TJMA - 0811537-83.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 14:09
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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20/09/2022 03:59
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 14:11
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 13:35
Juntada de contestação
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0811537-83.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Requerente: TATIANA ASSIS ALMEIDA Requerido: BANCO BRADESCO SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - OAB/MA nº16477, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB/MA nº6796 , sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito. D E C I S Ã O TATIANA ASSIS ALMEIDA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que é titular da conta bancária junto à instituição demanda, a qual é destinada exclusivamente ao recebimento de seu salário, e que foi surpreendido(a) com a cobrança na referida conta bancária de tarifas bancárias, que afirma não ter contratado.
Requer seja concedida tutela de urgência para que a requerida proceda à imediata suspensão dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a autora sustenta a ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento de seu salário.
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, a priore, é lícita a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, o que se verifica no caso dos autos, vez que não restou comprovado que a conta bancária da autora se destina apenas ao recebimento de seu salário, vez que limitou-se a juntar extrato anual de tarifas.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 1º de setembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de outubro de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
21/10/2021 19:25
Juntada de petição
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21/10/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2020 17:59
Conclusos para decisão
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27/08/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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