TJMA - 0806124-12.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 10:15
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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23/11/2021 22:29
Decorrido prazo de KANANDA MAGALHAES SANTOS em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 13:44
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806124-12.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEILDA CASTRO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KANANDA MAGALHAES SANTOS - MA21112 REU: BDG EMPREENDIMENTOS LTDA-ME - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ROSEILDA CASTRO SANTOS em desfavor de BDG EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, pretendendo a ruptura do contrato descrito na inicial, com a devida restituição do valor pago.
Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais procuração, proposta de compromisso de compra e venda aditivo contratual, e-mails e conversas que tratavam do desfazimento do contrato, além de memorial descritivo do débito.
Determinada a citação, esta restou infrutífera, conforme ID nº. 33336659.
No decorrer da instrução processual, a parte requerente juntou petição de desistência da ação (ID 46179253).
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil condiciona a desistência do feito à concordância expressa ou tácita da parte adversa quando formalizada a triangulação processual (art. 485, § 4º).
No caso em apreço, porém, o pedido de desistência é anterior à citação da parte requerida, motivo pelo qual inexiste óbice à sua homologação, sendo prescindível a anuência da parte requerida.
ISSO POSTO, com base na fundamentação supra, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Custas pelo requerente, suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e no registro.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 15 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
22/10/2021 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 20:04
Extinto o processo por desistência
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24/05/2021 10:57
Juntada de petição
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01/02/2021 14:27
Conclusos para despacho
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01/10/2020 10:39
Juntada de petição
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18/09/2020 00:04
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 07:34
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2020 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2020 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 09:13
Conclusos para despacho
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18/02/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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