a presente data, pelo critério antes mencionado, ou seja, 1% ao mês acrescido de correção monetária pelo IGPM.
Se os pagamentos já efetuados pela parte demandante cobrirem tal saldo, não se tem mais dívida a soldar (item “b” e “c”).
Contudo, na eventualidade de remanescer dívida, está será cobrada na forma do item “a”, após trinta dias desta decisão, com incidência de 1% de juros acrescida de correção monetária pelo IGPM. 6.
DO DANO MORAL Reconhecido os transtornos trazidos a parte demandante com o descaso na orientação do negócio oferecido, com induzimento em erro na contratação; a continuidade infinita de uma dívida que se tinha como temporária; o medo das consequências da inadimplência, vejo como adequada o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como compensação de tal violação. 7.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, DECLARANDO a nulidade do contrato, objeto da demanda, mas não a sua rescisão, a partir do desbloqueio automático do cartão de crédito e consequente depósito automático de valores em conta corrente de titularidade do consumidor ou saque, convertendo-os em contratos de mútuos, com fins econômicos, resolvendo-se na forma estabelecida no Item 5 desta decisão.
CONDENANDO o BANCO BMG S/A ao pagamento, em favor da parte demandante, de compensação por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária pelo IGPM desde a prolação desta e juros legais de 1% desde a citação.
CONDENO a parte demandada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85 do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento do decisum, arquive-se com baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
22/10/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2021 10:16
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 12:43
Audiência Instrução realizada para 24/08/2021 10:00 15ª Vara Cível de São Luís.
-
20/08/2021 12:28
Juntada de petição
-
06/08/2021 22:33
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:33
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:39
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 12/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:39
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 12/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:05
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 02:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 02:26
Audiência Instrução designada para 24/08/2021 10:00 15ª Vara Cível de São Luís.
-
22/06/2021 17:25
Outras Decisões
-
08/06/2020 15:35
Juntada de petição
-
28/11/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 16:57
Juntada de petição
-
10/07/2019 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2019 16:08
Outras Decisões
-
17/05/2019 15:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 15:33
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
31/10/2018 21:26
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/06/2018 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
22/01/2018 00:10
Publicado Intimação em 22/01/2018.
-
20/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2017 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2017 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/06/2017 05:15
Conclusos para decisão
-
16/02/2017 13:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2016 11:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2016 23:59:59.
-
11/11/2016 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2016 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2016 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/10/2016 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/09/2016 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2016 10:08
Conclusos para despacho
-
24/06/2016 10:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2016 00:28
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS DUTRA DE ALMEIDA em 20/06/2016 23:59:59.
-
20/05/2016 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/05/2016 10:24
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2016 08:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/04/2016 23:59:00.
-
20/04/2016 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2016 12:25
Juntada de Certidão
-
06/04/2016 10:18
Juntada de ata da audiência
-
30/03/2016 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2016 18:11
Juntada de Petição de protocolo
-
18/03/2016 00:19
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS DUTRA DE ALMEIDA em 17/03/2016 23:59:59.
-
08/03/2016 06:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2016 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2016 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/02/2016 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2016 17:09
Conclusos para despacho
-
26/01/2016 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2016
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802270-30.2020.8.10.0059
Elis Regina Cunha
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luis Augusto Pereira Almeida Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2020 18:31
Processo nº 0001063-89.2015.8.10.0128
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Raimundo Nonato Almeida
Advogado: Antonio Salomao Carvalho Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2015 00:00
Processo nº 0801801-21.2019.8.10.0058
Benedito Dias do Vale
Banco Bmg S.A
Advogado: Eliane de Sousa Krause
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 14:19
Processo nº 0802486-10.2016.8.10.0001
Jose de Jesus Dutra de Almeida
Banco Bmg S.A
Advogado: Patricia Azevedo Simoes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 14:51
Processo nº 0801801-21.2019.8.10.0058
Benedito Dias do Vale
Banco Bmg SA
Advogado: Keila Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2019 16:33