TJMA - 0800984-67.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 09:54
Baixa Definitiva
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26/11/2021 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/11/2021 02:38
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO PAIVA SANTOS em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:51
Publicado Acórdão em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 13 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0800984-67.2020.8.10.0010 RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO PAIVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-S, FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5585/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DAS TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA - ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (REsp nº 1.578.553/SP).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei e sem honorários ante o provimento do recurso.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Voto divergente da Juíza Maria Izabel Padilha (Vogal).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 13 (treze) dias do mês de outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c DanosMorais proposta por Marcelo Augusto Paiva Santos em face da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual o autor afirma que a requerida efetuou cobrança ilegal em seu contrato de financiamento, insurgindo-se contra a Tarifa de Cadastro (R$799,00), o Seguro prestamista (R$1.190,74), a Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 180,00) e o Registro de Contrato (R$ 292,00).
Em face a isso, requereu a decretação da abusividade dos valores cobrados acima listados, a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, além de indenização por danos morais.
A sentença, de ID de nº 11060566, julgou procedentes os pedidos, conforme dispositivo: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) condenar o requerido a restituir ao autor, em dobro, os valores cobrados em excesso, referente à Tarifa de Cadastro, Avaliação de Bem, Seguro de Proteção Financeira e Registro de Contrato, o que perfaz a quantia de R$ 3.904,30 (três mil novecentos e quatro reais e trinta centavos), atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; 2) condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ.” Irresignada, a requerida, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., interpôs o presente Recurso Inominado.
Em suas razões recursais (ID nº 11060570), a recorrente requereu a reforma integral da sentença, asseverando a legalidade das cobranças: Tarifas de Cadastro, Avaliação de Bens, Registro de Contrato e Seguro prestamista eis que decorrentes da contraprestação dos serviços disponibilizados ao cliente, não devendo prosperar a revisão contratual.
Ao final, sustentou não ser correta a condenação em danos morais, posto não configurados na espécie e eventualmente, acaso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva.
Contrarrazões em ID nº 11060574. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Em relação a validade de estipulação da Tarifa de Cadastro (TAC) em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, na 2ª tese do Tema nº 618, atribuído ao julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº 1251331/RS firmou, in verbis: “2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” De acordo com o entendimento da Corte Superior, a partir de 30/04/2008 a cobrança de Tarifa de Cadastro permanece válida para início de relacionamento entre as partes.
A propósito, vale a lição extraída de trecho do voto proferido pela Ministra relatora acerca da distinção da antiga e nova tarifa: “Continuou permitida a Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.
Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC “era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário”; a Tarifa de Cadastro, a seu turno, “somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas”.
A propósito da Tarifa de Cadastro, afirma a FEBRABAN que, em função de Autorregulação Bancária, conforme Normativo Sarb 005/2009, o consumidor não é obrigado a contratar o serviço de cadastro junto à instituição financeira, já que tem as alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo.” No caso, não havendo registro nos autos de que o autor já possuía relacionamento anterior com a instituição financeira, a importância de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), desembolsada a título de Tarifa de Cadastro e indicada no espelho do contrato (ID nº 11060484), é absolutamente legítima.
Da Tarifa de Avaliação de Bem.
Analisando o instrumento contratual, verifica-se que o autor adquiriu veículo usado, sendo cobrado pela instituição financeira o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para avaliação do bem.
A questão da validade da tarifa foi apreciada pelo Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553 – SP, vinculado ao tema 958, no qual restou estabelecido: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. “ No caso concreto, o encargo foi descrito como “tarifa de avaliação do bem”, enquadrando-se na tese firmada pelo STJ, sem qualquer ilicitude.
Além disso, sequer houve informação da parte autora de que o serviço não foi efetivamente prestado, o que conduz a interpretação de sua realização, vez que se trata de financiamento de bem usado.
Do Registro do Contrato Quanto ao registro do contrato, o recorrido efetuou pagamento no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa dois reais), cuja validade foi apreciada pelo tema nº 958 do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu na 3ª tese: 3ª tese: Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Em se tratando de contrato de financiamento com alienação fiduciária, o registro se refere a comunicação da alienação ao Departamento de Trânsito Estadual para que seja incluída a garantia em favor da instituição financeira credora.
As disposições acerca da tarifa estão expressas no item “N” do contrato, o que evidencia que foi dada total ciência da contratação pelo banco.
Nesse condão, não havendo informação nos autos de que o serviço de registro de contrato não foi prestado, é válida a sua cobrança no contrato firmado entre as partes.
Da ausência de onerosidade excessiva das tarifas.
Nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, apesar da validade da exigência das tarifas, pode-se, no caso concreto, apreciar a possível ocorrência de onerosidade excessiva.
Observa-se que o valor exigido pelos encargos impugnados representa cerca de 6% do total financiado (R$ 18.787,04), com expressa autorização do contratante no negócio jurídico entabulado pelas partes, portanto, não configura quantia de grande monta a conferir abusividade.
Do Seguro Prestamista Quanto à cobrança de seguro no caso concreto, exigido em valor de R$1.190,74 (um mil cento e noventa reais e setenta e quatro centavos), não se identifica abusividade ou imposição de contratação.
Note-se que no contrato assinado pelo autor o valor do seguro e sua modalidade estão colocados de forma clara, de modo que não vinga a alegação de falta de observância ao dever de transparência acerca da cobrança, pois, devidamente alertado e destacado o valor exigido do consumidor.
Ademais, trata-se de proposta autônoma, sem qualquer menção a contrato de empréstimo, salientando a absoluta inexistência de qualquer prova de que tenha sido exigida a assinatura desta para concessão de empréstimo, de modo que não vinga a alegação de contratação imposta, não se caracterizando hipótese de “venda casada”, igualmente inexistente a ofensa ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (ID nº 11060564).
E ainda, o referido seguro é uma proteção que o contrato confere a ambas as partes.
Ao fornecedor que terá o bem garantidor do seu crédito protegido; ao consumidor que terá o bem adquirido e que será seu após a resolução da propriedade fiduciária igualmente imune a danos de qualquer natureza Nesse caso, o autor/recorrido se comprometeu a manter o bem alienado fiduciariamente segurado (contrato, ID nº 11060484 - Pág. 2), tendo o recorrido demonstrado a livre adesão a tal contratação.
Caso o autor entendesse que a prática do banco era abusiva deveria buscar outra instituição para a realização do financiamento, o que evidentemente não ocorreu.
Repetição do indébito Não se firmando nenhuma das teses discorridas pela parte autora, não cabe falar em repetição de indébito, ante a ausência de elementos para sua configuração, tendo em vista a legalidade das taxas impugnadas e do seguro prestamista.
Dano Moral Por fim, a análise dos fatos trazidos a esta Turma Recursal não indica que o banco/recorrido tenha perpetrado a prática de algum ato ilícito capaz de lhe impor a obrigação de indenizar, à luz do art. 186 do Código Civil, pois nada foi reportado sobre eventual falha na prestação do serviço a caracterizar a situação prevista no art. 14 do CDC.
De mais a mais, o simples reconhecimento de cobrança indevida não seria o suficiente, por si só, para produzir um abalo de ordem psicológica a ponto de embasar uma condenação por danos morais.
Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei e sem honorários ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
26/10/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 21:35
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE) e provido
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21/10/2021 00:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2021 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 15:00
Recebidos os autos
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23/06/2021 15:00
Conclusos para despacho
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23/06/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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