TJMA - 0001469-76.2017.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 09:32
Baixa Definitiva
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21/11/2021 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2021 09:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:58
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS MELLO em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL No 0001469-76.2017.8.10.0052 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Apelante : Reginaldo dos Santos Mello Advogada : Gracilândia de Carvalho Froz (OAB/MA nº 11.234) Apelada : Banco Mercantil do Brasil SA Advogado :Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG nº 76.696) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (ID 11376986) interposta contra a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro-Ma que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou procedente os pedidos formulados pela autora na inicial (ID 11375749).
Contrarrazões ao recurso conforme ID 11375540.
Petição trazendo acordo firmado entre as partes (ID 12150886) para homologação por este relator. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão gira em torno da homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme minuta constante do ID 12150886, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, no sentido de pôr fim à lide.
Trata-se de acordo de vontades celebrado entre agentes capazes e sobre objeto lícito, visando a composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal, achando-se a minuta do acordo firmada pelos procuradores de ambas as partes, devidamente habilitados.
A homologação requerida implica, pois, em decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC, produzindo coisa julgada material, sendo, portanto, competente para procedê-la esta Terceira Câmara Cível, a quem a matéria foi devolvida por meio de recurso de apelação.
Nesse contexto, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim em homologação da transação celebrada entre as partes, que constituirá novo título executivo a ser executado pelas partes, em caso de descumprimento, ficando, assim, prejudicada a análise da Apelação nº. 0001469-76.2017.8.10.0052, interposta pelo autor Reginaldo dos Santos Mello.
Posto isso, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo de ID 12150886, para que produza os seus efeitos legais.
Outrossim, julgo prejudicada a presente Apelação.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
21/10/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 21:56
Homologada a Transação
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10/09/2021 09:58
Juntada de petição
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06/09/2021 14:50
Juntada de petição
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26/08/2021 08:32
Juntada de petição
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30/07/2021 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 11:17
Juntada de parecer do ministério público
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16/07/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 16:00
Recebidos os autos
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12/07/2021 16:00
Conclusos para despacho
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12/07/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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