TJMA - 0802270-30.2020.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 09:12
Baixa Definitiva
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24/03/2022 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/03/2022 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2022 02:33
Decorrido prazo de ELIS REGINA CUNHA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/03/2022 23:59.
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21/03/2022 14:42
Juntada de petição
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24/02/2022 00:56
Publicado Acórdão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2022 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2022 01:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2022 11:09
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 20:21
Conclusos para decisão
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04/11/2021 20:21
Juntada de Certidão
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02/11/2021 10:40
Juntada de contrarrazões
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01/11/2021 15:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/10/2021 00:48
Publicado Acórdão em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 13 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0802270-30.2020.8.10.0059 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: ELIS REGINA CUNHA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: KELIA TAYNA MATOS COSTA - MA11603-A, ALANA BEATRIZ DE ABREU FERREIRA MAIA - MA13107-A, JEFFERSON AGUIAR BRITO - MA12300-A, LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR - MA14325-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5556/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 39, III DO CDC.
SÚMULA 532 STJ.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida nos termos de sua fundamentação.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (vogal).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 13 dias do mês de outubro do ano de 2020.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se Recurso Inominado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por ELIS REGINA CUNHA em face do BANCO ITAUCARD S.A., na qual a autora alega que, a partir do mês março de 2020, começou a receber ligações de escritório de cobrança (Flex Relacionamentos Inteligentes) por débito no valor de R$ 3.206,45 (três mil, duzentos e seis reais e quarenta e cinco centavos), tendo como origem despesas lançadas em cartão de crédito que nunca chegou a solicitar e/ou receber, de contrato número 1297744540000, sendo credor o banco réu.
A sentença, de ID nº 10277599, julgou procedentes os pedidos da inicial, conforme dispositivo: “julgo procedentes os pedidos constantes na exordial, para confirmar a liminar concedida e declarar a nulidade da contratação, em nome da autora, do cartão de crédito n.º 5358.xxxx.xxxx.8353 junto ao banco requerido.
Condeno o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.” Irresignado, o réu interpôs recurso inominado (ID nº 10277608), no qual sustentou que “a Recorrida não sofreu qualquer prejuízo ou mesmo abalo a sua psique, não passando a situação de um medo aborrecimento.” Eventualmente, acaso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva.
Contrarrazões em ID nº 10277614. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
O Código de Defesa do Consumidor, na seção destinada às práticas abusivas, veda ao fornecedor o envio ou entrega de produtos ao consumidor sem solicitação prévia, conforme preceitua o artigo 39, III, do Estatuto Consumerista.
In casu, o banco, ora recorrente, argumenta que procedeu à cobrança regular e lícita, uma vez que a autora teria efetuado a celebração de contrato de cartão de crédito, sendo sua conduta lícita.
No entanto, não foi eficiente em trazer provas que desabonassem o pedido constante na inicial, ou seja, não foi capaz de constituir prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, inciso II, do CPC.
Desta forma, é nítida a falha no serviço prestado pelo recorrente, ensejando violação ao dever jurídico de prestação de serviço eficiente, adequado e eficaz, a justificar a responsabilidade civil. À hipótese incide a súmula 532 do Eg.
STJ: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
A orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a atitude do réu, por si só, configura dano moral indenizável.
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral.
Precedentes. 2.
A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido. 3.
Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 275.047/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014) grifei. 5.
RECURSO conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
No caso, é impositivo o reconhecimento da ilegalidade da dívida questionada, consequentemente, indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, cuja ilicitude gera dano moral in re ipsa, que prescinde de demonstração de abalo moral em concreto.
Do quantum indenizatório Com relação à verba indenizatória fixada, esta Turma Recursal adota o entendimento de que devem ser reformadas apenas as indenizações fixadas em valores ínfimos ou exagerados, a fim de prestigiar as decisões dos Juizados e proteger o sistema.
No caso em análise, entendo que o valor fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na sentença deve ser mantido, eis que se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir o recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Nessa toada, conclui-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte recorrente.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
26/10/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 15:19
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE) e não-provido
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21/10/2021 00:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 10:17
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2021 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 18:06
Recebidos os autos
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30/04/2021 18:06
Conclusos para decisão
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30/04/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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