TJMA - 0815055-52.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2021 11:09
Baixa Definitiva
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21/11/2021 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2021 11:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 00:59
Decorrido prazo de LUCINEIA DA SILVA DE JESUS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:59
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL No 0815055-52.2018.8.10.0040 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Apelante : Lucinéia da Silva de Jesus Advogado : Ricardo dos Santos Silva (OAB/MA nº 11.170) Apelada : Água Brasil Spe Imperatriz 03 Ltda.
Advogado :Gustavo Augusto Hanum Sardinha (OAB/GO nº 23.151) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (ID 9496351) interposta contra a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Impertariz-Ma que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Quantia Pagas, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora na inicial (ID 9496327).
Sem contrarrazões conforme ID 9493358.
Petição da apelada, trazendo acordo firmado entre as partes (ID 10231667) para homologação por este relator. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão gira em torno da homologação do acordo celebrado entre as partes, conforme minuta constante do ID 10231667, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, no sentido de pôr fim à lide.
Trata-se de acordo de vontades celebrado entre agentes capazes e sobre objeto lícito, visando a composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal, achando-se a minuta do acordo firmada pelos procuradores de ambas as partes, devidamente habilitados.
A homologação requerida implica, pois, em decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC, produzindo coisa julgada material, sendo, portanto, competente para procedê-la esta Terceira Câmara Cível, a quem a matéria foi devolvida por meio de recurso de apelação.
Nesse contexto, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim em homologação da transação celebrada entre as partes, que constituirá novo título executivo a ser executado pelas partes, em caso de descumprimento, ficando, assim, prejudicada a análise da Apelação nº. 0815055-52.2018.8.10.0040, interposta pela autora Lucinéia da Silva de Jesus.
Posto isso, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo de ID 10231667, para que produza os seus efeitos legais.
Outrossim, julgo prejudicada a presente Apelação.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
21/10/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 21:58
Homologada a Transação
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28/04/2021 11:40
Juntada de petição
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22/03/2021 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2021 11:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/03/2021 20:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2021 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 18:07
Recebidos os autos
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01/03/2021 18:07
Conclusos para decisão
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01/03/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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