TJMA - 0804673-83.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/01/2025 14:28
Juntada de contrarrazões
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14/11/2024 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
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09/11/2024 21:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/11/2024 23:59.
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02/10/2024 17:22
Juntada de apelação
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12/09/2024 01:43
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:53
Desentranhado o documento
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26/07/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual Determinado o arquivamento
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26/07/2024 10:49
Processo Desarquivado
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25/07/2024 13:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 18:38
Juntada de petição
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17/06/2024 17:58
Juntada de petição
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24/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 18:09
Conclusos para decisão
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15/12/2023 17:48
Juntada de petição
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24/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:00
Juntada de petição
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03/08/2023 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 23:26
Juntada de petição
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06/06/2022 17:43
Conclusos para despacho
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01/06/2022 08:37
Recebidos os autos
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01/06/2022 08:37
Juntada de decisão
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07/01/2022 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/12/2021 17:09
Juntada de contrarrazões
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22/11/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
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19/11/2021 12:55
Juntada de petição
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11/11/2021 11:11
Juntada de petição
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25/10/2021 07:48
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804673-83.2019.8.10.0001 AUTOR: JURANDY DE SOUZA BRAGA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por JURANDY DE SOUZA BRAGA E OUTROS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados nos autos, pleiteando em síntese, a intimação do executado, nos termos do artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil, para cumprir a obrigação de fazer exequenda, no sentido de reajustar a remuneração do presente substituído, aplicando-se o percentual de 11,98%, conforme Sentença de ID 16987567 - pág. 12.
Juntou documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido e suplicou pela gratuidade de justiça.
Ao proferir Despacho de ID 27103602, este Juízo concedeu à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça pleiteada, sob pena de indeferimento do pedido, com fundamento nos termos consignados no art. 99, § 2º, CPC, oportunidade em que, devidamente intimada, atravessou petição de ID 27289973 reiterando o pedido.
Em Despacho de ID 49112882, verificou-se que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual, motivo pelo qual, concedeu-se o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimada (ID 52347475), a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme evidenciado em Certidão de ID 52347475. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que houve determinação judicial expressa para que a parte exequente emendasse a inicial, promovendo o recolhimento das custas processuais, e não o fez.
Com efeito, os arts. 320 e 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/15, dispõem que, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
Neste sentido, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, senão vejamos: 1) TJ-MA – Apelação Cível – AC 0042574-60.2015.8.10.0001 MA 0478062017 Data de publicação: 10/01/2018 EMENTA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELO IMPROVIDO. [...] III - Descumprida a determinação do juiz para que o autor emende a inicial, bem como promova o recolhimento das custas, correta a extinção sem julgamento do mérito.
Inteligência do art. 321 , § único c/c art. 485 , I , ambos do CPC/2015 .
Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 0478062017, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, relator: José Ribamar Castro, Julgado em 19/12/2017). (Grifei). 2) TJ-MA – AC: 00299458820148100001 MA 0268202017 Data de Publicação: 05/04/2019 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO [...] II – Não cumprindo o autor com a emenda da inicial determinada pelo juiz da causa, conforme previsto no art. 321, do NCPC, impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
III – Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial. (TJ-MA – AC: 00299458820148100001 MA 0268202017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019). (Grifei). 3) TJ-MA – AGT: 00009617320158100029 MA 0036382019 Data de Publicação: 31/05/2019 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Somente é considerada decisão surpresa aquela que trata de questão não suscitada ou debatida pelas partes em primeiro grau, situação não observada no caso concreto, pois a extinção do processo, por falta de recolhimento das custas de ingresso, vem sendo objeto de controvérsia desde o despacho inicial proferido na ação originária, da qual a Apelante volta-se contra o indeferimento da justiça gratuita.
II – A ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada conduzem ao improvimento do Recurso.
Precedentes desta Câmara.
III – Agravo interno improvido à unanimidade. (TJ-MA – AGT: 00009617320158100029 MA 0036382019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Publicação: 31/05/2019). (Grifei).
Em sendo assim, diante do descumprimento do comando judicial em destaque, a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo a inicial ser indeferida, e consequentemente o feito extinto sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 320 e 321, parágrafo único combinado com o artigo 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL, e por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de outubro de 2021 CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR Juiz Titular da 1º Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís (Respondendo - Portaria-CGJ 34262021) -
21/10/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 16:08
Indeferida a petição inicial
-
10/09/2021 10:49
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 18:39
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 27/08/2021 23:59.
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21/08/2021 17:22
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 07:03
Decorrido prazo de JURANDY DE SOUZA BRAGA em 20/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 01:52
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 11:23
Juntada de petição
-
19/05/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 09:00
Juntada de petição
-
22/01/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 14:56
Juntada de petição
-
29/08/2019 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2019 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2019.
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28/03/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2019 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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