TJMA - 0844857-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 14:12
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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24/04/2022 00:27
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 22/04/2022 23:59.
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28/03/2022 10:45
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 11:12
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844857-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILAGIO JARDINS - RESIDENCIAL DAS ORQUIDEAS II Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299 EXECUTADO: ELIZANY COSTA E SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMINIO VILAGIO JARDINS - RESIDENCIAL DAS ORQUIDEAS II em face de ELIZANY COSTA E SILVA, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por despacho lançado no id 54631373 , este juízo determinou a intimação do(a) autor para comprovar a alegada incapacidade financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Regularmente intimado, o(a) autor juntou EXTRATOS BANCÁRIOS, Relatório de Cálculo do FGTS e das Contribuições Previdenciárias e Extrato de aplicação financeira relativo ao ano de 2021 (ids. 55790644, 55790647, 55790651 e 55790657).
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (NCPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após a comprovação documental de fazer jus à gratuidade.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova dessa alegação.
E, no caso destes autos, os documentos apresentados pelo requerente não foram hábeis a demonstrar condições econômico-financeiras que impossibilitem a antecipação das custas do processo e bem assim de suportar eventuais encargos de sucumbência.
Pelo exposto, não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, concedo ao exequente a possibilidade de efetuar o pagamento parcelado das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais e mensais e sucessivas, devendo comprovar o pagamento da primeira delas em 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto à quitação das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para fins de prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de Dezembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
10/12/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 21:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO VILAGIO JARDINS - RESIDENCIAL DAS ORQUIDEAS II - CNPJ: 10.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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25/11/2021 16:19
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 24/11/2021 23:59.
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18/11/2021 12:03
Conclusos para despacho
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08/11/2021 10:25
Juntada de petição
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28/10/2021 09:22
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844857-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILAGIO JARDINS - RESIDENCIAL DAS ORQUIDEAS II Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299 EXECUTADO: ELIZANY COSTA E SILVA DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), corroborando a necessidade de a pessoa jurídica e os entes despersonalizados comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o autor para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e bem assim de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, tais como último Balanço Patrimonial e/ou DRE, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de Outubro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
26/10/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 10:56
Conclusos para despacho
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05/10/2021 10:36
Juntada de petição
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05/10/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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